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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 14 de julho de 2021 - Página 2013

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TJSP 14/07/2021 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3318

2013

da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º
e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. - ADV: ANA NÁDIA MENEZES
DOURADO QUINELLI (OAB 158631/SP)
Processo 1000563-41.2021.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Zenaide Pereira Groza da
Silva - Vistos. 1- Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade. Anote-se. 2- Não há nos autos, ao menos nesse momento
inicial, elementos a indicar a probabilidade do direito da parte autora (CPC, art. 300) uma vez que somente foi juntado o
comprovante dos descontos, o que, em principio, não evidencia a inexistência ou ilegalidade do débito. É bem verdade que
em momento posterior, caso a requerida, em contestação, não junte comprovação idônea do contrato questionado (CPC, art.
434), esse cenário poderá ser alterado (CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII), de modo a ensejar a reavaliação dos pressupostos
legais da medida. Do exposto, por ora, indefiro a liminar. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, expedindo-se carta postal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: JOÃO VITOR MOMBERGUE
NASCIMENTO (OAB 301306/SP)
Processo 1000564-26.2021.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Zenaide Pereira Groza da
Silva - Vistos. 1- Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade. Anote-se. 2- Não há nos autos, ao menos nesse momento
inicial, elementos a indicar a probabilidade do direito da parte autora (CPC, art. 300) uma vez que somente foi juntado o
comprovante dos descontos, o que, em principio, não evidencia a inexistência ou ilegalidade do débito. É bem verdade que
em momento posterior, caso a requerida, em contestação, não junte comprovação idônea do contrato questionado (CPC, art.
434), esse cenário poderá ser alterado (CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII), de modo a ensejar a reavaliação dos pressupostos
legais da medida. Do exposto, por ora, indefiro a liminar. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, expedindo-se carta postal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. - ADV: JOÃO VITOR MOMBERGUE
NASCIMENTO (OAB 301306/SP)
Processo 1000584-17.2021.8.26.0357 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
A Lei 13.043/14 modificou a redação do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, que passou a apresentar a seguinte redação:
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso
de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Assim, para
comprovação da mora do devedor, não é mais necessário o protesto do título, e nem o envio de correspondência por intermédio
de Cartório, bastando uma notificação enviada pelo próprio credor. Todavia, a missiva deve ser endereçada para o local fornecido
pelo financiado como aquele de sua residência, presumindo-se tenha chegado inequivocamente ao conhecimento do notificando,
uma vez que a lei não exige a assinatura de próprio punho do devedor no aviso de recebimento. No caso dos presentes
autos, a notificação foi enviada para endereço diverso daquele informado quando realizado o contrato (fls. 26), o que impede
a concessão da liminar, por ausência de comprovação da mora. Nesse sentido temos julgados da jurisprudência bandeirante.
Confira-se: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA NOTIFICAÇÃO NÃO RECEBIDA
PELO RÉU ENDEREÇO DIVERSO DO QUE FOI INFORMADO NO CONTRATO INVALIDADE DO ATO - RECURSO PROVIDO.
Considerando-se que a notificação foi enviada para endereço diverso daquele informado no contrato, e não sendo recebida
pessoalmente por ele, não é possível reconhecer sua validade, não servindo para comprovar a mora, nem para deferimento
da liminar, que deve ser revogada. (TJ-SP 20848659220188260000 SP 2084865-92.2018.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa,
Data de Julgamento: 30/05/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2018). Assim, antes de passar à
análise da liminar requerida na inicial, justifique o autor, no prazo de 15 dias, com documento idôneo, o motivo pelo qual a carta
registrada foi dirigida a endereço diverso do constante do contrato, inclusive endereçado a terceiro (fls. 29/31). Int. - ADV: JOSE
CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1000591-09.2021.8.26.0357 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Vistos. Os documentos que acompanham a petição inicial demonstram a existência do
contrato garantido com alienação fiduciária e a formal constituição da parte ré em mora. Assim, preenchidos os requisitos
do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, defiro a busca e apreensão liminar do bem que garante a obrigação. O Oficial de
Justiça deverá certificar onde o veículo foi localizado. Expeça-se mandado para busca e apreensão do veículo marca GM
- CHEVROLET modelo CRUZE LT 1.8 16V FLE, ano fabricação 2013, chassi 9BGPB69M0DB324506, placa KZB7B29, cor
BRANCA e renavam nº 000546852874, que deverá ser entregue a um dos depositários indicados pelo autor e, efetivada a
medida, cite-se a parte ré, com os benefícios requeridos, a apresentar resposta, no prazo de 15 dias e/ou pagar, em 5 dias, a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, conforme decidido
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.418.593/MS (2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014). Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça 174/2009. Autorizo
reforço policial e arrombamento se assim entender o sr. oficial de justiça no cumprimento da ordem, devendo para tanto lavrar
auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas, sob pena de sua responsabilização. Cumpra- se, na forma e sob as
penas da Lei. Sem prejuízo, caso não localizado o bem a ser apreendido, e desde que comprovado o recolhimento da taxa
devida, proceda a serventia a inserção, através do sistema RENAJUD, da presente restrição judicial, atentando também para
sua respectiva retirada, após cumprida a medida de busca e apreensão (art. 3º, parágrafo 9º do DL 911/69). - ADV: ANTONIO
SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1000591-09.2021.8.26.0357 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Intimação requerente para providenciar o recolhimento da diligência na agência/conta
correta, para posterior expedição do mandado. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1000592-91.2021.8.26.0357 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - V.S. - Vistos.
Defiro o pedido de busca e apreensão do bem (VOLKSWAGEN - GOL (Kit-VIII) - 2012/2013 - BRANCA - FBO3892 9BWAA05U9DT010890 457041714) formulado a fls. 1/2, haja vista que o autor juntou cópia da petição inicial, bem como da
decisão que deferiu a liminar no juízo onde o feito principal foi distribuído (fls. 3/8, respectivamente), o que faço com espeque no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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