TJSP 20/07/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3322
2014
envolvimento em crimes contra o patrimônio (fls. 243/250). Em relação a WELLINGTON DE JESUS LIMA, IGOR DE JESUS,
RAILON BRANDÃO COUTO FAGUNDES, CLAUDIO DE ANDRADE, WILLIAN LIMA, MICHAEL JHORRAN SANTOS SOARES e
PABLO LORRAN SANTOS SOARES, também ficou bem delineada a necessidade de conversão para a prisão preventiva com
fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, considerando a participação ativa no esquema de vendas
dos fios de cobre, transportando os itens até os receptadores que exerciam a atividade comercial. Ademais, em relação a
CLÁUDIO, verifica-se que é reincidente pela prática do crime de furto (fls. 262/272), assim como WILIAM (fls. 243/250). Não
bastasse, no local foi encontrada aproximadamente uma tonelada de fios de cobre, todos cortados e com capa externa retirada,
além de balanças para pesagem e facões, oito hidrômetros, R$ 15.111,00 em dinheiro, um aparelho DVR que monitorava
o estabelecimento. Some-se que no fundo do imóvel foram localizados mais 30 Kg de fios de cobre com a identificação da
empresa de Telefonia Vivo (negritei e sublinhei). A forma estruturada e organizada como praticado o delito indica que todos os
envolvidos em tese o praticavam com habitualidade, o que exige investigação minuciosa a fim de identificar outros envolvidos
ou a conexão com outros fatos criminosos, corroborando a necessidade da aplicação de medida mais severa, como forma
de garantia da ordem pública. No mais, em relação ao atual cenário pandêmico, não se nega a existência da mazela, mas
também o Estado de Direito não pode parar. Não é aceitável que a ideia da doença seja motivo para se fechar os olhos para
delitos em todas as circunstâncias. Evidente que a regra pode ser flexibilizada em tempos de dificuldades, mas as situações
concretas podem gerar uma análise capaz de justificar a prisão. A ideia de que o vírus que assola o nosso país deve ser levada
em consideração em se tratando de crimes sem violência ou grave ameaça é, no final, válida, porém não para toda e qualquer
situação. A ordem pública deve ser tutelada a todo o momento. O Estado de Direito deve marcar presença. Há o dever de
proteger os bens jurídicos. No caso dos autos, percebe-se, claramente, que a prisão é imprescindível. Há, então, clara noção
de que a liberdade daria a falsa sensação de impunidade, colocando a ordem pública em risco, além de prejudicar a correta
instrução processual e aplicação da lei penal. Assim, converto a prisão em flagrante em Prisão Preventiva de PABLO LORRAN
SANTOS SOARES, MICHAEL JHORRAN SANTOS SOARES, UILDSON PEREIRA BASTOS, WILLIAN LIMA, JOSÉ ALVES DA
SILVA, MICHAEL GUERRA DE MELO SOBRAL, DANILO SOUZA SILVA, CLÁUDIO DE ANDRADE, RAILON BRANDÃO COUTO
FAGUNDES, MICHAEL SANTOS DA SILVA, PEDRO JORDÃO DE CARVALHO, JALISSON MARQUES ALMEIDA, IGOR DE
JESUS e WELLINGTON DE JESUS LIMA, uma vez que estão presentes todos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo
Penal. Expeçam-se mandados des prisões, ofícios e documentos que se fizerem necessários. Após, estando o procedimento em
termos, certifique-se, encaminhando-se ao Cartório distribuidor para redistribuição ao juízo competente. Esta decisão servirá
como ofício. Int. - ADV: VALDEVIR PAULINO ROSA (OAB 177144/SP), VALDOMIRO BATISTA GUIMARÃES (OAB 250983/
SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), ANTONIO AUGUSTO AGOSTINHO (OAB 148977/SP), ALEXANDRE
MAGNO BRITO SANTANA (OAB 398675/SP), EDNALVA FRANCISCA DE SOUSA VIEIRA (OAB 123944/SP), ERIC ANTONIO
RIBEIRO (OAB 415160/SP), APARECIDO BERNARDO RIBEIRO JUNIOR (OAB 453109/SP)
Processo 1501553-71.2021.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - WELLINGTON
DE JESUS LIMA - - IGOR DE JESUS - - JALISSON MARQUES ALMEIDA - - PEDRO JORDÃO DE CARVALHO - - MICHAEL
SANTOS DA SILVA - - RAILON BRANDÃO COUTO FAGUNDES - - CLAUDIO DE ANDRADE - - DANILO SOUZA SILVA - MICHAEL GUERRA DE MELO SOBRAL - - JOSE ALVES DA SILVA - - WILLIAN LIMA - - UILDSON PEREIRA BASTOS - MICHAEL JHORRAN SANTOS SOARES - - PABLO LORRAN SANTOS SOARES - Vistos. Trata-se de pedido de liberdade
provisória, formulado em favor de CLÁUDIO DE ANDRADE, sob o fundamento de ausência dos pressupostos para permitir a
decretação da prisão preventiva, considerando-se que não houve violência ou grave ameaça. Alegou, ainda, que não oferece
risco à sociedade. Juntou os documentos de fls. 06. É o relatório. Fundamento e decido. O custodiado foi preso em flagrante
sob suspeita do cometimento dos crimes descritos nos artigos 155 e 180, § 1°, ambos do Código Penal. Nesse contexto, a meu
ver, é plenamente possível levar em consideração as circunstancias do delito para justificar a garantia da ordem pública. Aliás, a
garantia da ordem pública deve ser verificada pelo binômio gravidade da infração e repercussão social. Quando o crime em tese
praticado, de particular repercussão, como no caso em tela, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciam
a aqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabendo, por isso,
ao Judiciário, determinar o recolhimento do agente. De acordo com os autos, as circunstâncias do fato delituoso indicam o grau
de periculosidade e fundamentam suficientemente a prisão cautelar (artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal com
redação dada pela Lei nº 12.403/11), para o resguardo da ordem pública e para garantir a conveniência da instrução criminal e
eventual aplicação da lei penal. É cediço que a prisão cautelar, para ser válida, deve observar os requisitos essenciais de toda
medida assecuratória, ou seja, os indícios de autoria e as provas de materialidade delitiva, além do perigo que a liberdade do
custodiado pode acarretar ao andamento do processo, o que foi devidamente analisado. Portanto, a r. decisão que decretou a
custódia cautelar está fundamentada nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, não havendo contrariedade
ao que dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e o artigo 283, caput, do Código de Processo Penal, também com
redação dada pela Lei nº 12.403/11. Ante o exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado em favor de CLÁUDIO
DE ANDRADE, utilizando, ainda, como fundamento, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Intimese. - ADV: VALDOMIRO BATISTA GUIMARÃES (OAB 250983/SP), VALDEVIR PAULINO ROSA (OAB 177144/SP), RICARDO
FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), ALEXANDRE MAGNO BRITO SANTANA (OAB 398675/SP), ERIC ANTONIO RIBEIRO
(OAB 415160/SP), APARECIDO BERNARDO RIBEIRO JUNIOR (OAB 453109/SP), ANTONIO AUGUSTO AGOSTINHO (OAB
148977/SP), EDNALVA FRANCISCA DE SOUSA VIEIRA (OAB 123944/SP)
Processo 1501553-71.2021.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - WELLINGTON
DE JESUS LIMA - - IGOR DE JESUS - - JALISSON MARQUES ALMEIDA - - PEDRO JORDÃO DE CARVALHO - - MICHAEL
SANTOS DA SILVA - - RAILON BRANDÃO COUTO FAGUNDES - - CLAUDIO DE ANDRADE - - DANILO SOUZA SILVA - MICHAEL GUERRA DE MELO SOBRAL - - JOSE ALVES DA SILVA - - WILLIAN LIMA - - UILDSON PEREIRA BASTOS - MICHAEL JHORRAN SANTOS SOARES - - PABLO LORRAN SANTOS SOARES - TELEFONICA e outro - VISTOS. Proceda
a serventia juntada dos mandados de prisão devidamente cumprido, certificando-se nos autos, bem como anotações de alerta
quanto período da prisão preventiva, regularizando na devida fila. Atente-se a serventia para o disposto no Art. 1.236 das
Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça: O ofício de justiça, ao menos uma vez por mês, verificará todas as filas do
subfluxo de processos e petições e todas as fases do subfluxo de documentos, visando, quando for o caso, à movimentação
dos processos nelas inseridos indevidamente. Presentes os requisitos legais e não se verificando nenhuma das hipóteses
previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra WELLINGTON DE JESUS LIMA;
IGOR DE JESUS; JALISSON MARQUES ALMEIDA; PEDRO JORDÃO DE CARVALHO; MICHAEL SANTOS DA SILVA; RAILON
BRANDÃO COUTO FAGUNDES; CLAUDIO DE ANDRADE; DANILO SOUZA SILVA; MICHAEL GUERRA DE MELO SOBRAL;
JOSÉ ALVES DA SILVA; WILLIAN LIMA; MICHAEL JHORRAN SANTOS SOARES; PABLO LORRAN SANTOS SOARES e
UILDSON PEREIRA BASTOS, qualificado(s) nos autos, dando-o(s) como incurso(s) no(s) crime(s) ali mencionado(s). Os fatos
descritos, em tese, são típicos, sendo que existem provas da materialidade e indícios de autoria, não havendo causas extintivas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º