TJSP 12/07/2021 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3316
2010
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 4- Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 5- Por fim, acaso requerido e independente do recolhimento
de quaisquer taxas, expeça-se de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. 6- Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. 7- Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de
penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para
que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). 8- Do mandado de citação deve constar a advertência
ao oficial de Justiça para que cumpra o art. 154, VI, do CPC, ou seja, que certifique a existência ou inexistência de proposta de
acordo por qualquer das partes. Caso positiva a proposta, por ato ordinatório, intime-se a parte contrária para manifestação em
cinco dias, entendendo-se o silêncio como recusa (CPC, art. 154, parágrafo único). 9- A presente decisão, assinada digitalmente
e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV:
EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1012230-12.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - B.B.P. - F.R.G. - C.C.A.F.B. - 1 Fls.100/109: Ciente do recolhimento das custas iniciais. Assim, dou por prejudicado o pedido de concessão
da gratuidade judiciária. Passo a analisar o pedido de urgência. BRUNA BATISTA DE PAULA, qualificada nos autos, ajuizou
a presente ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais c/c tutela de urgência em face de FRG- Saúde , REAL
GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL e CASSI Reciprocidade CAIXA DE ASSISTENCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, aduzindo, em síntese, padecer de problemas na coluna causadas pela hipertrofia das
mamas, ocasionando a necessidade da realização de cirurgia plástica para a redução, entretanto, teve a cobertura negada pela
parte ré, fundada na necessidade do cumprimento do período de carência para tal procedimento, inobstante indicação expressa
dos médicos que a assistem, sendo devida a indenização pelo dano moral sofrido. Requer a concessão da tutela de urgência
para que a parte ré seja compelida a custear imediatamente os procedimentos cirúrgicos, agendados para o dia 22/06/2021.
Pugnou pela procedência. Juntou documentos. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. Em que pese a proximidade
da data para a realização do procedimento cirúrgico, não se vislumbra, em análise perfunctória, os requisitos necessários
para a concessão da tutela almejada, vez que inexistente indicação médica de urgência (cf fls. 52, 69, 71 e 75), devendo, a
parte autora, esclarecer a necessidade da sua realização antes do cumprimento do período de carência contratual. Nesse
sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA DE URGÊNCIA PLANO SAÚDE AÇÃO COMINATÓRIA CIRURGIA PLÁSTICA
MAMOPLASTIA REDUTORA. Recurso em face de decisão liminar que indeferiu a concessão de tutela de urgência inaudita
altera parte, pleiteada na peça inicial, para determinar a realização de procedimento de cirurgia de mamoplastia redutora, sem
a instauração do contraditório - Insurgência recursal que se desacolhe, uma vez que, como decidido em primeiro grau, não
há descrição de urgência, conforme sucinto relatório médico que acompanhou a inicial, senão algumas patologias em estágio
inicial Necessidade de aguardar o contraditório, inclusive, durante período de agravamento nas internações causadas por crise
pandêmica, que ocasionará maior ocupação dos leitos e equipamentos hospitalares - Não preenchimento dos requisitos do
artigo 300 do CPC. Recurso desprovido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2033713-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto;
Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2021;
Data de Registro: 17/03/2021) Prudente a oitiva da parte contrária, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa. Destarte,
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação da tutela jurisdicional. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, V e VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-se os requeridos, para que, querendo, ofereçam
resposta no prazo legal, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Cumpra-se, na forma e
sob as penas da Lei. 2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício/carta e/ou alvará. Excetuada a hipótese de mandado
a ser cumprido por Oficial de Justiça com os benefícios do art. 212, CPC, cuja a providência será realizada pela serventia, a
parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser
encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado
pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso
no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte interessada deverá
comprovar nos autos a entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o
documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento,
dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do(s) ofício(s)
deve ser direcionada ao e-mail institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate
de processo físico. 3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido
será analisado. A serventia deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a parte beneficiária
da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int - ADV: MICAELA
CAROLINE MACHADO (OAB 408742/SP), ADILSON RIBEIRO (OAB 323292/SP)
Processo 1012242-26.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Alessandra Alves Batista - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. 1- Defiro os
benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Indefiro a tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária. Conforme
iterativa jurisprudência: A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas
quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar. (RT 764/211). Ainda: JTJ 335/136
Lembro, aqui, da oportuna lição de CALMON DE PASSOS: (...) é indispensável que o atendimento ao princípio da audiência da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º