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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021 - Página 1032

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TJSP 08/07/2021 - Pág. 1032 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3315

1032

mérito, a ação é procedente. Verifica-se da peça exordial que o autor reconhece a existência dos empréstimos firmados com o
banco requerido. Apenas impugna o modo como as parcelas têm sido cobradas pelo réu, ou seja, de forma a superar o percentual
de 30% dos seus rendimentos. Dessa forma, a questão central na demanda é justamente analisar se, de fato, os descontos
realizados em folha de pagamento e em conta corrente deram-se de forma arbitrária pela parte requerida. Certo é que, visando
auxiliar o empreendimento de seu filho e sua nora, o autor realizou empréstimos que totalizaram descontos mensais de mais de
mil e trezentos reais. Entretanto, conforme narrado, em decorrência da pandemia, o “food truck” fechou e o seu filho não mais
possui condições de coadjuvar no pagamento das parcelas. Na medida em que o filho do requerente deixou de ter condições de
auxiliá-lo no adimplemento dos empréstimos, fato é que comprometeu a subsistência do autor, visto que, conforme demonstrativos
de pagamento de beneficio previdenciário de fls. 94/97, é possível concluir que o salário líquido mensal do requerente gira em
torno de mil e quinhentos reais. Isto posto, restou caracterizado que as parcelas mensais restantes relativas aos empréstimos
realizados pela parte autora com o banco réu chegam a quase 100% de seus rendimentos. Assim, por realmente existirem
empréstimos consignados e pessoais perante a instituição financeira requerida, o que não se pode admitir é que esses descontos
atinjam percentual que comprometa o sustento do autor e de sua família. Existindo a contratação, por certo que a instituição
financeira está autorizada a descontar certas quantias da conta corrente do cliente e de seus rendimentos, já que não pode ser
prejudicada por eventual inadimplência, mas tais descontos devem limitar-se a um montante razoável, de modo que não traga
prejuízos à sobrevivência do correntista. É o entendimento dos seguintes julgados: “AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE - DESCONTO DE VALORES DE SALÁRIO DA AUTORA, A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO DE
MÚTUO - possibilidade do desconto, mas apenas de parte dos valores com origem salarial - desconto que deve se dar na base
de 30% dos valores encontrados - percentual que presumidamente não fere o princípio da dignidade humana - precedentes recurso desprovido”. (TJSP - 15ª Câm. Dir. Privado; Ap. nº 0003866-95.2007.8.26.0058; Des. Rel. Castro Figliolia; j. 10/12/2013).
“CONTRATO BANCÁRIO Mútuo Descontos de prestações mensais em conta corrente Possibilidade Hipótese em que as partes
pactuaram expressa e livremente essa forma de pagamento Porém, os descontos devem se limitar ao montante de 30% dos
vencimentos auferidos pelo autor, em respeito ao princípio da dignidade humana, de modo a preservar o caráter alimentar da
verba recebida RECURSO PROVIDO”. (TJSP - 11ª Câm. Direito Privado; Ag. I. nº 2029604-21.2013.8.26.0000; Des. Rel. Renato
Rangel Desinano; j. 21/11/2013). De acordo com os demonstrativos de pagamento e extratos bancários de fls. 51/88, 94/97 e
148/149, o banco réu efetua descontos em percentual superior aos 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, o que
não pode ser admitido. O documento de fls. 94/95 e os extratos colacionados em fls. 51/88 constituem provas elucidativas dos
descontos irregulares praticados pelo requerido. Tais documentos comprovam que, nos pagamentos de setembro e novembro
de 2020, o requerente auferiu renda de R$ 1.436,79 (já descontado o percentual da previdência social), bem como que o
requerido efetuou um desconto direto em folha de pagamento de R$ 386,76 e mais descontos em conta salário no total de R$
914,66, o que perfaz um desconto total de R$ 1.301,42. O mesmo se infere dos documentos de fls. 96/97, que demonstram que,
no pagamento de janeiro de 2021, o autor auferiu renda de R$ 1.519,21 (já descontado o percentual da previdência social e do
sindicado), bem como que o banco requerido efetuou desconto direto em folha da importância de R$ 386,76 e mais descontos
em conta salário no total de R$ 914,66, consumindo quase a integralidade do salário. Não prospera a alegação do banco de que
o contrato de confissão de dívida e demais empréstimos pessoais não consistem em empréstimo consignado e, assim, não
podem ser atingidos pelo limite de 30%. Trata-se de uma irrelevância, pois o fato é que o crédito existente em conta bancária do
autor advém, justamente, do benefício previdenciário pago pelo INSS, conforme se verifica dos extratos acostados à inicial (fls.
94/97). Dessa forma, evidente que os descontos acabam incidindo sobre tal verba, que se constitui nos rendimentos mensais da
parte autora e possui caráter alimentar. Assim, prevalece todo o acima fundamentado, sendo medida de rigor a procedência da
ação. Por fim, uma vez que os pedidos iniciais devem ser acolhidos, evidente que a tutela de urgência deve-se aplicar também
ao novo contrato celebrado entre as partes (fls. 175/177), que engloba outros dois anteriores e que também possui parcelas em
valor excessivo: R$ 1.088,63. Posto isso, e tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente
ação, o que faço para, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida e estendendo-a ao contrato de fls. 175/177,
determinar que o banco réu limite os descontos mensais em folha de pagamento e em conta salário e/ou conta corrente do
autor, para abatimento dos contratos de empréstimo e renegociação de dívida firmados entre as partes, a 30% dos seus
vencimentos líquidos. Sucumbência do réu, arcando com o pagamento das custas processuais e com honorários do patrono do
autor, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito
sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de
admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para
que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para
oferecer contrarrazões. Ainda, na hipótese de eventual recurso, deverá a parte recorrente recolher o preparo no valor de R$
1.640,50, o que equivale a 4% do valor da causa atualizado, bem como os valores correspondentes ao porte de remessa e
retorno de autos físicos e/ou mídia(s)/objeto(s), sendo R$ 43,00 por volume (na guia FEDT. Código 110-4), conforme Provimento
833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2516/2019. O autor fica isento do recolhimento, ante a gratuidade. Por fim,
cumpra a Serventia o disposto no artigo 1093, § 6º, das NSCGJ. Após, remetam-se os autos à superior instância. P.I. - ADV:
WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1002649-53.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Leonardo Venancio - Lilian Antonia Venancio - José Roberto Dias - - Marina Dias - - Beatriz Dias - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum
Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer ajuizada por Leonardo Venancio e outro em face de José Roberto Dias e outros. Atenta(o)
ao contido na(s) página(s) 46/48, homologo o acordo formulado entre as partes, para que produza os jurídicos efeitos, e JULGO
EXTINTO O PROCESSO com fundamento no artigo 487, III, b, CPC. Não há incidência de custas finais, ficando concedida a
gratuidade judiciária aos requeridos. Ante a renúncia ao prazo recursal, fica certificado o transito em julgado nesta data por
esta sentença. No caso de descumprimento do acordo, seguirá o cumprimento de sentença em procedimento distinto, a ser
distribuído pela parte interessada, por meio de peticionamento eletrônico, e com o código próprio. Oportunamente, comuniquese a extinção e arquivem-se. P.I. - ADV: EDUVALDO JOSÉ COSTA JUNIOR (OAB 204035/SP), DIONISIA APARECIDA DE
GODOY BUENO COSTA (OAB 308136/SP), EDUARDO VIANNA FERRAZ DE CAMARGO (OAB 202076/SP)
Processo 1002749-08.2021.8.26.0302 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Amneris Aparecida Mezin Calixto
- Banco BMG S.A. - Vistos. Defiro a expedição, desde já, de mandado de levantamento dos valores depositados a fls. 138 em
prol do patrono da parte autora, conferindo-se os dados constantes do formulário apresentado a fl.143. Intime-se. - ADV: LUIZ
FERNANDO MARTINI AULER FILHO (OAB 343806/SP), RAISSA VOINSCHI (OAB 434986/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
(OAB 153999/RJ)
Processo 1003542-44.2021.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Graciele Nascimento Lima - BANCO BRADESCO S/A, qualificada na inicial, ajuizou ação de busca e apreensão com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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