TJSP 22/07/2021 - Pág. 1320 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3324
1320
Repercussão Geral n. 45, em acórdão assim ementado, verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA
CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: A execução provisória
de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. 2. A jurisprudência do STF
firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar
quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios
não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela
Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão
não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4.
Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de
obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos
pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a
sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário
a que se nega provimento” Recurso Extraordinário 573872/RS, v. u., relator Ministro Edson Fachin, j. 24.05.2017, grifo nosso.
Outrossim, é irrelevante, nesse ponto, se recursos eventualmente interpostos ou que venham ser interpostos, e que ainda
pendem ou penderiam de julgamento, se processem no efeito meramente devolutivo, pois, mesmo que só no efeito devolutivo,
certo é que não se operou ainda o trânsito em julgado do título exequendo, pelo que, e como acima já visto, remanesce
descabido, e sem permissivo jurídico algum, o manejo de execução provisória para cobrança de débito líquido e certo, como se
dá no caso. O recebimento ou o processamento de recurso no efeito unicamente devolutivo só autoriza a execução provisória
quanto a eventual obrigação da fazer imposta no título exequendo, nada mais, não a execução provisória em relação ao objeto
de condenação ao pagamento de quantia líquida e certa exarada em sentença, no que se inclui a verba honorária. Deveras: “(...)
a exceção à regra legal de recebimento do apelo no duplo efeito incide tão somente sobre o capítulo da sentença que confirmou
a tutela antecipada, certo que, quanto ao mais, os recursos interpostos possuem duplo efeito, aplicando-se a regra geral do
caput do artigo 520, à falta de previsão específica em sentido contrário, nos seus incisos (...)” - Agravo de Instrumento nº
2052251-39.2015.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator
Desembargador Luis Fernando Nishi, j. 16.07.2015. Nem se alegue também que já teria operado o trânsito em julgado de parte
do título exequendo que não teria sido objeto de recurso, a então converter a execução em definitiva, porque tal não calha e não
tem qualquer amparo legal. Nesse sentido, a afastar a tese de trânsito em julgado parcial ou por capítulos não recorridos do
julgado proferido em fase de conhecimento ainda não concluída como um todo, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO
DE RECURSO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Por ser a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença, o que afasta a
possibilidade do seu trânsito em julgado parcial, possibilitando sua execução provisória. Precedente: REsp 736.650/MT, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 1/9/2014. 2. Agravo interno não provido” Agravo Interno no Recurso
Especial n. 1489328/RS, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. U., relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 11.09.2018,
grifo nosso. Vê-se, pois, que, no presente momento, o título exequendo ainda é inexigível, só o sendo se e quando operado o
trânsito, o que ainda não ocorreu. E se o título não é exigível no momento, não é exequível ainda, não pode ser instaurada ou
processada ou iniciada a execução para cobrança de obrigação de pagar débito líquido e certo contra a fazenda pública. De
rigor, pois, o indeferimento do processamento desta execução no presente momento, à medida que provisória, impondo-se
aguardar o trânsito em julgado do processo principal, para posterior prosseguimento. Com tais observações, portanto, fica
indeferido o processamento do incidente de execução provisória neste momento, devendo o interessado aguardar o trânsito em
julgado do título exequendo, para, só depois, se prosseguir a execução (que passará a ser definitiva). Ao fim, não se pode
deixar de fazer o registro de que, nas execuções por quantia certa contra a fazenda pública, não se aplicam as regras do artigo
523, NCPC, nenhuma delas, quaisquer que sejam, pois para tanto há regramento legal próprio e específico, a saber, artigos 534
e 535, ambos do NCPC. Logo, não há se falar em intimação para pagamento voluntário, em incidência de multa, em arbitramento
de nova honorária ou em penhora. Aguarde-se o trânsito em julgado do título proferido nos autos principais. Oportunamente,
conclusos. Caso a parte exequente discorde do teor deste julgado, deve manejar o recurso adequado para sua reforma, que, no
caso, por não se tratar de ato judicial com natureza de sentença (pois não se extinguiu qualquer processo, artigos 203, § 1º, e
1.009, caput, ambos do NCPC), mas sim de decisão meramente interlocutória proferida em execução, é o de agravo de
instrumento (artigos 203, § 2º, e 1.015, § único, ambos do NCPC). Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB
142452/SP)
Processo 0015554-57.2019.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - ISS/ Imposto sobre Serviços - Renato Gustavo
Storch - Vistos. Certifique a Serventia quanto à regularidade destes autos e do processo principal para a expedição do
requisitório e se já em termos para tanto. Se houver peças faltantes, intime-se o interessado a providenciar sua juntada aos
autos. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: RENATO GUSTAVO STORCH (OAB 242229/SP)
Processo 0015554-57.2019.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - ISS/ Imposto sobre Serviços - Renato Gustavo
Storch - Vistos. Expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018
(DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: RENATO GUSTAVO STORCH
(OAB 242229/SP)
Processo 0015554-57.2019.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - ISS/ Imposto sobre Serviços - Renato Gustavo
Storch - Vistos. Diga a entidade devedora, inclusive comprovando o pagamento do requisitório, prazo de 15 dias. Após,
conclusos. Consigna-se desde logo, por oportuno, que: i) o juízo só vai adotar qualquer providência, conforme vier a ser o
caso, depois do regular contraditório, de nada adiantando insistência em contrário, nem alegação de urgência, até porque
objetivamente o caso não envolve urgência alguma; e ii) irrelevante qualquer regramento legal que disponha em contrário, ou
preveja a imediata ordem de sequestro de verbas públicas, prevalecendo aqui a regra maior do prévio contraditório, mormente
quando envolve bloqueio de recursos públicos, devendo o juízo adotar maior cautela. Intimem-se. - ADV: RENATO GUSTAVO
STORCH (OAB 242229/SP)
Processo 0015554-57.2019.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - ISS/ Imposto sobre Serviços - Renato Gustavo
Storch - Vistos. Em face da certidão de fls. retro, comunique-se o pagamento ao DEPRE. Oportunamente, arquivem-se os autos
deste incidente, dando-se baixa, na forma da lei. Int. - ADV: RENATO GUSTAVO STORCH (OAB 242229/SP)
Processo 1001156-54.2020.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Imunidade Recíproca - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. COMPANHIA DE
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