TJSP 08/07/2021 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3315
2018
eletrônico do necessário incidente, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, para ser autuado em apartado. Observe-se
a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o
tipo apropriado (categoria Execução de Sentença, tipo 156 - Cumprimento de Sentença ou “157 - Cumprimento Provisório de
Sentença), sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV do artigo 9º da Resolução
551/2011 do Tribunal. - ADV: ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP), LUIS CARLOS RODRIGUES (OAB 276165/
SP)
Processo 1006411-36.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Maua I - Priscila Regina de Oliveira Marques - - Antonio Saraiva Marques Junior - Vistos. Emende a parte requerente a petição
inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de esclarecer a que se refere a cobrança acostada à fl. 64,
se o caso, complementando a inicial com o respectivo titulo executivo extrajudicial. Observo que a correta classificação do
documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo
ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à Inicial). Int. - ADV: ADRIANA DUARTE DA COSTA
LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP)
Processo 1006428-72.2021.8.26.0348 - Monitória - Pagamento - A. L. Pro-diagnose Ltda. - Hospital Vitalidade Ltda. (matriz)
- Vistos. Emende a parte requerente a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de esclarecer e/
ou trazer a prova documentada da prestação dos serviços, se o caso, trazendo copia legível das correspondências eletrônicas
trocadas, com identificação de remetente e destinatário e correlação com cada serviço cobrado; ou adaptando a inicial ao
procedimento comum. Recolha, ainda as despesas processuais para expedição de Carta AR ou a diligência do oficial de
justiça, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento
eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o
tipo apropriado (8431 - Emenda à Inicial). Int. - ADV: ADRIANA NOVAES FUCASSE (OAB 285514/SP)
Processo 1006460-77.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio das
Ericácea - Marlucio José da Silva - - Adriana Correa Neto Pereira - Vistos. Emende a parte requerente a petição inicial, no prazo
de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de esclarecer a liquidez do título, explicando e comprovando a origem do valor
apontado. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade
na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à
Inicial). Int. - ADV: MARCOS LOMBARDI SANT’ANNA (OAB 278607/SP)
Processo 1006492-82.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fabiana Santos Silva
- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multiseguimentos Ipanema Vi - Não Padronizado - Vistos. Para apreciação
da gratuidade da justiça requerida, comprove a parte a insuficiência de recursos para fazer frente às custas e às despesas
processuais, indicando o valor mensal de seus rendimentos e de seu núcleo familiar, trazendo cópia (i) dos respectivos holerites
e/ou das últimas páginas preenchidas de sua carteira de trabalho e (ii) de extratos dos últimos três meses de todas as contas
bancárias. Esclareça, ainda, os termos em que prestada a assistência por advogado particular, comprovando eventual exercício
da advocacia pro bono. Se o caso, poderá a parte recolher desde logo as custas e despesas processuais, desistindo de seu
requerimento, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Tudo no prazo de 15 dias. Observo que a correta classificação do documento
quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado
cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à Inicial). Int. - ADV: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/
SP)
Processo 1006520-50.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Seculus Formaturas
e Eventos Ltda Me - Karol Alves de Castro - 1. Por ora verificando que fundada a pretensão em título executivo extrajudicial,
representativo de obrigação certa, líquida e exigível da qual a parte executada é devedora, na forma dos artigos 783 e 784
do Código de Processo Civil, recebo a inicial. Cite-se a parte executada, por carta (artigo 247 do Código de Processo Civil, a
contrario senso), para pagar a dívida em 03 dias, contados da própria citação (829, caput, do Código de Processo Civil). Fixo os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral naquele prazo
(artigo 827, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). No prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do Código
de Processo Civil, a parte executada poderá se opor à execução por meio de embargos distribuídos e autuados em apartado e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil). No mesmo prazo, de
acordo com o artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá requerer o parcelamento do débito exequendo,
acrescido das custas e dos honorários, em 6 parcelas mensais e iguais, com correção monetária e juros moratórios de 1%
ao mês, desde que reconheça o débito e deposite 30% do valor total. Neste caso, independentemente de prévia deliberação
judicial, deverá realizar o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento. 2. Servirá a presente decisão como
certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros
bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia 06/07/2021 e autuada
sob o nº 1006520-50.2021.8.26.0348, à 3ª Vara Cível do Foro de Mauá, em que são parte exequente Seculus Formaturas
e Eventos Ltda Me; e executada Karol Alves de Castro, e cujo valor da causa é R$ 3.342,76. Caberá à parte exequente a
impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. 3. Se infrutífera a citação postal,
servirá a presente decisão como mandado. Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos
artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. 4. Transcorrido
o prazo para pagamento e para embargos, intime-se a parte credora a se manifestar em termos de prosseguimento. Se o caso,
indique o nome e o CPF/CNPJ da parte devedora e o valor atualizado do débito, com o respectivo demonstrativo, e recolha,
em guia própria, as despesas para bloqueio online de ativos financeiros via SISBAJUD, observada a prioridade da penhora em
dinheiro (artigo 835, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), para a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD e/ou para
a pesquisa da declaração de bens via INFOJUD, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os
valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais. A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente
no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO. 5. A fim de garantir a celeridade e a economia processuais e
considerando que a execução se realiza no interesse da parte exequente (artigo 797, caput, do Código de Processo Civil), que
já conta com título executivo em seu favor, defiro desde logo, uma vez atendidos os itens supra, e sucessivamente, (i) o bloqueio
de ativos financeiros via SISBAJUD; e, se insuficiente, (ii) a pesquisa de bens via INFOJUD e o bloqueio de transferência de
veículos via RENAJUD. 5.1. Quanto aos ativos financeiros, proceda-se via SISBAJUD, autorizada a reiteração automática pelo
prazo de 30 dias, se requerida, e autorizado desde logo o desbloqueio de valor irrisório, na forma do artigo 836 do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º