TJSP 14/07/2021 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3318
2012
situação atual do projeto de reserva legal inserido no CAR, assim como do projeto de restauração ecológico inserido no SARE.
Deverá a CBRN se manifestar especificadamente sobre a FINALIZAÇAO do projeto de reserva legal no CAR, assim como a
APROVAÇÃO do projeto de restauração ecológica inserida no SARE”. O embargado se manifestou contrariamente do pedido
uma vez que “a análise do CAR pelo órgão competente apenas se prestaria a aferir a regularidade administrativa do imóvel rural
em questão, sendo que, a persistirem os dados tal como estão lançados atualmente no CAR, os embargantes permanecerão
inadimplentes perante as obrigações assumidas no TAC (fls. 1.278/1.279). O pedido dos embargantes foi deferido pela decisão
de fls. 1.284. Em resposta ao ofício expedido a fls. 1.287/1.288, foi encartada a informação da CBRN noticiando a mudança da
competência administrativa para analise do CAR e SARE (fls. 1.290), razão pela qual, atendendo ao pedido de fls. 1.294/1.296,
foi expedido novo ofício, agora, endereçado à Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo (fls. 1.301/1.302). Contudo, as
fls. 1.306/1.309, os embargantes postularam a desistência do referido ofício, sob o argumento de que “não há como o órgão
ambiental se pronunciar a respeito da aprovação do projeto de recuperação ambiental inserido no SARE, pois como dito acima, a
adesão ao PRA ainda não está regulamentada no Estado de São Paulo, apresentando condição de Suspensão”, pugnando pelo
encerramento da instrução. Antes da análise desse último pedido, a resposta ao ofício foi juntada aos autos (fls. 1.310/1.311). A
fls. 1.323/1.339 os embargantes arguiram a nulidade do processo a partir de fls. 1.301/1.302 uma vez que o ofício expedido pelo
juízo extrapolou o despacho de fls. 1.297, que se limitou a deferir sua expedição conforme requerido pelos embargantes a fls.
1.294/1.296. Ademais, foi apresentada desistência ao pedido. O Ministério Publico manifestou-se contrariante a nulidade uma
vez que “nos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar de ofício as provas necessárias ao
julgamento do mérito. O ofício de fls. 1301/1302 foi assinado pelo juiz e visa à formação de sua convicção acerca da procedência
ou não dos presentes embargos. Aliás, foi plenamente atendido o requerimento dos embargantes, diante da redação do segundo
parágrafo do ofício em comento. De outra banda, mesmo que se pudesse cogitar da existência de vícios no ofício em questão,
é preciso frisar que, conforme artigo 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é possível o aproveitamento dos atos
praticados desde que não haja prejuízo às partes. Na espécie, o órgão destinatário do expediente prestou as informações
pertinentes acerca do projeto de reserva legal inserido no CAR [fls. 1310/1311], justamente como almejavam os embargantes,
não se vislumbrando qualquer prejuízo a eles” (fls. 1.353/1.355). Decido. De início, saliento que uma vez deferida uma prova
requerida pela parte (no caso, ofício ao órgão ambiental), o seu cancelamento demanda expressa decisão judicial na medida
em que, com o deferimento, presume-se a pertinência da prova para o julgamento da lide, sendo de interesse, inclusive, do seu
destinatário (o juiz). Logo, não há vício na juntada da resposta (fls. 1.310/1.311) ao ofício expedido, antes da análise do pedido
de desistência dos embargantes, o qual poderia ser indeferido. De outro lado, com razão os embargantes na constatação de que
o ofício de fls. 1.301/1.302, a par da inclusão dos questionamentos por eles solicitados, incluiu, por um lapso da serventia no
seu cumprimento, indagações outras, extrapolando o conteúdo do despacho de deferimento. Contudo, não vislumbro há prejuízo
processual aos embargantes pela vinda aos autos de informações verídicas oriundas do órgão público competente, afetas ao
julgamento da lide, e que poderiam ter sido requeridas pelo Ministério Púbico ou mesmo determinadas de ofício pelo juízo. Na
busca pela verdade real, o juízo não pode se dar por satisfeito apenas com as provas seletivamente requeridas ou apresentadas
pelas partes. Deve, na verdade, amealhar nos autos todas as informações necessárias ao devido esclarecimento dos pontos
controvertidos. Logo, se sobreveio aos autos, ainda que equivocadamente, uma informação do órgão público competente,
pertinente ao julgamento da causa, inadequada sua exclusão, mesmo porque poderia ser novamente requerida pelo próprio
Ministério Público. Do exposto, indefiro o pedido de nulidade formulado pelos embargantes. Por fim, defiro o pedido do Ministério
Publico formulado a fls. 1.355, determinando a expedição de ofício ao Escritório de Desenvolvimento Rural EDR de Presidente
Venceslau1, preferencialmente mediante fornecimento de senha dos autos, a fim de que responda às seguintes indagações
em relação ao CAR nº 35302010011234: 1) a inscrição em questão havia sido efetivamente aprovada em 17.12.2019, com a
consequente instituição da reserva legal, tal como descrito no extrato juntado a fls. 1340/1350? 2) caso positivo, por qual razão
a situação da inscrição foi modificada para Aguarda alteração/complementação de informações, por ocasião da análise juntada
a fls. 1310/1311? 3) de maneira geral, é possível que uma inscrição no CAR, uma vez aprovada, possa ser posteriormente
sujeita a novas análises e à necessidade de novas correções? Sem prejuízo, atente-se a serventia para o correto cumprimento
das decisões judicias, em seus exatos limites. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO FRATINI (OAB 107757/SP)
Processo 1000432-66.2021.8.26.0357 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luis Claudio dos Reis Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de determinar a expedição
de alvará que autorize a pessoa de LUIS CLÁUDIO DOS REIS, portador do CPF 060.437.578-69, e do RG 17604821 SP,
a proceder ao levantamento dos valores existentes na conta corrente nº 033-0306-10076964, junto Banco Santander S.A.,
com os acréscimos legais, em decorrência do falecimento de Maria Almeida da Silva, portadora do CPF 249.605.338-03.
Consequentemente, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Servirá a presente, devidamente assinada, como ALVARÁ. Patente o desinteresse recursal, certifique-se desde
logo o trânsito em julgado e arquivem-se. P.R.I. - ADV: EVERTON MORAES (OAB 129448/SP)
Processo 1000486-66.2020.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Karina Regina Oliveira de Melo
- OMNI S.A Crédito Financiamento e Investimento - Contestada a ação (fls. 52/65), manifeste-se o requerido sobre o pedido
de desistência formulado a fls. 139. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO
FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GEANI DE SOUZA CORRÊA (OAB 339413/SP)
Processo 1000511-45.2021.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elizabeth Soares Morais - Banco
BMG S/A - Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s), no prazo de quinze dias, sobre a contestação apresentada. - ADV: BREINER
RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/
SP), LUCIANO DE TOLEDO LOBO (OAB 436880/SP)
Processo 1000543-84.2020.8.26.0357 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Vista
ao exequente para manifestação acerca das retro certidões negativas. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1000548-72.2021.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luzia Maria dos Santos Vieira Vistos. 1- Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade. Anote-se. 2- Não há nos autos, ao menos nesse momento inicial,
elementos a indicar a probabilidade do direito da parte autora (CPC, art. 300) uma vez que somente foi juntado o comprovante
dos descontos, o que, em principio, não evidencia a inexistência ou ilegalidade do débito. É bem verdade que em momento
posterior, caso a requerida, em contestação, não junte comprovação idônea do contrato questionado (CPC, art. 434), esse
cenário poderá ser alterado (CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII), de modo a ensejar a reavaliação dos pressupostos legais da
medida. Do exposto, por ora, indefiro a liminar. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.
139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, expedindo-se carta postal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º