TJSP 08/07/2021 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3315
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Pereira Tose - PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA - Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o presente incidente de
pagamento de RPV que BRUNO RINO PEREIRA TOSE move em face do PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA, com
fundamento no art. 924, II, do CPC. Comunique-se o DEPRE. Arquivem-se os autos e o cumprimento de sentença ao qual este
incidente encontra-se apenso P.I.C. - ADV: BRUNO RINO PEREIRA TOSE (OAB 386219/SP)
Processo 0000410-79.2020.8.26.0027 (processo principal 1000193-87.2018.8.26.0027) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Maria Angela Attuy Sandoli - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se
de cumprimento de sentença. O valor originário dos cálculos foram apresentados às fls. 26/27 cujo valor correspondia a R$
12.331,70.À fl. 236 do processo de conhecimento o executado já havia depositado o valor de R$ R$ 10.170,00, numerário cujo
levantamento ocorreu às fl. 85 dos autos pela parte exequente. O executado, por sua vez, apresentou, antes do julgamento
da impugnação, novo depósito no valor de R$ 12.331,70 (fls. 67/68). Em decisão de fl. 86, houve a rejeição da impugnação
e homologação dos calculos correspondentes a R$ 12.331,70. É o que me cumpre relatar. Decido. De inicio, verifico que o
executado foi intimado pela imprensa para pagamento em 15 (quinze) dias úteis do valor do cumprimento de sentença (fls. 42/43).
Contudo, para garantia do juízo apresentou, em 21/01/2021, o valor requerido pelo autor (fls. 65/66). Com efeito, realizado o
pagamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, não há que se falar em pagamento de multa de 10 (dez) por cento como
pretende o exequente e nem honorários sobre o valor da multa. Portanto, realizando-se uma subtração do valor apresentado
pelo exequente e o levantado em decorrência de depósito existente no processo de conhecimento, chega-se a um saldo de
R$ 2.161,70 que são devidos ao autor. O saldo correspondente a 10.170,00 pertence ao executado (fl. 66). Por consequência,
JULGO EXTINTA o presente cumprimento de sentença o fazendo com fulcro no art. 924, II, do CPC. Asssim, determino a
intimação do exequente para o preenchimento do formulário referente ao valor de R$ 2.161,70. Intime-se o executado para
apresentação de MLE referente ao valor de R$ 10.170,00. Habilite-se o novo advogado do executado. Cumpra-se o necessário.
Após, arquive-se os autos. P.R.I. Iacanga, 02 de julho de 2021. - ADV: EDUARDO BIANCONCINI DE FREITAS (OAB 168732/
SP), FÁBIO DE MELO MARTINI (OAB 434149/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), HENRIQUE
JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0000410-79.2020.8.26.0027 (processo principal 1000193-87.2018.8.26.0027) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Maria Angela Attuy Sandoli - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Mandado de
Levantamento Eletrônico expedido, conforme formulário de fls. 114/115. Aguarde-se o pagamento. - ADV: FÁBIO DE MELO
MARTINI (OAB 434149/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), EDUARDO BIANCONCINI DE
FREITAS (OAB 168732/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP)
Processo 0000461-90.2020.8.26.0027 (processo principal 1000758-85.2017.8.26.0027) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Honorio Batista de Souza - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, sobre o
teor da petição de fls. 111/112 e documentos de fls. 113/120. - ADV: JOÃO RENAN CASSORIELO COUTI (OAB 360274/SP),
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), CAROLINE PEREIRA TOSE (OAB 390871/SP)
Processo 0000611-08.2019.8.26.0027 (processo principal 1000502-11.2018.8.26.0027) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Rodrigo Tadeu Belo - Felipe Bella Ramos da Silva - Vistos. Rodrigo Tadeu Belo, qualificado
nos autos, promove ação de execução de título extrajudicial contra Felipe Bella Ramos da Silva tendo em vista contrato de
financiamento celebrado entre as partes. Juntou documentos de fls. 03/15. Intimado pessoalmente a se manifestar sobre o
prosseguimento do processo, o autor quedou-se inerte (fl. 80). É, em síntese, o relatório. DECIDO. O presente processo está
paralisado em razão da inércia da parte, configurando verdadeiro abandono de causa. Verifica-se que, no caso concreto, a
parte foi pessoalmente intimada, nos termos do parágrafo 1º, artigo 485, do CPC , e manteve-se inerte. Urge frisar que a
extinção por abandono de causa do art. 485, inc. III do CPC é aplicável ao processo de execução ou ao cumprimento de
sentença, e independe de requerimento da parte executada se a execução não foi embargada (cf. STJ, AgRg no REsp 936.372/
PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 19/12/2008; REsp 208.245/RS, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 15/10/2007, p. 270; REsp 576.113/ES,
Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ 25/10/2004, p. 357). No mesmo sentido o
entendimento da doutrina. Cuidando-se de execução não embargada, “o abandono da causa pode ser causa de extinção, de
ofício, do processo, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária” (Theotônio Negrão, “CPC e
Legislação Processual em Vigor”, ed. Saraiva, S. Paulo, 2007, nota 11 ao art. 267, pág. 387). Observe-se, ainda, ser descabido o
arquivamento provisório dos autos, uma vez que o caso não se enquadra em qualquer das situações que autorizam a suspensão
do processo, previstas no art. 921 do CPC. Frise-se, a respeito, que não se trata de constatação da inexistência de bens
penhoráveis, e sim de processo que não tem seu trâmite regular pela inércia do interessado. Ante o exposto, julgo extinto o
processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.
- ADV: LAURA GOMES CABELLO E CANHAS (OAB 161148/SP), EDNA CAIRES BRANDÃO (OAB 313995/SP), EURÍPEDES
FRANCO BUENO (OAB 178777/SP)
Processo 1000006-74.2021.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Canopus Administradora de
Consorcio S/A - João Vitor Baleeiro - Vistos. - ADV: LUDOVICO ANTONIO MERIGHI (OAB 24821/SP), JOSE LUIS SCARPELLI
JUNIOR (OAB 225735/SP), LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP)
Processo 1000015-36.2021.8.26.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Carlos Eduardo Batista de Souza - Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial da ação de busca e apreensão para consolidar nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do
bem, cuja apreensão liminar de fl. 78 torno definitiva. Autorizo a expedição de mandado de levantamento em favor da requerida
da quantia depositada nos autos às fls. 131/132, independentemente do trânsito em julgado. Intime-se para o preenchimento
do formulário. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais
e honorários advocatícios, que fixo de modo equitativo em R$ 800,00, considerando a baixa complexidade da demanda (Art.
85,§8º, do CPC) Transitada em julgado, arquive-se os autos. P.R.I. - ADV: JHIMMY RICHARD ESCARELI (OAB 197783/RJ),
MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000015-36.2021.8.26.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
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