TJSP 08/07/2021 - Pág. 2223 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3315
2223
consumidor, antes da sua inscrição no banco de dados pela SERASA. Para tanto, deverá a serventia, ao incluir o ofício junto
ao novo sistema, em descrição da ordem incluir a seguinte solicitação:”Solicito a carta comunicado das dívidas abaixo: Credor:
xxxx, Valor R$: xxx. Vencimento: dd/mm/aaaa”. Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO DO NASCIMENTO (OAB 280763/SP)
Processo 1006202-28.2021.8.26.0361 - Curatela - Nomeação - Sheila Adriane Gonçalves - Pág. 213/214: ante a manifestação
da Defensoria Pública e a constatação do Sr. Oficial de Justiça de pág. 168, reconsidero a nomeação do Dr. Agustin Claros
para realização da perícia médica. Oficie-se ao IMESC, pelo portal para designação de perícia no requerido. Marcada a data do
exame pelo IMESC, intimem-se a parte autora, por intermédio de seu patrono (via DJE)para que providencie o comparecimento
do(a) interditando(a) no dia e hora marcados. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1009526-26.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.S.B. e outro - V.B.D. - Vistos. Fls. 86:
Ciente quanto à manifestação do i. Parquet. Trata-se de pedido de suprimento de autorização materna para emissão/renovação
de passaporte em nome da menor, pelo genitor, que ora se encontra atualmente exercendo a guarda fática da infante. Alega a
parte requerida que pretende viajar com a menor para Cancun México, a fim de comemorar seu aniversário de quinze anos, no
período de 12/07/2021 a 18/07/2021. Aduz que o passaporte da menor vencerá justamente no dia 18/07/2021 e, assim, para
evitar eventuais dissabores, pretende a concessão da autorização para renovação do documento da menor, independentemente
do comparecimento materno, considerando que a mesma se encontra em missão fora do País. Devidamente intimada a se
manifestar acerca do pedido, na pessoa de sua Patrona, a genitora indicou que tem ciência da viagem da menor acompanhada
do genitor e que nada tem a opor quanto ao pedido de renovação do passaporte, nem em relação à viagem (fls. 89). Assim,
tratando-se de mera autorização para emissão de documento e, considerando a manifestação do i. Representante do Ministério
Público, defiro a tutela de urgência pleiteada, para o fim de autorizar o genitor, independente do comparecimento da genitora,
a REQUERER A EMISSÃO / RENOVAÇÃO DE PASSAPORTE DA MENOR junto ao órgão competente, ficando suprida
judicialmente a autorização da genitora, ora autora desta ação. Servirá a presente, por cópia digitada, como ALVARÁ, cabendo
à parte requerida a sua impressão e encaminhamento, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências
legais, podendo o(s) autorizado(s) assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente Alvará, que terá
validade de 90 (noventa) dias. No mais, aguarde-se o cumprimento integral da determinação de fls. 62. Intime-se e dê-se ciência
ao i. Representante do Ministério Público. - ADV: ANDREA DIAS PEREZ (OAB 208331/SP), DARIO REISINGER FERREIRA
(OAB 290758/SP)
Processo 1009899-91.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G. - C.G. - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para,
confirmada a tutela provisória deferida, condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia para a autora, no caso de vínculo
empregatício ou de recebimento de benefício previdenciário, em valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos
líquidos, incluindo 13º salário, adicionais, inclusive de férias, e participação nos lucros, horas extraordinárias, excluindo-se
verbas rescisórias, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS
respectiva multa. Na hipótese de desemprego, condeno o réu ao pagamento de 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional
vigente à época do efetivo pagamento e, na hipótese de trabalho autônomo (empresarial), fica a verba alimentar arbitrada
em 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos, sendo o mínimo de 2 (dois) salários-mínimos caso a resultante
seja inferior a 2 salários-mínimos. Fixo o dia 10 de cada mês para o vencimento das prestações alimentares em tal hipótese.
Oficie-se de imediato à empregadora para implantação dos descontos relativos à pensão alimentícia em folha de pagamento
do réu, caso haja requerimento neste sentido. Não há custas nem despesas processuais, nos termos do artigo 7º, III, da Lei
Estadual nº 11.608/2003. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual deferida. Com o trânsito em julgado e nada
mais sendo requerido, arquivem-se os autos digitais, observadas as formalidades legais. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. - ADV: LETÍCIA MENDES DA SILVA (OAB 448798/SP), MATHEUS
BEZERRA FERRARI PINTO (OAB 423236/SP), VICTÓRIA BUSO PRIETO (OAB 442501/SP)
Processo 1010580-27.2021.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Elaine da Silva Oliveira - Vistos Recebo
a petição de págs. 44/49 e os documentos que a acompanharam como emenda à inicial. Quanto ao pedido de assistência
judiciária: No caso dos autos, verifica-se que o acervo hereditário é composto de dois imóveis, um veículo, três armas de fogo
(“colecionador”) e saldo em conta que a inventariante desconhece o saldo existente. Assim o patrimônio inventariado está
estimado até o momento em R$ 580.628,05 , o que evidencia, sem qualquer sombra de dúvida, que o espólio tem condições de
suportar o pagamento das despesas processuais. Neste sentido há diversos julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Custas e despesas processuais a serem suportadas pelo Espólio, e
não pelos herdeiros. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Patrimônio inventariado estimado em R$ 353.837,76, incompatível
com situação de hipossuficiência financeira. Incabível, portanto, a concessão da benesse. Recolhimento das custas processuais
diferido, na forma do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2160765-13.2020.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional I - Santana -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020) quantia
de R$ 795.000,00 (setecentos e noventa e cinco mil reais). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Custas
e despesas processuais a serem suportadas pelo Espólio, e não pelos herdeiros. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Patrimônio inventariado estimado em R$ 1.405.410,93, de todo incompatível com situação de hipossuficiência financeira.
Incabível, portanto, a concessão da benesse, admitido o diferimento das custas processuais, condicionada a homologação
da partilha à prova do pagamento. Inteligência do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2098801-19.2020.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito
Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 22/05/2020; Data de
Registro: 22/05/2020). Diante do exposto indefiro os benefícios da justiça gratuita à requerente ressalvando-se que as custas
judiciais poderão ser recolhidas antes da homologação adjudicação. Deverá ser observado que nos inventários, arrolamentos
e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será
recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, de acordo com com o valor total dos bens 1 - até R$ 50.000,00
10 UFESPs 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 100 UFESPs 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 300 UFESPs 4 - de
R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00 1.000 UFESPs 5 - acima de R$ 5.000.000,00 3.000 UFESPs Nomeio inventariante o(a)
Sr(a). ELAINE DA SILVA OLIVEIRA, independentemente da assinatura de termo. - ADV: VALDECILIO RIBEIRO DUARTE (OAB
241978/SP)
Processo 1011578-92.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.E.F.R. - - F.S.F.R. - Vistos. Fls. 101/103:
Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Verifico que a genitora da menor já foi cadastrada pela z. Serventia no polo ativo
da ação junto ao Sistema SAJ/PG-5, dado o interesse processual na modificação da guarda da infante em seu favor (fls. 62).
Pontuo apenas aos i. Patronos que o pedido de emenda para correção do polo ativo serve não apenas para regularização do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º