TJSP 08/07/2021 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3315
2019
Processo Civil, o que considero inferior a 10% do salário-mínimo, salvo se deste montante a dívida. Se positivo o bloqueio,
intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código
de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o
prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para
conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil) e intime-se a parte exequente a apresentar
o formulário para solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria
Geral da Justiça), se o caso. 5.2. Quanto à pesquisa de bens, recolhidas as despesas para cada parte executada e para cada
exercício fiscal, até o máximo de dois anteriores ou desde o marco temporal da fraude à execução, proceda-se via INFOJUD,
juntando-se aos autos como documento sigilo e dando-se ciência à parte exequente. 5.3. Quanto aos veículos, proceda-se via
RENAJUD à pesquisa com bloqueio de transferência dos veículos em nome da parte exequente, colhendo-se as respectivas
informações de eventuais outras restrições e de identificação de proprietário fiduciário/arrendador. Após, intime-se a parte
exequente do resultado, devendo indicar os bens a penhorar, comprovando desde logo a cotação de mercado (artigo 871, inciso
IV, do Código de Processo Civil). No silêncio, tornem conclusos para liberação das constrições. 6. No silêncio da parte credora
em atender aos itens 3 ou 4, aguarde-se por mais 30 dias eventual provocação e, após, arquivem-se provisoriamente, correndo
desde logo a prescrição intercorrente. - ADV: AMARILIS GUAZZELLI CABRAL (OAB 211720/SP)
Processo 1007597-31.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa
- Jaciane do Santos Pereira - - Ficam as partes intimadas do trânsito em julgado e que os presentes autos principais serão
arquivados. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código
de Processo Civil, mediante peticionamento eletrônico do necessário incidente, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017,
para ser autuado em apartado. Observe-se a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico, cabendo
ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (categoria Execução de Sentença, tipo 156 - Cumprimento de Sentença
ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença), sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o
inciso IV do artigo 9º da Resolução 551/2011 do Tribunal. - ADV: LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP),
DIEGO SANTIAGO Y CALDO (OAB 236553/SP)
Processo 1008501-51.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Thabata Diniz Silva - Cuida-se de demanda ajuizada por AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra Thabata Diniz Silva, em que, antes da busca e apreensão do veículo
objeto da lide, a parte autora manifestou a desistência, visto que a parte ré regularizou o contrato de financiamento. HOMOLOGO
o pedido de desistência e, em consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Proceda-se via RENAJUD à baixa nas restrições, se cadastradas por este juízo Recolha-se o
mandado expedido a fls. 88, independentemente de cumprimento. Nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil,
condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, não sendo caso de arbitrar honorários advocatícios
diante da ausência de contestação. Caso beneficiária da gratuidade da justiça, a condenação nos encargos sucumbenciais fica
sob condição suspensiva (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Certificado o trânsito em julgado, inclusive para
eventuais terceiros interessados, intimados pela publicação da sentença na imprensa, arquivem-se os autos. Int. - ADV: PAULO
EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1009109-49.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Santana Maria de Souza Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Vista ao autor do link para acesso à gravação da contratação dos serviços disponibilizado pela
ré nas fls. 141/142. Após, tornem. Int. - ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA FERNANDES DO
CARMO (OAB 115832/SP), HUGO CÉSAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES (OAB 408832/SP)
Processo 1009365-60.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Curso Palestra Gratuita Ltda. Filipe Moreira da Silva - Vistos. Fl. 234: Apresentado o formulário, expeça com brevidade o mandado de levantamento eletrônico
em favor do executado, conforme já determinado a fl. 220. Cumprida as determinações, arquivem-se os autos, nos termos
do agravo de instrumento nº 2296465-58.2020.8.26.0000 que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a presente
execução, fls. 210/214. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo
524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e
autuado em apartado. Intimem-se, inclusive, a Defensoria Pública pelo portal eletrônico. - ADV: LEDA KAORU HARAGUCHI
(OAB 374905/SP), DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP)
Processo 1010734-55.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - M. A. Amaral de Lima Servicos de Limpeza, na pessoa de seu representante legal Marco
Antonio Amaral de Lima - Diante da inércia da parte exequente em promover os atos que lhe competia para o andamento do
processo, embora intimada por seu advogado e pessoalmente, é caso de extinção do processo por abandono da causa. Não
havida ainda citação, não se aplica o artigo 485, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, que positivou o entendimento da
Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça Neste sentido: Apelação nº. 0001179-62.2014.8.26.0653, Relator(a): Roberto Mac
Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 06/10/2016; Apelação nº. 1003463-84.2015.8.26.0008, Relator(a): Eduardo Siqueira,
38ª Câmara de Direito Privado, j. 05/10/2016; Apelação nº. 0016787-64.2008.8.26.0248, Relator(a): Carlos Dias Motta, 27ª
Câmara Extraordinária de Direito Privado, j. 07/11/2016. A finalidade da norma é tutelar a esfera jurídica da parte ré, que, uma
vez citada. também possui interesse jurídico no julgamento da pretensão posta. Pelos mesmos motivos, na hipótese de revelia
também se admite a extinção por abandono de ofício. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos
do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Libere-se o veículo do bloqueio efetuado pelo sistema Renajud (fls.
56/57). Nos termos dos artigos 82, parágrafo 2º, e 90, caput, do Código de Processo Civil, por força da causalidade, condeno
a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, não sendo caso de arbitrar honorários advocatícios diante
da ausência de embargos. Caso beneficiária da gratuidade da justiça, a condenação nos encargos sucumbenciais fica sob
condição suspensiva (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, inclusive para eventuais
terceiros interessados, intimados pela publicação da sentença na imprensa, certifique-se o recolhimento das custas e despesas
processuais eventualmente pendentes e, se o caso, expeça-se a competente certidão para fins de inscrição em dívida ativa.
Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANDREA TATTINI ROSA (OAB 210738/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/
SP)
Processo 1011039-44.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Jackson Camilo de Oliveira - Considerando que a parte executada teria se mudado sem atualizar seu endereço nestes autos
(fl. 131) e que, respeitado o entendimento em contrário, a sistemática do artigo 854 do Código de Processo Civil impunha o
simples desbloqueio da quantia, proceda-se a pesquisa via SISBAJUD para identificar a conta bancária de onde prematuramente
transferidos os valores ou outra de titularidade da parte executada. Com o resultado, providencie a serventia o necessário para
transferência do valor bloqueado (fls. 118). Após, tornem ao arquivo, suspendendo-se o processo, nos termos do artigo 921,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º