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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de julho de 2021 - Página 262

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TJSP 13/07/2021 - Pág. 262 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3317

262

A.R.V. - Manifeste-se a defesa acerca do cálculo da pena de multa. - ADV: VICENTE FAUSTO DA SILVA FILHO (OAB 373170/
SP), ELTON GONÇALVES DE MELO (OAB 408609/SP)
Processo 1500512-33.2021.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MICHAEL CAMARGO DE MORAES - - LUCAS COSTA DE LIMA - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo Ministério Público.
Intime-se a defesa para apresentação das contrarrazões recursais, dentro do prazo legal.Após, cumpra a serventia o disposto
no artigo 102 das NSCGJ, bem como anote-se que o termo final da prescrição e subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo Seção Criminal, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA FERREIRA
COELHO (OAB 108139/SP), SOLANGE SILVA CENTOLA (OAB 120558/SP)
Processo 1501885-36.2020.8.26.0628 (apensado ao processo 1501830-85.2020.8.26.0628) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Roubo - MONALISA PEREIRA GOMES - - DAVID SANTOS MOURA e outros - Vistos. Preliminarmente, considerando
o disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o qual impõe ao julgador revisar a necessidade de
manutenção da prisão preventiva, anteriormente decretada a cada 90 dias, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal, passo
ao reexame da situação dos presentes autos. A necessidade e o cabimento da prisão preventiva já foi enfrentada na decisão
que a decretou, que valorou fundamentadamente a gravidade do fato criminoso e os antecedentes dos réus. No caso em tela,
não houve qualquer fato novo a ensejar modificação o decreto de prisão provisória, subsistindo as razões de ordem pública e de
ordem processual que justificaram a medida de acautelamento máximo do réu. Assim, mantenho a prisão preventiva. No mais,
providencie nova data de audiência, com urgência. Intime-se. - ADV: MAURICIO BARRETO ASSUNÇÃO (OAB 247293/SP),
GLEYSE DA SILVA MELO (OAB 259708/SP), EDIVANY RITA DE LEMOS MALDANER (OAB 339381/SP), MARCOS AUGUSTO
AMADEU TEODORO (OAB 441625/SP)

3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO CORTINA CAMPOPIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLAUBER BARBOSA MIRANDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0591/2021
Processo 0002688-77.2018.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Dano - RENATO VICENTE PERES SOARES
- Diante da inércia certificada as fls. 202, pela derradeira oportunidade concedo o prazo legal para que a ilustre defensora
nomeada Dra Carla Rosa de Arimathéa dos Santos OAB/SP 321.586 - atenda o comando judicial de fls. 199, sob pena de
destituição. Persistindo a inércia, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CARLA ROSA DE ARIMATHÉA DOS
SANTOS (OAB 321586/SP)
Processo 0004545-61.2018.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o Meio Ambiente e o
Patrimônio Genético - A.L. - Vistos. Consta da denúncia que o réu, AVG LOGÍSTICA S.A., no dia 04 de dezembro de 2017,
por volta das 15h34, na Rodovia BR 116, KM 285, nesta cidade e comarca de Itapecerica da Serra, transportou substância
tóxica, perigosa e nociva à saúde humana e ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e seus
regulamentos, conforme informações técnicas de fls. 08/13. Em razão dos fatos, foi denunciado com incurso no art. 56, caput,
da Lei 9605/98. Denúncia recebida à fl. 116. A prova oral e o interrogatório foram colhidos por meio audiovisual. As partes
apresentaram alegações finais. Decido. Mesmo após o recebimento da peça acusatória (HC 478.542/RJ), melhor analisando
o caso, é hipótese de reconhecimento de inépcia da denúncia, por ausência de informação essencial, cuja falta impossibilita
o efetivo exercício da ampla defesa pelo réu, além de prejudicar o conhecimento judicial da celeuma. Cuidando-se de norma
penal em branco, caberia ao órgão acusatório indicar qual o complemento normativo violado, isto é, o ato específico em que o
produto transportado constaria como perigoso ou nocivo à saúde humana ou ao meio ambiente, nos exatos termos do preceito
legal reputado ofendido. A denúncia, contudo, limita-se a indicar números de padronização internacional de produtos perigosos,
da lavra de órgão internacional (ONU), sem informar qual o ato normativo interno que teria vinculado tal listagem ao artigo 56 da
Lei 9605/98, isto é, à norma penal incriminadora. Da mesma ausência, aliás, padece o arrazoado ministerial final de fls. 257/260.
Por sua vez, a instrução normativa IBAMA nº 05/2012, também referida na peça acusatória, apenas dispõe sobre o procedimento
transitório de autorização ambiental para o exercício da atividade de transporte marítimo e interestadual, terrestre e fluvial, de
produtos perigosos (artigo 1º), sem propriamente elencar quais seriam os produtos perigosos. Em casos substancialmente
idênticos, colhe-se da jurisprudência do STJ: “É entendimento consolidado desta Corte que o oferecimento da denúncia sem a
norma complementadora constitui inépcia da denúncia, por impossibilitar a defesa adequada do denunciado”. (HC 370.972/MS,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/12/2016) “Dessarte, não constando da denúncia o ato regulatório que
deixou de ser observado pelo recorrente, verifica-se que a inicial acusatória traz imputação incompleta, inviabilizando o exercício
da ampla defesa”. (RHC 103.105/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 31/10/2018).
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 395, I, do CPP. P.R.I.C. Itapecerica da
Serra, 08 de julho de 2021. - ADV: RAPHAEL BONTEMPI FERREIRA (OAB 289117/SP), MARA JAQUELINE DE TOLEDO (OAB
336512/SP), ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARÃES (OAB 353809/SP)
Processo 1500053-78.2020.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - L.W.S.S. - Vistos. Cumpra-se o
v. acórdão. Oficie-se ao IIRGD e procedam-se as anotações de praxe. Havendo dativo, fixo os honorários complementares
em 30% da tabela em vigor. Expeça-se certidão. Finalmente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ROGERIO DONIZETI
CIPULLO (OAB 437458/SP)
Processo 1500490-72.2021.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - DIEGO SORIANO VALENCIA - Recebo
o recurso interposto pelo réu. Intime-se sua defesa para apresentação de razões. Com estas, abra-se vista ao Ministério Público
para contrarrazões. Após, expeça-se guia de recolhimento provisória para execução da pena. Havendo dativo, expeça-se a
certidão de honorários no valor parcial de 70% da tabela vigente no convênio firmado entre a OAB local e a Defensoria Pública
do Estado de São Paulo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV:
BRUNO ADLER TEIXEIRA TOMILHEIRO (OAB 344401/SP)
Processo 1501989-28.2020.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EDILARIO
GOMES MOREIRA - Vistos. Consta da denúncia que o réu, EDILÁRIO GOMES MOREIRA, em hora e local descritos na inicial
acusatória, trazia consigo, para consumo de terceiros, a substância entorpecente mencionada na peça inaugural. Em razão dos
fatos, foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Denúncia recebida às fls. 100/101. As provas orais e o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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