TJSP 12/07/2021 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3316
2007
Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias
necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC).
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega,
com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A
presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do
advogado ao Cartório. Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido
será analisado Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), CELSO ANTUNES RODRIGUES
(OAB 104557/SP)
Processo 0019478-85.2017.8.26.0361 (processo principal 0021183-94.2012.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - Morasha e Massada Comercio Importação Exportação de Pneus Ltda - - Braulio
Raphael Ramos Goes Costa - - Isolino Ferreira da Rocha - Ao autor:os autos encontram-se desarquivados. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1003159-20.2020.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Cheque - Jorge Almeida Pinto Filho Lanchonete - Me Para expedição da certidão para fins de protesto, deverá a parte autora juntar aos autos o valor atualizado do débito. Nada Mais.
- ADV: MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 339569/SP)
Processo 1003685-84.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Islande dos Santos - Ivonete Gonçalves de Sousa Santos - MB Empreendimentos Imobiliários - MB Empreendimentos Imobiliários - - Bruno Brunetto
Dantas - Islande dos Santos - - Ivonete Gonçalves de Sousa Santos - 1 Fls. 208: Diga o requerente e reconvinte sobre o pedido
de extinção do requerido e reconvindo. Prazo de cinco dias. Int - ADV: CAMILA MATOS LEME DA SILVA (OAB 414346/SP),
CARLOS AGNELO CAVALCANTI (OAB 338561/SP)
Processo 1004116-21.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Rosileide Souza
da Silva - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Marcos Fernandes - Donadio Domingues Sociedade de Advogados Vistos. Solicitei as providências junto ao Serasajud conforme protocolo 1639505/2021. Aguarde-se por 5 dias. Intime-se. - ADV:
MATHEUS PEREIRA DA SILVA (OAB 344815/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), RENATA PRADO
(OAB 422207/SP), DONALD DONADIO DOMINGUES (OAB 250808/SP)
Processo 1004945-02.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Allianz Seguros S/A - Neusa Maria Chiari
Trevisan - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. À serventia para conferência do preparo e providências
quanto as guias acostadas. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV:
SEBASTIÃO FELIX DA SILVA (OAB 247873/SP), FERNANDA DE SOUZA MARTINS (OAB 361002/SP), EDSON HIGINO DA
SILVA (OAB 123826/SP), JOÃO CARLOS CHIARI TREVISAN (OAB 376702/SP), OLAVO APARECIDO DE ARRUDA CÂMARA
(OAB 40519/SP), ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/SP)
Processo 1007789-56.2019.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Comunidade Evangélica Remidos de Jesus - Silvio Adriano Cabeza - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código
de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a
produção da prova documental deve obedecer estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos
novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA
(OAB 55120/SP), GISLAINE CRISTINA FERREIRA (OAB 409782/SP)
Processo 1008111-08.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Lucia Alves Pereira Gomes - - Felipe Pereira
Gomes - - Beatriz Pereira Gomes - Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada Sa - Vistos. Por primeiro, aguarde-se a
publicação e o decurso de prazo da decisão de fls. 151, tendo em vista que a parte requerida não apresentou manifestação
acerca da especificação de provas. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB 72728/SP),
CARLOS DONIZETE ROCHA (OAB 225615/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP)
Processo 1008177-27.2017.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Alimentos - V.M.S. - N.A.S. - 1 Fls. 338: Defiro. Oficiese à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para penhora, bloqueio e transferência para estes autos, do valor indicado a fls. 332/333,
existente como saldo de FGTS em nome do executado NILSON ANTONIO DA SILVA, CPF- 686.754.459-20, PIS 12525173548
- HOKKO DO BR IND QUIM AGROP LTD - Base SP 09770515061741/91171501461 - Saldo de R$ 307,79. Prazo de 20 dias.
2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício/carta e/ou alvará. Excetuada a hipótese de mandado a ser cumprido por
Oficial de Justiça com os benefícios do art. 212, CPC, cuja a providência será realizada pela serventia, a parte interessada deve
imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria
parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade
deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.
br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte interessada deverá comprovar nos autos a
entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema
SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a
vinda do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do(s) ofício(s) deve ser direcionada
ao e-mail institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico.
3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado.
A serventia deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a parte beneficiária da assistência
judiciária se encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int - ADV: JEFFERSON HADLER (OAB
123065/SP), FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1008486-09.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio
Edificio Barão de Cascais - Fabian Bessoni Seabra - Vistos. 1- Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação
para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do
Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização
de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de
audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere
fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição.
Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada
para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º