TJSP 08/07/2021 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3315
2009
HELENE BOSCARIOL LIMA (OAB 263829/SP)
Processo 0007162-70.2003.8.26.0348/02 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Manoel Nogueira Soares - Vistos. Os
dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: NAIRA DE MORAIS TAVARES NAGAMINE (OAB 228720/SP)
Processo 0008521-30.2018.8.26.0348 (processo principal 0012047-83.2010.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Mandado De Segurança - Lucilia Fidalgo Sampaio - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. Ante a certidão retro, remeta-se o processo ao arquivo provisório, para que se aguarde o término
do cumprimento de sentença, devendo o Cartório lançar movimentação específica, nos termos do artigo 1286, parágrafo 4º das
Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça. Efetuado o pagamento do precatório, tornem os autos conclusos para
extinção. Int. - ADV: REINALDO QUEIROZ SANTOS (OAB 340302/SP), GABRIEL ALVES BUENO PEREIRA (OAB 308459/SP),
LIGIA MARA MARQUES DA SILVA (OAB 238489/SP)
Processo 0008556-53.2019.8.26.0348 (processo principal 1004815-27.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - AuxílioAcidente (Art. 86) - Francisca das Chagas Sousa - ATO ORDINATÓRIO: Informações da Contadoria Judicial juntados aos autos
a fls. 118/120: manifestem-se as partes. - ADV: EDI CARLOS PEREIRA FAGUNDES (OAB 221833/SP)
Processo 0009239-61.2017.8.26.0348 (processo principal 0017702-36.2010.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Leandro de Freitas Barboni - V I S T O S. Cuida-se de Cumprimento de Sentença,
ajuizada por Leandro de Freitas Barboni em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Protocolizado o ofício requisitório
nº 0017702-36.2010.8.26.0348/01, foi suspenso o presente processo, aguardando-se o pagamento do precatório pela entidade
devedora. Efetuado o depósito pela executada (fls. 60 do incidente), foi requerido o levantamento do valor pelo exequente, o
qual foi deferido a fls. 71 , e determinado que este último se manifestasse quanto à satisfação integral de seu crédito, dentro do
prazo de 15 (quinze) dias. O credor deixou transcorrer “in albis” o prazo para manifestação quanto à satisfação integral de seu
crédito (fls. 78), ressaltando-se que constou do despacho proferido que, decorrido o prazo referido e nada sendo reclamado, a
execução seria extinta, independentemente de nova intimação, presumindo-se a quitação (fls 71). Destarte, presumindo-se a
quitação do débito, ante o silêncio do exequente, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.I.C.
- ADV: ELANE MARIA SILVA (OAB 147244/SP)
Processo 0010250-24.2000.8.26.0348 (348.01.2000.010250) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) Elizete Moreira Neto - Fls. 395/396 (parte física do processo híbrido): Ciência aos exequentes de que o valor homologado às
fls. 389/390 deverá ser requisitado, nas devidas proporções, mediante a distribuição de um incidente para cada credor. - ADV:
JOAO SUDATTI (OAB 37716/SP), ALDENI MARTINS (OAB 33991/SP), MARIA ANTONIA ALVES PINTO (OAB 92468/SP)
Processo 0011926-11.2017.8.26.0348 (processo principal 0000881-25.2008.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Milton Botelho - Vistos. Ante a certidão retro, remeta-se o processo ao arquivo
provisório, para que se aguarde o término do cumprimento de sentença, devendo o Cartório lançar movimentação específica,
nos termos do artigo 1286, parágrafo 4º das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça. Efetuado o pagamento do
precatório, tornem os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: RODRIGO LEITE DA SILVA (OAB 359587/SP), KEILA CORRÊA
CERVIGLIERI (OAB 414190/SP), SOCIEDADE DE ADVOGADOS PRISCILLA DAMARIS CORRÊA & CERVIGLIERI SOCIEDADE
DE ADVOGADOS (OAB 15021/SP), SOCIEDADE DE ADVOGADOS CORREA CERVIGLIERI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA (OAB 33682/SP), PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB 77868/SP)
Processo 0012253-82.2019.8.26.0348 (processo principal 1008535-36.2014.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - MÁRCIO ROBERTO ALONSO ALVES - Vistos. 1. Ante o comprovante de
depósito acostado a fls. 68, manifeste-se o exequente quanto à satisfação integral de seu crédito, no prazo de 15 (quinze)
dias; ficando intimado de que, no silêncio, independente de nova intimação, a execução será extinta com fulcro no art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil, presumindo-se que a obrigação foi satisfeita com a quitação do débito . 2. Para efetuar o
levantamento do valor depositado, deverá o autor formular o pedido instruindo-o com o Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, cujo modelo encontra-se disponível no site do TJSP, no seguinte endereço https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais . Int. - ADV: LEONARDO CARLOS LOPES (OAB 173902/SP)
Processo 0012760-14.2017.8.26.0348 (processo principal 0003027-97.2012.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jaime Batista de Sousa - Vistos. Inicialmente, retire-se a anotação de suspenso
dos autos. 1) Fls. 129: Defiro. Providenciado pelo exequente o preenchimento do formulário (MLE), expeça-se mandado de
levantamento em favor do exequente, referente ao depósito de fls. 130. Sem prejuízo, certifique-se no precatório eletrônico nº
0012760-14.2017.8.26.0348/00002 o pagamento realizado e respectivo levantamento pelos credores, dando baixa definitiva
naquele incidente. 2) Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido, para apresentação da conta de eventual diferença
ainda devida, ante o julgamento do Tema 810 pelo E. STF. Intime-se. - ADV: ALDENI MARTINS (OAB 33991/SP), MARIA
ANTONIA ALVES PINTO (OAB 92468/SP)
Processo 0012988-86.2017.8.26.0348 (processo principal 0006574-53.2009.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Nilton Gonçalves Ferreira - Vistos. Fls. 110: Defiro. Providenciado pelo exequente o preenchimento dos
formulários (MLE’s), expeçam-se mandados de levantamento em favor do exequente e de seu patrono, referente ao depósito
de fls. 113. Certifique-se no precatório eletrônico nº 0012988-86.2017.8.26.0348/00001 o pagamento realizado e respectivo
levantamento pelos credores, dando baixa definitiva naquele incidente. No mais, cumpra-se o determinado a fls. 119. Intime-se.
- ADV: ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/SP), FABIO TADEU BARROS DA SILVA (OAB 226938/SP)
Processo 0013959-71.2017.8.26.0348 (processo principal 0009618-03.1997.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Jose da Silva Reis - ATO ORDINATÓRIO: Informações/Cálculos da Contadoria Judicial juntados aos autos
a fls. 235/240_: manifestem-se as partes. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Processo 0015403-42.2017.8.26.0348 (processo principal 0010254-41.2012.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Espécies de Contratos - Mass Clean Comercio de Mercadorias para Higienização Ltda Me - FAZENDA
PUBLICA DO MUNICIPIO DE MAUA - Vistos. Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por
Mass Clean Comercio de Mercadorias para Higienização Ltda Me em face de FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE MAUA.
Apresentada impugnação pela executada, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, a qual elaborou os cálculos de fls.
124/125. 3. Intimadas, ambas as partes se manifestaram nos autos concordando com os valores apresentados pela contadoria
(fls. 131/133 e 134). 4. Destarte, ante a concordância das partes, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela contadoria judicial
a fls. 124/125, fixando o valor total da condenação em R$545.404,41 (quinhentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e quatro
reais e quarenta e um centavos), para novembro de 2017. 5. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado
da presente decisão. 6. No mais, cumpra o exequente o Comunicado nº 394/2015, providenciando o peticionamento eletrônico,
através do portal e-Saj, requerendo a expedição de RPV ou Precatório, selecionando a categoria Incidente Processual e o tipo
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