TJSP 19/07/2021 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3321
2003
com dados da conta bancária, valores e etc. - ADV: MARCELINO JOSE TOBIAS (OAB 252305/SP)
Processo 1012643-25.2021.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Voluntária - Lucia Helena Martins Gonçalves - Vistos.
Fl. 106: Com razão o Município. Dessarte, retifico o item 3 - Dê-se ciência, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016, à Procuradoria
do IPREM, para eventual ingresso na lide. Intime-se. - ADV: ANNA LUIZA DORADOR CRUZ (OAB 275432/SP)
Processo 1013708-55.2021.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Serviços Hospitalares - Francisco Carlos de Moraes
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 Em mandado de segurança, a competência se estabelece pelo local
em que lotada a autoridade impetrada, in casu, Guarulhos (SP). Assim, remetam-se os autos a uma das E. Varas da Fazenda
Pública da Comarca de Guarulhos, com as homenagens de estilo. 2 Proceda-se à comunicação no Distribuidor. 3 - Intime-se.
Mogi das Cruzes, 16 de julho de 2021 - ADV: AMANDA MORAES DA CUNHA (OAB 405190/SP)
Processo 1013740-60.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Isac Pinto
dos Santos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Para fins de segurança jurídica e padronização de
entendimentos, este Juízo passa a aquiescer com o critério adotado tanto pela Defensoria Pública, quanto pela esmagadora
maioria (senão totalidade) dos demais Juízos: para aferição da gratuidade judiciária, observar-se-á, doravante, se a parte recebe
até 3 salários mínimos nacionais. Se recebe mais, não se presume pobre (necessitando provar eventual hipossuficiência);
se recebe menos, presume-se pobre. Assim, considerando que a parte autora aufere mais de 3 salários mínimos, indefiro a
gratuidade judiciária. 2-Indefiro a tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária. Conforme iterativa jurisprudência:
A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação
do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar. (RT 764/211). Ainda: JTJ 335/136 Além da inexistência de
risco do perecimento do direito com o simples aguardo do prazo para a parte ré responder, verifica-se na hipótese, ausência
de plausibilidade juridica, porquanto nosso Federalismo, de feições assimétricas, sempre permitiu à União tratar de temas
nacionais. Foi e é assim com as Leis Complementares 101, 131, 156 e 164, por exemplo. 3 No mais, o Supremo Tribunal
Federal a respeito da publicação, em 26 de maio de 2021, do acórdão de mérito do Recurso Extraordinárion. 1.311.742/SP,
processo-paradigma doTema n. 1137 Servidor Contagem Tempo Serviço Covid 19 LC 173/2020 reconheceu a existência de
repercussão geral, julgou o mérito do recurso e fixou aseguinte tese: É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020,
editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).Inteiro teor do acórdão:
REn. 1.311.742/SP. 4 - Cite-se para apresentação de contestação, no prazo legal. 5 - Intime-se. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA
MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1015051-23.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviço Militar - Odimar Sergio Ribeiro
Isquerdo - Ante o trânsito em julgado, requeira a parte interessada o que de direito, observando-se que eventual requerimento
de Cumprimento de Sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e em formato digital, sendo este cadastrado
como incidente processual, observados os termos do Comunicado CG nº 438/2016, disponibilizado no DJE de 04 de abril de
2016- página 10. - ADV: ANANIAS GODOI (OAB 390099/SP)
MOGI-GUAÇU
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MOGI GUAÇU EM 14/07/2021
PROCESSO :1003618-82.2021.8.26.0362
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: Paulo Eduardo de Barros
ADVOGADO : 17111/SP - Antonio Sergio Baptista
EXECTDO
: Fazenda do Estado de São Paulo
VARA:2ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1003619-67.2021.8.26.0362
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: A.R.S.
ADVOGADO : 383961/SP - Juliana Alves de Andrade
REQDA
: D.F.C.R.S.
VARA:2ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1003620-52.2021.8.26.0362
CLASSE
:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
REQTE
: L.F.R.
ADVOGADO : 268271/SP - José Maximo Filho
REQDA
: A.V.R.
VARA:3ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1003621-37.2021.8.26.0362
CLASSE
:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
REQTE
: P.S.F.
ADVOGADO : 31955/CE - Helder Henrique Sousa Nascimento
REQDO
: G.S.
VARA:2ª VARA CÍVEL
PROCESSO
CLASSE
:1003622-22.2021.8.26.0362
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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