TJSP 08/07/2021 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3315
2023
Processo 0007307-33.2020.8.26.0348 (processo principal 1011718-23.2018.8.26.0009) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fastcont Assessoria Contábil e Fiscal Ss - Bianka Cristina Martin Comércio de Acessórios para Vidros Ciência dos ofícios recebidos. - ADV: RENATA APARECIDA DO LAGO BAPTISTA (OAB 169432/SP), FLAVIO ANTONIO CABRAL
(OAB 94904/SP)
Processo 0010708-79.2016.8.26.0348 (processo principal 0021826-28.2011.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Responsabilidade do Fornecedor - Edson Mitsuji Imamura - Paulitalia Barão de Maua Comercio de Veiculos Ltda - Banco Daycoval
S/A - Faias Paiva Holding S/A - Ciência do ofício recebido do Cartório de Registro de Imóveis de Mauá/SP. - ADV: MARCO
AURELIO GIOSA (OAB 255017/SP), THABATA DINIZ SILVA (OAB 340502/SP), SARA ELEN NEVES VEIGA (OAB 416501/SP),
BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), CRISTIANE LEANDRO
DE NOVAIS (OAB 181384/SP)
Processo 0011873-30.2017.8.26.0348 (processo principal 0003678-03.2010.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL - Fica o autor
intimado, na pessoa de seu patrono, a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias sob pena de arquivamento. - ADV: RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0013921-25.2018.8.26.0348 (processo principal 1002004-60.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Pedro da Penha Dutra - Adriano de Santana Cassimiro Afonso e outro - Eduardo de Moraes
Lima Oliveira e outro - Fica o autor intimado, na pessoa de seu patrono, a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias sob pena
de arquivamento. - ADV: ELIEL MORAES (OAB 380874/SP), SIDNEY LEVORATO (OAB 78957/SP), ROBSON GONÇALVES
DOS SANTOS (OAB 400564/SP), FERNANDA RIBEIRO PIMENTA VILELA (OAB 169258/SP), NILDA DA SILVA MORGADO
REIS (OAB 161795/SP)
Processo 0017009-18.2011.8.26.0348 (348.01.2011.017009) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Oswaldo Augusto Certain
- Mandado de Registro de Usucapião disponível para impressão e encaminhamento. - ADV: HERCULA MONTEIRO DA SILVA
(OAB 176866/SP)
Processo 0021021-46.2009.8.26.0348 (348.01.2009.021021) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco Sa - Cartas
precatórias às comarcas de Cananéia e Diadema disponíveis para encaminhamento aos respectivos Juízos de Direito, devendo
acompanhá-la as principais peças processuais, conforme Comunicado CG nº 1951/2017 (DJE, 22/08/2017 edição nº: 2415,
pag. 11/15). Após, comprove-se nestes autos sua distribuição. Quanto aos endereços da Capital, considerando a implantação
da Central de Mandados Compartilhada (Comunicado CG nº 1422/2020), recolher as diligências dos Oficiais de Justiça para
expedição dos mandados, bem como, informar o CEP correto do logradouro “Estrada do Paiol”, pois o que foi informado consta
como inexistente. - ADV: ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP)
Processo 0022075-81.2008.8.26.0348 (348.01.2008.022075) - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Metodista de
Ensino Superior - Renato Rossette - Fls. 44/48: Ciência às partes acerca da efetivação da ordem de desbloqueio. - ADV: IRINEU
PERIN (OAB 117034/SP), PATRICIA ROCHA ALVES DA SILVA (OAB 188144/SP)
Processo 1002365-04.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Renil Centro Educacional
e Cursos Profissionalizantes Ltda - Me - Manifeste-se o exequente quanto ao AR devolvido negativo. - ADV: HELENA BOARETTO
(OAB 411373/SP)
Processo 1002368-56.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Renil Centro Educacional
e Cursos Profissionalizantes Ltda - Me - Manifeste-se o exequente ante o silêncio do executado. - ADV: HELENA BOARETTO
(OAB 411373/SP)
Processo 1002677-77.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rui Souza de
Oliveira - - Vanessa Aparecida Furlan de Oliveira - - (Representante Legal) Aline Letícia Moreira Furlan de Oliveira - - Anderson
Alberto Furlan de Oliveira Júnior - Vistos. I. À vista da justificativa apresentada quanto à movimentação financeira dos coautores
Vanessa e Anderson, tratando-se os valores depositados em conta de verba proveniente de indenização de seguro de vida
recebido em decorrência do óbito da genitora, com a juntada dos formulários correspondentes (fls. 433/435) e extratos bancários
indicando o correspondente depósito nas contas de titularidade (fls. 389, 447 e 451) pela Bradesco Vida e Previdência),
RECONSIDERO o item II da decisão de fls. 423/426 e defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. II. Trata-se de ação de reparação
de danos com pedido de tutela de urgência que Rui Souza de Oliveira e outros movem em face de Maria de Lourdes Paniagua
e outra, alegando, em síntese, serem viúvo, filha e netos de Neuza Furlan de Oliveira, que em virtude de inúmeros problemas de
saúde necessitou de atendimento hospitalar no dia 26/05/2020, dirigindo-se ao Hospital América acompanhada da corré Maria
de Lourdes, sua sobrinha. Prosseguem narrando que necessitou de internação na ocasião, razão pela qual a aludida requerida
permaneceu na posse de seus pertences pessoais, inclusive seus cartões de movimentação bancária e senhas respectivas,
sendo que ao retornar ao hospital entregou a bolsa de Neusa aos familiares sem os cartões, verificando-se a partir do dia 28/05
a realização de transações financeiras realizadas sem sua anuência, inclusive transferência de valores em favor da corré
Mayara, além da aquisição de bens móveis e realização de reforma em imóvel da mencionada corré. Suspeitando da situação,
os autores solicitaram extratos bancários junto às instituições financeiras em que mantidas as contas de Neusa, confirmando a
realização de transações que somam a monta de R$ 44.851,20; verificaram, ainda, a subtração de quantia em espécie de sua
residência pela corré Maria de Lourdes, no montante de R$ 1.900,00. Munidos de tais informações, aduzem que providenciaram
a feitura de boletim de ocorrência perante a autoridade policial competente, aos 28/07/2020, sendo que após intimação nos
autos do inquérito policial, os cartões de Neusa foram devolvidos por intermédio de advogado constituído pela corré Maria de
Lourdes. Esclarecem que Neusa permaneceu internada por vinte dias, após o que foi transferida para clínica de reabilitação,
onde permaneceu até o dia 28/08/2020, quando recebeu alta para passar o resto de seus dias em sua residência, dada a
gravidade do seu quadro clínico, necessitando, com isso, dos valores indevidamente subtraídos de suas contas para custear
seu tratamento. Assim, aos 29/09/2020 ajuizou ação judicial em face das ora rés para ver ressarcidos os danos materiais por
estas causados (autos n°. 1007311-53.2020), no entanto, o feito foi arquivado ante a dificuldade no cumprimento de despacho
que determinou a juntada de documentos; vindo a óbito a prejudicada antes que pudesse ver solucionada a questão. Nesse
contexto, considerando a apropriação indevida de valores pertencentes à Neusa pela rés e, após o seu óbito, integrantes do
respectivo acervo hereditário, e à vista do risco ao resultado útil do processo acaso postergada a medida, postulam seja deferida
a tutela de urgência para que se determine o arresto das contas bancárias e aplicações financeiras em nome das requeridas até
final decisão. Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/254. Decisão de fls. 255/256 determinou a juntada de documentos
e regularização da representação processual, o que foi atendido às fls. 257/261, 263/353, 356/376, 380/412 e 414/417. Decisão
de fls. 423/426 deferiu a gratuidade de justiça aos coautores Aline e Rui, e indeferiu à Vanessa e Anderson. Sobreveio pedido de
reconsideração às fls. 430/432, instruído com os documentos de fls. 433/436, com esclarecimentos e complementação pelos
autores às fls. 445/457 após determinação do Juízo. É o relatório. Passo a decidir tão-somente o pedido liminar. Quando se trata
de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a
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