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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de julho de 2021 - Página 2011

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TJSP 12/07/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3316

2011

parte, integrante da garantia do devido processo legal, se mostre inacolhível na espécie, porque cientificada a parte ré, a medida
cautelar se frustraria. Assim, por força do princípio da proporcionalidade, os dois princípios em conflito o da bilateralidade e o da
efetividade da tutela precisam ser sopesados, dando-se prioridade àquele que não poderá ser sacrificado provisoriamente, sob
pena de inviabilizá-lo. (...) No caso dos autos, não comprovada a falta de efetividade da medida com a prévia ciência da parte
ré, descabida a tomada de qualquer providência in limine litis. Ao revés, é preciso resguardar-lhe a autoridade, até melhores
esclarecimentos. Ademais a negativação tem mais de quatro anos, não se verificando a alegada urgência. O contraditório, aqui,
prevalece: por isso, indefiro a tutela de urgência. Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa
de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto,
o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo
Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta
Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim,
a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual,
em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como
no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos
em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os termos da ação
em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com fins de garantir maior
celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Int. - ADV: ANTONIO DE
PÁDUA FREITAS SARAIVA (OAB 156463/SP)
Processo 1012402-51.2021.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Jair Stilhano - Para a citação dos três requeridos, deverá a parte autora recolher as custas postais no valor de R$ 78,00, por
meio da guia 120-1. - ADV: MIGUEL JOSE DA SILVA (OAB 120449/SP)
Processo 1012527-19.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Genivaldo Cardoso de
Almeida - - Valdemar Faria - - Juliana Maria da Silva Faria - Rodrigo Pereira Munhois - - Diego Pereira Munhois - Vistos. 1Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar
a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as
normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior
volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação)
não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário
alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em
que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade
de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é
maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional,
ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Int. - ADV: CARLOS ALEXANDRE LOPES DOS SANTOS (OAB 398719/SP)
Processo 1012540-18.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Bruno Francisco Batista Pereira - 1 - Necessário que o AR esteja
comprovando a sua entrega, mesmo que para terceiro, ou ao menos que venha com a informação de “mudou-se” para
comprovação e formalização da mora. Nesse sentido: Ementa: Arrendamento Mercantil de reintegração de posse. Necessidade
de juntada do AR. Ausência de AR. Não formalização da mora. Decisão mantida. Para comprovação e formalização da mora,
não se exige que a notificação seja recebida e assinada pelo próprio devedor, bastando que o Cartório de Títulos e Documentos
junte o “AR” comprovando a entrega no endereço do devedor constante no contrato mesmo que assinado o recebimento por
terceira pessoa, ou então com a informação negativa do Correio de que o réu “mudou-se”. Imprescindível em qualquer caso
a apresentação do “AR” expedido pelo Correio, não podendo a ausência ser suprida por certidão do Cartório informando que
houve ou não o recebimento. Ademais, não há qualquer dificuldade para o cumprimento, tendo em vista que o Cartório do
Registro lançou a certidão a partir do documento que lhe foi devolvido pelos correios. Recurso não provido. TJSP Agravo de
Instrumento AI 1138952220128260000 SP 0113895-22.2012.8.26.0000 (TJ-SP). Providencie o autor o necessário no prazo de
20 dias. Int - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1013150-20.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Conshop Administradora
de Consórcios Ltda - Tarcisio Vitualze Bardazzi Gonçalves - Vistos, Defiro o arresto do imóvel indicado e melhor descrito na
certidão acostada. Expeça-se termo o arresto do bem imóvel. Fica(m) nomeado(s) a(o)(s) executada(o)(s) e/ou atual possuidor
do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Proceda-se à intimação de eventual cônjuge (CPC, art. 842,
bem como à intimação do credor pignoratício/hipotecário/anticrético ou usufrutuário (CPC, art. 799, I) e dos demais condôminos,
providenciando o exequente o necessário. Para avaliação nomeio Tâmara Castro Leite que deverá ser cadastrada(o) junto ao
SAJ e Portal de Auxiliares para fins de intimação e esclarecendo se aceita o encargo, bem como, estimando seus honorários
em 05 dias e manifestando-se as partes. Oportunamente, antes de realizar a averbação das penhoras via ARISP, providencie
o exequente planilha atualizada do débito, bem como informe o patrono seu e-mail e telefone celular. Não sendo possível a
penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das
custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do
sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação,
para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora
em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob
pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após
a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e, acaso se trate de unidade condominial, perante o síndico a respeito
da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Sem prejuízo das providências,
deve o exequente fornecer endereço atualizado do executado em 15 dias. É providência que lhe compete.. Int. - ADV: MARCELO
RODRIGUES DE SOUZA (OAB 148225/SP)
Processo 1013805-26.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Multa - Marcella Verginio Lima Lofrano - - Elenizi de
Fátima Verginio - Tecnisa S.A. - - Moron Investimentos Imobiliários Ltda - - Tecnisa Mogi Investimentos Imobiliários Ltda - - Cury
Construtora e Incorporadora S/A - Ciência às partes do venerando acórdão. Considerando que o início da fase de cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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