TJSP 20/07/2021 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3322
2013
do delito de roubo na forma tentada, mostrando-se a prisão do réu necessária para garantia da ordem pública, sendo certo que
o delito em apreço causa preocupação geral, em diversas searas sociais, sobretudo na ordem econômica local sobrecarregada
com a majoração do custo de vida com gastos decorrentes da violência urbana patrimonical com majoração de preços de
seguros, gastos com segurança patrimonial privada, monitoramento eletrônico, etc. Ademais, o conceito de ordem pública
abrange, aliás, a própria credibilidade da Justiça Criminal, e a estabilidade do Estado de Direito e da Democracia. Portanto, é
dever do Judiciário garantir a ordem pública, vale dizer, a segurança social, embora isto, às vezes, possa implicar até mesmo na
tomada de medidas extremas, como a restrição da liberdade de alguém, desde que essa pessoa não se mostre em condições
de participar da vida em sociedade, como é o caso do réu, com vasto pretérito criminoso, de maneira que, permitir sua liberdade
implicaria em frustração da aplicação da Justiça. O crime em tese praticado possui pena privativa de liberdade máxima superior
a 04 (quatro) anos de reclusão, sendo, outrossim, a prisão do réu necessária para conveniência da instrução criminal, a fim
de que se garanta que a prova a ser colhida em Juízo não sofra qualquer tipo de interferência, além de ser necessária para
a correta e eficaz aplicação da lei penal. Em liberdade o réu pode comprometer o depoimento isento da vítima, prejudicando
a busca da verdade real. A denúncia já foi recebida, uma vez que não se evidenciou quaisquer das situações enumeradas no
artigo 395 do Código de Processo Penal. E, como se vê do apurado, patente a justa causa que autoriza a persecução penal.
Outrossim, não há como entender caracterizada situação que permita a absolvição sumária, já que não se evidencia nenhuma
das circunstâncias elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, ficando mantido, assim, o recebimento da denúncia.
Ademais, as alegações trazidas pela defesa em sua resposta dizem respeito ao mérito, sendo inoportuna a apreciação delas
neste momento processual, sendo necessária dilação probatória para inequívoca comprovação ou não dos fatos narrados na
denúncia. Ante o exposto, e na forma do previsto no artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal, designo audiência una
de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 30 de Julho de 2021, às 14:30 horas. Intime-se para comparecimento
à audiência: o réu, sob pena de REVELIA; a defesa; vitima(s) e testemunhas arroladas, sob pena de condução coercitiva, sem
prejuízo de condenação ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP., requisitando-se ou deprecando-se quando o caso.
Residindo o réu, fora da terra, deverá desde já, ser deprecado seu interrogatório, fazendo-se constar da deprecata a data da
audiência supra designada, para conhecimento. Anoto que a audiência será realizada nos moldes misto, devendo as partes ,
réu e testemunhas arroladas informarem o endereço eletrônico e contato telefônico para recebimento do link da audiência, e na
impossibilidade de acesso virtual, deverão comparecer presencialmente ao Fórum Criminal. - ADV: ALMIR PUERTA NETO (OAB
379608/SP), FABRÍCIO CICONI TSUTSUI (OAB 202819/SP), SONIA CRISTINA RICARDO CORREIA (OAB 347104/SP)
Processo 1501074-78.2021.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.A.L.N. Vistos. A denúncia já foi recebida, uma vez que não se evidenciou quaisquer das situações enumeradas no artigo 395 do Código
de Processo Penal. E, como se vê do apurado, patente a justa causa que autoriza a persecução penal. Outrossim, não há
como entender caracterizada situação que permita a absolvição sumária, já que não se evidencia nenhuma das circunstâncias
elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, ficando mantido, assim, o recebimento da denúncia. Ademais, as
alegações trazidas pela defesa em sua resposta dizem respeito ao mérito, sendo inoportuna a apreciação delas neste momento
processual, sendo necessária dilação probatória para inequívoca comprovação ou não dos fatos narrados na denúncia. Ante o
exposto, e na forma do previsto no artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal, designo audiência una de instrução,
interrogatório, debates e julgamento para o dia 03 de agosto de 2021 às 17:30 horas. Intime-se para comparecimento à audiência:
o réu, sob pena de REVELIA; a defesa; vitima(s) e testemunhas arroladas, sob pena de condução coercitiva, sem prejuízo de
condenação ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP., requisitando-se ou deprecando-se quando o caso. Residindo
o réu, fora da terra, deverá desde já, ser deprecado seu interrogatório, fazendo-se constar da deprecata a data da audiência
supra designada, para conhecimento. Por fim, Atualize, a zelosa serventia, o histórico das partes no sistema SAJ e ANTES DA
AUDIÊNCIA, junte aos autos todos os documentos pendentes de juntada, certificando-se, caso não existam documentos nessa
condição. Ciência ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: EMANUEL GARRIGA DE LIMA DA SILVA (OAB 319239/SP)
Processo 1501161-34.2021.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - LEANDRO MENDES Intimação da defesa para que, no prazo legal, apresente defesa preliminar. - ADV: GUILHERME FORTES BASSI (OAB 433258/
SP), RUBENS SIEBNER MENDES DE ALMEIDA (OAB 425474/SP), LUCAS MARQUES GONÇALVES LOPES (OAB 433917/
SP)
Processo 1501553-71.2021.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - WELLINGTON
DE JESUS LIMA - - IGOR DE JESUS - - JALISSON MARQUES ALMEIDA - - PEDRO JORDÃO DE CARVALHO - - MICHAEL
SANTOS DA SILVA - - RAILON BRANDÃO COUTO FAGUNDES - - CLAUDIO DE ANDRADE - - DANILO SOUZA SILVA - MICHAEL GUERRA DE MELO SOBRAL - - JOSE ALVES DA SILVA - - WILLIAN LIMA - - UILDSON PEREIRA BASTOS - MICHAEL JHORRAN SANTOS SOARES - - PABLO LORRAN SANTOS SOARES - Vistos. Trata-se de prisão em flagrante de
PABLO LORRAN SANTOS SOARES, MICHAEL JHORRAN SANTOS SOARES, UILDSON PEREIRA BASTOS, WILLIAN LIMA,
JOSÉ ALVES DA SILVA, MICHAEL GUERRA DE MELO SOBRAL, DANILO SOUZA SILVA, CLÁUDIO DE ANDRADE, RAILON
BRANDÃO COUTO FAGUNDES, MICHAEL SANTOS DA SILVA, PEDRO JORDÃO DE CARVALHO, JALISSON MARQUES
ALMEIDA, IGOR DE JESUS e WELLINGTON DE JESUS LIMA, pelo suposto cometimento dos delitos tipificados nos artigos
155 e 180, § 1°, todos do Código Penal. À luz das orientações do TJSP e CNJ, deixou-se de realizar audiência de custódia. Em
deferência aos termos do comunicado 190/11, na forma do artigo 3º da Resolução nº 66 do Conselho Nacional de Justiça e nos
termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, de acordo com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, passo
a analisar a regularidade do flagrante e a necessidade de manutenção da prisão. O Ministério Público e a Defensoria Pública
apresentaram manifestações. Dos elementos coligidos aos autos até o presente momento, tenho como existente a situação
flagrancial descrita no inc. I do artigo 302 do CPP, denominado doutrinariamente de flagrante próprio. Ademais, verifico que as
formalidades procedimentais dos artigos 304 e seguintes do mesmo Codex foram observadas pela autoridade policial, razões
pelas quais HOMOLOGO a prisão em flagrante. No que concerne à prisão dos autuados, observando-se as regras trazidas
pela Lei nº 12.403/11, constato ser incabível a concessão de quaisquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de
Processo Penal, sendo de rigor a manutenção de suas custódias, com a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Com
efeito, os elementos existentes nos autos demonstram a existência de indícios fortes de autoria e certeza da materialidade.
Ademais, no caso em tela, como bem salientado pelo Ministério Público, em relação aos investigados JALISSON MARQUES
ALMEIDA, MICHAEL GUERRA DE MELO SOBRAL, PEDRO JORDÃO DE CARVALHO, MICHAEL SANTOS DA SILVA, UILDSON
PEREIRA BASTOS, JOSÉ ALVES DA SILVA e DANILO SOUZA SILVA, verifica-se suspeita de prática de crime de receptação
qualificado, de forma organizada e reiterada. PEDRO JORDÃO DE CARVALHO que declarou que estava no local para comprar
mercadoria adquirida em data anterior, supostamente plástico, possui antecedentes por receptação (fls. 286/289), em data
recente, demonstrando sua periculosidade para a manutenção da ordem pública. MICHAEL SANTOS DA SILVA é reincidente
em crime contra o patrimônio (fls. 275/277) e UILDSON PEREIRA BASTOS também possui maus antecedentes e histórico de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º