TJSP 08/07/2021 - Pág. 566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3315
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a prescrição quinquenal do período superior a cinco anos da data da distribuição da ação. Correção monetária pela variação
do IPCA-E e juros de mora de 6% ao ano, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, implementando-se o benefício na forma
decidida a partir de então. Em razão da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento dos honorários advocatícios, os
quais fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizada (CPC 85 § 3º). Observe-se a remessa necessária (CPC 496, I).
Isento de custas, por disposição expressa da Lei nº 11.608 de 29/12/2003, artigo 6º. Oportunamente, feitas as anotações
necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LUIS ROBERTO OLIMPIO (OAB 135997/SP), MARIA SALETE BEZERRA
BRAZ (OAB 139403/SP), TÂNIA MARGARETH BRAZ (OAB 298456/SP)
Processo 1001552-34.2021.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Registro Civil das Pessoas Naturais - L.A.A. - Posto
isto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino ao Sr. Oficial do Registro Civil que procede à necessária retificação no
assento de nascimento do autor (fls. 15), para que conste o nome correto da genitora como sendo ANA CLÁUDIA DE ALMEIDA, e
inclusão dos nomes dos avós maternos JOSÉ MOREIRA DE ALMEIDA e MARIA DAS DORES APARECIDA PIRES DE ALMEIDA,
excluindo-se os nomes de LUIZ ANTONIO DE CAMARGO e SEBASTIANA APARECIDA ANTONIA DE CAMARGO dos termos
acima delineados. Custas pela parte autora, observada a gratuidade concedida, a qual defiro desde já (CPC 98 § 3º). Deixo de
fixar honorários por ausência de contraditório. Expeça-se mandado de retificação. P.R.I. Araras, . - ADV: JOSE BARBOSA (OAB
81566/SP), PRISCILLA FALAVIGNA BARBOSA DEZOTTI (OAB 432815/SP)
Processo 1001682-29.2018.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Luis Roberto
Teofilo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Isto posto e pelo mais constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação e o faço para: A) reconhecer o período de 23/09/1991 a 28/05/1995 como especial, com o acréscimo
de 40%; B) condenar o requerido a revisar o beneficio de aposentadoria concedido, desde a DIB (fls. 39), acrescentando o
período acima como especial; C) condenar o requerido a pagar ao autor todo o atrasado, implementando-se o benefício na
forma decidida a partir de então, respeitada a prescrição quinquenal do período superior a cinco anos da data da distribuição da
ação. Quanto aos juros, deve ser observada a disposição do artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09
e posteriores alterações, contados da citação. Correção monetária, incidentes sobre as parcelas vencidas, mês a mês, pela
variação do IPCA-e (Tema 810 STF). Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários dos respectivos
patronos, observada a gratuidade concedida ao autor. Observe-se a remessa necessária (CPC 496, I). Isento de custas, por
disposição expressa da Lei nº 11.608 de 29/12/2003, artigo 6º. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA (OAB 262009/
SP)
Processo 1001817-46.2015.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Rosa Laurindo
Gimenes - Instituto Nacional do Seguro Social INSS e outro - deixo de colher as razões finais do requerido uma vez que
devidamente intimado não compareceu a este ato, ficando precluso o direito do mesmo neste sentido. No mais tornem conclusos
para sentença - ADV: ADRIANA FUGAGNOLLI (OAB 140789/SP), GLAUCEJANE CARVALHO ABDALLA DE SOUZA (OAB
321422/SP)
Processo 1001817-46.2015.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Rosa Laurindo
Gimenes - Instituto Nacional do Seguro Social INSS e outro - Isto posto e pelo mais constante dos autos, JULGO IMPROCEDENTE
a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC 487, I). Arcará a parte autora com o pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) nos termos do artigo 85 § 8º do Código de
Processo Civil, observado quanto à exigibilidade a gratuidade concedida (CPC 98 § 3º). Oportunamente, feitas as anotações
necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: GLAUCEJANE CARVALHO ABDALLA DE SOUZA (OAB 321422/SP), ADRIANA
FUGAGNOLLI (OAB 140789/SP)
Processo 1001830-69.2020.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Suzana Bersan - Isto
posto e pelo mais constante dos autos, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, V do Código
de Processo Civil. Fica revogada a tutela de urgência anteriormente concedida (fls. 159). Arcará a parte autora com o pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, observada a gratuidade processual concedida
(CPC 98 § 3º). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: VANESSA AUXILIADORA DE ANDRADE MIRANDA DA
SILVA (OAB 236992/SP)
Processo 1002706-87.2021.8.26.0038 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Adriana Michele de
Almeida Souza 39024437822 - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação e DENEGO A
SEGURANÇA à impetrante. Isento de custas e honorários, por disposição legal (LMS 25). Observe-se a remessa necessária
(LMS 14 § 1º). Oportunamente, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RENATO ABOU NASSER
HINGST (OAB 122012/SP), ERNANI CASSIANO JUNIOR (OAB 215006/SP)
Processo 1002992-36.2019.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Gilcemara
Moreira Sampaio - Isto posto e pelo mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação e o faço para condenar o requerido
à conceder à autora o benefício de amparo assistencial ao deficiente, em valor nunca inferior ao salário mínimo nacional, desde
o indeferimento administrativo, pagando à mesma todo o atrasado. Quanto aos juros de mora os mesmos serão contados da
citação, e devem seguir os parâmetros delineados na Lei nº 11.960/09. Correção monetária, mês a mês, pela variação do
IPCA-e, em conformidade com o julgamento do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. Fica mantida a tutela de urgência
anteriormente concedida (fls. 261). Isento de custas em razão do disposto no artigo 6º da LCE nº 11.608/03. Arcará o requerido
com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (até a data do trânsito em
julgado) atualizada (CPC 85 § 3º), dada a incompatibilidade das disposições do atual Código de Processo Civil com o teor
da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: NILCEIA CRISTINA
MARTONI SCABORA (OAB 247818/SP)
Processo 1004608-46.2019.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Emerson Eduardo
da Cunha - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, faz o autor
jus ao reconhecimento do tempo especial nos períodos acima citados. Isto posto e pelo mais constante dos autos, JULGO
PROCEDENTE a ação e o faço para: A) reconhecer os períodos 02/03/1987 a 30/04/1987, 11/05/1987 a 30/09/1987, 01/10/1987 a
11/12/1987, 04/01/1988 a 28/04/1988, 02/01/1989 a 12/05/1989, 22/05/1989 a 22/12/1989, 08/01/1990 a 15/12/1990, 07/01/1991
a 18/05/1991, 07/06/1991 a 17/12/1991, 06/01/1992 a 08/05/1992 e 18/05/1992 a 19/12/1992, 23/05/1988 a 25/09/1988,
04/01/1993 a 30/04/2003 de 01/05/2003 a 06/12/2012, 01/09/2016 a 30/10/2016 e 02/04/2018 a 14/09/2018 como especiais; B)
condenar o requerido a revisar o pedido de aposentadoria (fls. 97), acrescentando os períodos acima como especiais e conceder
a aposentadoria especial ao requerente desde a data do requerimento ou da data de reafirmação do benefício, se o caso; C)
condenar o requerido a pagar ao autor todo o atrasado, implementando-se o benefício na forma decidida a partir de então,
respeitada a prescrição quinquenal do período superior a cinco anos da data da distribuição da ação. Quanto aos juros, deve ser
observada a disposição do artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09 e posteriores alterações, contados
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