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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de julho de 2021 - Página 2012

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TJSP 12/07/2021 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3316

2012

da sentença que reconhece o dever de pagar quantia e/ou obrigação de fazer/não-fazer depende de requerimento do exequente
(CPC, artigos 513, § 1º, e 523 princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada por
10 dias. Anoto que, nos termos do art. 1.286, §2º da NGCGJ, o requerimento de cumprimento de sentença deve ser realizado
por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito
em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por
quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças
processuais que o exequente considere necessárias. Ademais, nos termos do art. 524 do CPC, a petição deve conter: I-o nome
completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e
do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados
e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da
capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos
bens passíveis de penhora, sempre que possível. Por fim, nos termos do art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011, a correta
formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre outras providências,
carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares em conformidade com
as especificações técnicas do sistema e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de serem nomeados de acordo
com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. No silêncio, arquivem-se os autos. Int - ADV: ROBERTO MERCADO
LEBRÃO (OAB 174685/SP), GUILHERME CURI BADIM (OAB 261027/SP)
Processo 1014278-75.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ivone
Soares dos Santos - Masa Dezoito Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Masa Dezenove Empreendimentos Imobiliários Ltda.
- 1 Fls. 129: nada há a ser deliberado, devendo-se aguardar o retorno dos Ars das cartas expedidas, observado o prazo de 60
dias da expedição. Int - ADV: PAULA ROBERTA DE MORAES SILVA (OAB 315989/SP)
Processo 1014473-60.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Jundiapeba Iii - Fls. 252/271 Laudo Pericial: Digam. - ADV: MICAELA CAROLINE MACHADO (OAB 408742/SP), ADILSON
RIBEIRO (OAB 323292/SP), MESSIAS ADRIANO JOSAFÁ (OAB 412021/SP)
Processo 1014751-03.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Alessandro André Del
Santos Vilela de Sá - Ls. 235/236 - e-mail / ofício (CNseg):Ciência ao exequente. - ADV: CYNTHIA NASCIMENTO DOS SANTOS
(OAB 396220/SP)
Processo 1015676-57.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Jundiapeba
Iii - Luiz Jose dos Santos - 1- Ante o trânsito em julgado certificado nos autos, manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento, observando-se a regra para cumprimento de sentença. 2- Nos termos do art. 524 do CPC, a petição deve
conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os
juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a
periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Outrossim, nos termos do artigo 1.285 da NGCGJ: O
cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de
Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses
em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. O artigo 1.286, §2º da NGCGJ,
dispõe que o requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento
eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o
caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV
- mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que
o exequente considere necessárias. 3-Por fim, nos termos do art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011, a correta formação do
processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre outras providências, carregar, sob pena
de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares em conformidade com as especificações
técnicas do sistema e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de serem nomeados de acordo com a listagem
disponibilizada no sistema informatizado. 4- No silêncio, arquivem-se os autos. 5- Int. - ADV: ADILSON RIBEIRO (OAB 323292/
SP), MICAELA CAROLINE MACHADO (OAB 408742/SP)
Processo 1015780-83.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Philippe Bizelli EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Marcos Fernandes - Donadio Domingues Sociedade de Advogados - Ciência às
partes do venerando acórdão. Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar
quantia e/ou obrigação de fazer/não-fazer depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 princípios
dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada por 10 dias. Anoto que, nos termos do art.
1.286, §2º da NGCGJ, o requerimento de cumprimento de sentença deve ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído
com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo
do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação
cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere
necessárias. Ademais, nos termos do art. 524 do CPC, a petição deve conter: I-o nome completo, o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto
no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo
inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre
que possível. Por fim, nos termos do art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011, a correta formação do processo eletrônico é
responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre outras providências, carregar, sob pena de rejeição, as peças
essenciais da respectiva classe e documentos complementares em conformidade com as especificações técnicas do sistema
e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de serem nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no
sistema informatizado. No silêncio, arquivem-se os autos. Int - ADV: MATHEUS PEREIRA DA SILVA (OAB 344815/SP), DONALD
DONADIO DOMINGUES (OAB 250808/SP), THAMIRYS CRISTINA FERNANDES DE ALMEIDA (OAB 358564/SP), GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1015923-38.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Andrea Clara Andres Rodrigues - Nu Pagamentos S/A - - Google Brasil Internet Ltda. - 1 - À serventia para conferência do
preparo e providências quanto as guias acostadas. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com as cautelas de
estilo. - ADV: RICARDO MELLO SOUZA (OAB 393062/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP),
FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), NATHALIA ANDRÉS SOUZA (OAB 449173/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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