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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de julho de 2021 - Página 2006

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TJSP 16/07/2021 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3320

2006

também, conferindo-lhe os direitos previstos em lei. Lavre-se o termo com urgência, intimando-se. Em virtude da pandemia atual
(COVID-19) e das dificuladades de que haja assinatura do termo em cartório, o documento deverá ser impresso, assinado pela
Coordenadora da entidade de acolhimento e juntado aos autos, para que então passe a ter validade perante terceiros. A situação
da adolescente está sendo examinada nos autos da execução do acolhimento (Processo n.º 0000613-75.2021.8.26.0360), tanto
que se aguarda o laudo da avaliação psiquiátrica e demais relatórios dos órgãos da rede protetiva de direitos. Aliás, é naqueles
autos que se dará eventual concessão da guarda da adolescente, com ordem de desacolhimento. Diante disso, desnecessária,
por ora, a tramitação desta ação. Nestes termos, suspendo a presente ação por 90 (noventa) dias. Transcorrido o prazo,
diligencie a serventia o andamento da ação supramencionada e tornem os autos conclusos. Int. - ADV: HAMILTON TUMENAS
BORGES (OAB 357236/SP)
Processo 1001009-35.2021.8.26.0360 - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Crimes da Lei de licitações MARCIO CURVELO CHAVES - Intime-se o defensor do acusado Márcio Curvelo Chaves para apresentação de defesa escrita
no prazo de 10 dias, sob pena de ser nomeado um defensor dativo ao acusado. Int. Dil. - ADV: PAULO FERNANDO FLAMINIO
PERES (OAB 290654/SP)
Processo 1001056-09.2021.8.26.0360 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Depoimento - E.R.S. - Diante do exposto,
indefiro o pedido de redesignação, mantendo a audiência designada para o dia 14/07/2021. Int. - ADV: FERNANDO RIBEIRO
VERGILIO JUNIOR (OAB 440364/SP), SAMUEL DA SILVA NERES (OAB 444696/SP)
Processo 1001460-60.2021.8.26.0360 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - M.R.R.S. - Vistos. Fls.
57/70, 71/85 e 89/90: Ciente. Concedo à requerida os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Desentranhem-se os documentos
de fls. 59/70, pois dizem respeito a núcleo familiar diverso do tratado nestes autos. Da análise dos autos, verifico que a
manutenção do acolhimento institucional, por ora, é medida de rigor. Não vislumbro a cessação da situação de risco que gerou
a medida extrema de acolhimento da adolescente F.R.B.S., pois ficou bem demonstrada pelos relatórios oriundos do Conselho
Tutelar e dos documentos que os acompanham (fls. 08/23). Na contestação de fl. 71/85, a requerida não comprovou fatos novos
que pudessem ensejar, no presente momento, o desacolhimento da adolescente em seu favor. No que tange às visitas da
genitora à filha (fls. 57/58), em que pese a situação de pandemia, considerando-se que a medida de acolhimento institucional
rege-se pelos princípios da provisoriedade e excepcionalidade, e que o art. 92, inc I e VIII garante e incentiva a preservação dos
vínculos familiares, a promoção de reitegração familiar e a preparação gradativa para um futuro desacolhimento, autorizo as
visitas na entidade de acolhimento, observada a vontade da adolescente e desde que haja efetiva supervisão das técnicas da
entidade de acolhimento. Determino, outrossim, que sejam observadas durantes as visitas todas normas sanitárias de prevenção
ao contágio do coronavírus. Aguarde-se a resposta do Conselho Tutelar acerca das demais medidas de proteção aplicadas.
Tornem os autos ao setor técnico para realização do estudo psicossocial determinado a fl. 46. Int; com ciência à Coordenadora
da entidade de acolhimento. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: ADRIANA APARECIDA
PAZOTTO (OAB 220604/SP)
Processo 1001476-14.2021.8.26.0360 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - A.B.L.E. - G.A.E. - M.L.B. - Vistos. Fls.
118/123: Ciente. Remetam-se os autos ao cartório do distribuidor para redistribuição à 2ª Vara Cível, a fim de ser apensado
nos autos nº1001455-38.2021, em razão da conexão dos fatos (fl. 93). Int. - ADV: PAULO SERGIO DE ALMEIDA GODOY (OAB
75225/SP), MIRELLA GAROFALO MAGRI CHAGAS (OAB 260217/SP)
Processo 1001487-77.2020.8.26.0360 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Entidades de atendimento - P.M.M. Vistos. Fls. 1015/1016 e 1020: Ciente. Intime-se o Município de Mococa para que informe sobre o cumprimento da cláusula 7.2,
constante a fls. 917/918 do termo de ajustamento de conduta celebrado, no que tange aos demais profissionais ali referidos, a
saber: 01 neuropediatra; 02 psicólogos(as); 03 fonoaudiólogos(as) e 01 assistente social. Aguarde-se o relatório do Conselho
Tutelar. No silêncio, cobre-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO. - ADV: ROSANGELA DE
ASSIS (OAB 122014/SP)
Processo 1001784-50.2021.8.26.0360 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - J.A.E.J. - Diante do exposto, no tocante
à adolescente Khetellen Vitória da Silva de Assis, dou por EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no
artigo 487, inciso VI, do Código de Processo Civil. No tocante à filha comum do autor e da requerida, L.G.S.E (fl. 14), este Juízo
já decidiu nos autos da ação de acolhimento institucional, pela manutenção do acolhimento da criança devido à inexistência
de alternativa viável no momento. A situação da criança está sendo examinada nos autos da execução do acolhimento, com
acompanhamento sistemático pelos órgãos da a rede protetiva de direitos. Aliás, é naqueles autos que se dará eventual
concessão da guarda provisória, com ordem de desacolhimento. Diante disso, desnecessária, por ora, a tramitação desta ação.
Nestes termos, suspendo a presente ação até ordem de desacolhimento naqueles autos, certificando-se. Após, tornem os autos
conclusos. Int. - ADV: JANAÍNA PEDROSA PEREIRA ROTTA (OAB 401905/SP)
Processo 1500021-54.2021.8.26.0360 - Processo de Apuração de Ato Infracional - De Trânsito - A.L.A.R. - I-Trata-se de
recurso(s) de apelação interposto(s) pelo(s) adolescente, que seguiu com seu(s) regular(es) processamento(s). II-Mantenho a
sentença de fls. 122/126 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. III-A mídia da audiência de instrução e julgamento está
juntada fl. 119. IV- Após, observadas as formalidades legais, bem como as demais, de ordem normativas aplicáveis à espécie,
sejam estes autos remetidos ao EGRÉGIO TRIBUNALDE JUSTIÇA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP. V - Int. e Dil. ADV: MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB 423615/SP)
Processo 1500035-89.2020.8.26.0613 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - CLEBER ERNANDO
DA SILVA - Diante da situação atual (Coronavírus), por ora, está dispensado, por 90 dias, nos termos da Recomendação 62
do CNJ, art. 4º, inciso, II, o comparecimento mensal em Juízo do acusado para justificar suas atividades. Após tal prazo, será
reanalisada a possibilidade de cumprimento, quando o autuado será devidamente intimado acerca da determinação para reinício
do cumprimento do benefício. Int. - ADV: LUCAS VAN MIERLO DA SILVA (OAB 405478/SP)
Processo 1500097-20.2017.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Receptação - MARIA APARECIDA BATISTA Oficie-se à 2ª Vara Criminal de São José do Rio Pardo/SP solicitando as providências necessárias no sentido de informar a este
Juízo, COM URGÊNCIA, sobre o cumprimento da carta precatória nº 0001298-53.2020.8.26.0575. - ADV: MARCELO TORRES
FREITAS (OAB 131543/SP)
Processo 1500192-28.2021.8.26.0613 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - JOSE BONFIM
- Assim, a decisão de conversão do flagrante em preventiva deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
INDEFIRO o pedido de liberdade provisória. Int. - ADV: LETÍCIA BAQUIÃO GOULARTE (OAB 442029/SP)
Processo 1500194-49.2019.8.26.0360 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - FELIPHE MORAES DE CAMARGO
- Diante dos esclarecimentos de fl. 462, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, e após, expeça-se ofício ao CAPS-AD de
Mococa/SP, a fim de que remeta a este Juízo relatório atualizado acerca da prestação de serviços à comunidade prestada por
FELIPHE MORAES DE CAMARGO, abaixo qualificado. - ADV: SERGIO AUGUSTO DIAS BASTOS (OAB 157601/SP)
Processo 1500210-03.2019.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - D.F.B. - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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