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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021 - Página 1031

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TJSP 08/07/2021 - Pág. 1031 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3315

1031

devidas custas. Após, nos termos do Art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente a executada acima
mencionada, no endereço constante nos autos, acerca do bloqueio realizado, advertindo-a do prazo de 05 (cinco) dias para
alegar eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou excesso de indisponibilidade. No mesmo prazo de 05
(cinco) dias, fica facultada ao exequente a possibilidade de também se manifestar sobre o bloqueio realizado. Escoado o prazo
de 05 (cinco) dias acima assinalado, com ou sem manifestação do(a) executado(a), tornem os autos conclusos com urgência
para os fins do Art. 854, §§ 4º e 5º do CPC. Por fim, tendo em vista a indisponibilidade do sistema Infojud em fornecer as últimas
declarações de bens e rendimentos da pessoa jurídica, oficie-se à Receita Federal do Brasil a fim de que encaminhe para este
Juízo, no prazo de quinze dias, a declaração de imposto de renda da empresa executada referente ao exercício 2021, ano/
calendário 2020. Intime-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/
SP)
Processo 1000631-59.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rose Elaine Rodrigues
dos Santos Borgato - Ferkar Veículos Me - Vistos. Providencie, a parte ré, a regularização de sua representação processual,
no prazo de cinco dias, pois, até o momento, não acostou sua procuração aos autos. Deverá, a Serventia, trasladar cópia do
acordo de fls. 124/126 aos autos nº 1001761-84.2021, para posterior homologação. Cumpridas as providências, faça-se nova
conclusão. Intime-se. - ADV: MARIA SOLANGE ARANDA GARCIA (OAB 270272/SP), CRISTIANO MADELLA TAVARES (OAB
161279/SP)
Processo 1001431-97.2015.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil
S/A - Irene de Oliveira Rossi (ESPÓLIO) - - Michelle Cristiane Rossi - - DAVI HENRIQUE ROSSI - - ALEXANDRE WILIAM ROSSI
e outro - Vistos Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários ajuizada por Banco Mercantil do Brasil
S/A em face de Michelle Cristiane Rossi e outros. Homologo o acordo de fls. 484/488, declaro satisfeita a obrigação e JULGO
EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, CPC. Custas no importe de R$ 145,45 a cargo da parte demandada.
Fica intimada na pessoa do advogado para pagamento em cinco dias; se não houver o adimplemento, faça-se a intimação como
de praxe, para solução em sessenta dias, pena de inscrição da dívida, o que desde já determino. Oportunamente, comunique-se
a extinção e arquivem-se. P.I - ADV: MANOEL CELSO FERNANDES (OAB 208793/SP), ANDRÉ LUIZ TIROLO (OAB 410440/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JULIANA ZACARIAS FABRE TEBALDI (OAB 153188/SP)
Processo 1002145-18.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Integração Empreendimentos
Limitada - Anderson Oliveira da Silva Calçados- Me - - Anderson Oliveira da Silva - Vistos. Tendo-se em vista a não localização
de bens passíveis de penhora, o processo fica suspenso por um ano, ficando suspenso o curso da prescrição (artigo 921, § 1º,
CPC) sem prejuízo de nova manifestação com indicação de bens penhoráveis e/ou o paradeiro da parte demandada. Decorrido o
prazo de um ano, sem que nenhuma providência/manifestação seja tomada pelo exequente, desde já fica autorizada a remessa
dos autos ao arquivo no aguardo de provocação, sendo que a partir de então terá início o curso do prazo prescricional. Intimese. - ADV: PEDRO ALONSO NETO (OAB 156955/SP)
Processo 1002359-38.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - José Messias
Cardoso - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. JOSÉ MESSIAS CARDOSO, qualificado na inicial, ajuizou a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c REVISÃO CONTRATUAL c/c TUTELA DE URGÊNCIA em relação a BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando, em síntese, que, com a intenção de auxiliar seu filho em seu empreendimento,
realizou dois empréstimos junto ao réu, sendo um consignado e um pessoal, ambos no ano de 2019. Entretanto, devido à
pandemia, sustenta que o negócio de seu filho foi significativamente afetado e não funciona mais desde setembro de 2020.
Assim, alega que ele e sua companheira não estão com condições financeiras para ajudar a adimplir as parcelas dos empréstimos
realizados. Aduz que as prestações restantes irão colocar em risco a sua subsistência, já que chegarão a quase 100% de seus
rendimentos. Pede, liminarmente, a concessão da tutela cautelar requerida em caráter antecedente a fim de limitar os descontos
de todos os empréstimos à quantia total de 30% do seu benefício líquido. Pede a procedência da ação com a revisão das
operações de crédito realizadas junto ao réu sob nº 405.366.820, 424.147.362 e 393.494.826 de modo a acomodar a soma dos
valores das parcelas na margem consignável dos seus rendimentos líquidos em 30%. Com a inicial, vieram os documentos de
fls. 20/97. A decisão de fls. 98/99 deferiu a tutela de urgência requerida. Determinou a expedição de ofício ao banco réu, a fim
de que cumpra a tutela de urgência concedida. O requerido foi devidamente citado e ofertou contestação (fls. 110/127), aduzindo
que estou caracterizada a ausência de conflito, pois o autor não apresentou requerimento administrativo ou reclamação não
atendida, portanto, evidente a falta de interesse de agir. Afirma que não há qualquer indício de ilicitude nos descontos realizados,
tampouco falha em sua prestação de serviço, visto que age no mero exercício regular de seu direito, portanto, a tutela de
urgência deve ser revogada. Aduz que, no momento da celebração dos contratos, o requerente não alegou qualquer vício ou
erro em relação às taxas e aos encargos financeiros. Alega a ausência de nexo causal. Requer a extinção do feito, sem resolução
de mérito, pelo reconhecimento da ausência de litigiosidade. No mérito, requer a total improcedência da ação. Juntou documentos
(fls. 128/143). O autor manifestou-se (fl. 147), informando que a requerida não cumpriu a liminar determinada em fls. 98/99 e
permanece descontando os valores integrais dos empréstimos realizados. Juntou documentos (fls. 148/149). Houve réplica (fls.
150/161). O réu manifestou-se em fls. 165/166, informando que estava providenciando o cumprimento da tutela de urgência. O
autor manifestou-se novamente (fls. 170/174), informando que celebrou novo contrato com o banco réu, consistente em
renegociação da dívida. Pleiteou a extensão dos efeitos da tutela de urgência a esse novo pacto. Juntou documentos (fls.
175/177). O requerido manifestou-se (fls. 181/182). É O RELATÓRIO. DECIDO. A matéria versada nos autos é unicamente de
direito, estando o processo instruído com a documentação necessária para o deslinde da questão. Assim, de rigor o julgamento
antecipado da lide, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Profiro, pois, sentença desde já.
Primeiramente, cumpre salientar que o requerente detém interesse processual para a presente ação. Conforme se observa do
processado, a pretensão do autor é para que os descontos das parcelas dos contratos firmados com o réu sejam limitados a
30% de seus rendimentos líquidos. Assim, não há dúvidas de que o requerente possui interesse processual, na medida em que
a sua pretensão somente poderá ser atendida por meio da presente ação, até porque, pelo teor da defesa ofertada pelo
requerido, que pleiteou a improcedência da ação, fica claro que o autor não obteria êxito no atendimento do seu pedido, caso o
requerimento fosse veiculado apenas na esfera administrativa. Fica, assim, afastada a alegação de carência da ação. Quanto à
alegação de que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, confunde-se com o mérito e será
devidamente analisada ao longo da fundamentação desta sentença. Por fim, observo que, em fls. 170/174, o autor noticiou a
celebração de outro contrato com o banco réu, consistente em uma confissão de dívida, cuja cópia foi juntada em fls. 175/177.
Como se vê, o débito totaliza R$ 42.473,72 e envolve dois contratos celebrados anteriormente, um deles em dezembro de 2020
e o outro, em janeiro de 2021, nos valores de, respectivamente, R$ 1.358,90 e R$ 41.114,82. O banco manifestou-se na
sequência (fls. 181/182) e não impugnou o pedido do requerente de extensão dos efeitos da tutela de urgência a esse contrato.
De fato, referida avença faz parte do objeto da demanda, já que envolve duas contratações anteriores e também apresenta
parcelas que ultrapassam os 30% dos rendimentos do autor, o que não se pode admitir, como será exposto na sequência. No
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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