TJSP 22/07/2021 - Pág. 1319 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3324
1319
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0857/2021
Processo 0000531-03.2021.8.26.0309 (processo principal 1009821-64.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls.
16/21: diga o exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Intime-se. ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), CLÁUDIA HELENA FUSO CAMARGO (OAB 186727/SP)
Processo 0000531-03.2021.8.26.0309 (processo principal 1009821-64.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto,
JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 942, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeçamse dois mandados de levantamento eletrônico, na forma alhures especificada. Registro que, para a expedição do mandado de
levantamento eletrônico, deverão as partes providenciar, no prazo de 15 dias, o preenchimento do formulário MLE, disponível
no site do Tribunal de Justiça. P.R.I.C. - ADV: CLÁUDIA HELENA FUSO CAMARGO (OAB 186727/SP), EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0002716-14.2021.8.26.0309 (processo principal 1020210-79.2015.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Dívida Ativa - Mrv Engenharia e Participações S/A - Vistos. Cuida-se de incidente de execução entre as
partes acima identificadas e que tem natureza de provisória, para a cobrança de crédito líquido e certo, o qual, porém, não
comporta seguimento neste momento. Com efeito, é de rigor o indeferimento do processamento da presente execução por
quantia certa neste momento, pois ainda é provisória até aqui, à medida que não se operou o trânsito em julgado nos autos em
apenso. A execução de qualquer crédito líquido e certo em face da fazenda pública, como se dá, por exemplo, com a verba
honorária, pressupõe necessariamente o trânsito em julgado do respectivo comando condenatório, ainda não operado no caso,
como já dito, sem o que é inviável e juridicamente impossível, aliás, a expedição de qualquer requisitório para pagamento do
débito, aliás. Em suma, e sempre respeitado douto entendimento em contrário, descabe execução provisória por quantia certa,
como no caso, contra a fazenda pública. Nesse mesmo sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL
30/2000. Desde a promulgação da Emenda Constitucional 30, de 13.09.2000, que deu nova redação ao § 1o do art. 100 da
Constituição federal de 1988, tornou-se obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento dos débitos oriundos apenas de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais.
Não se admite, assim, execução provisória de débitos da Fazenda Pública. Agravo regimental a que se nega provimento.”
Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 463936/PR, 2ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator
Ministro Joaquim Barbosa, j. 23.05.2006, grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. AJUIZAMENTO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30 DE 13/09/2000. IMPOSSIBILIDADE. 1. É cediço
que, na obrigação de pagar quantia certa, o procedimento executório contra a Fazenda é o estabelecido nos arts. 730 e 731 do
CPC que, em se tratando de execução provisória, deve ser compatibilizado com as normas constitucionais. 2. Os parágrafos 1º,
1º-A, ambos com a redação da EC n. 30, de 13/09/2000, e 3º do art. 100 da Constituição, determinam que a expedição de
precatório ou o pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial,
mesmo em se tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva sentença. 3.
Outrossim, às execuções iniciadas após a edição da Emenda Constitucional nº 30, há a exigência do trânsito em julgado como
condição para expedição de precatório. 4. In casu, consoante se observa dos autos, os embargos à execução provisória foram
interpostos em 31.10.2001 (fl. 03), o que revela que a execução provisória sobre os valores incontroversos restou protocolizado
após o novel regime do art. 100 da CF/88, o que obstaculiza a expedição de precatório sem o correspondente trânsito em
julgado da sentença. 5. Precedentes jurisprudenciais do STJ: RESP 464332/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de
06.12.2004; RESP 591368/RR, desta relatoria, DJ de 25.10.2004 e RESP 331.460/SP, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de
17/11/2003. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido, e provido” - Recurso Especial n. 640.718/PE, 1ª Turma do E. Superior
Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Luiz Fux, j. 05.05.2005, grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EC 30/2000. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 730 do CPC, e ante a alteração
promovida no art. 100, § 1º, da CF pela EC 30/2000, é inviável a execução provisória contra a Fazenda Pública. Tal dispositivo
determina que devem ser incluídos nos orçamentos anuais apenas os precatórios referentes a sentenças condenatórias
transitadas em julgado. Precedentes do STF e do STJ. 2. Recurso Especial provido” - Recurso Especial n. 710.220/RJ, 2ª Turma
do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Herman Benjamin, j. 10.06.2008. De igual teor, na mesma linha de
entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução provisória em face da Fazenda Pública. Pendente recurso para
julgamento nas Cortes Superiores - Necessidade do trânsito em julgado da sentença - Recurso improvido” - Agravo de
Instrumento nº 2085056-74.2017.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.
u., relator Desembargador Antonio Carlos Malheiros, j. 15.08.2017, grifo nosso. “EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. Não se admite execução provisória contra a Fazenda, notadamente em relação ao valor total, sobre o qual pende
controvérsia. Artigo 100, §3º da Constituição Federal. Precedentes. Recurso provido” - Agravo de Instrumento nº 221594723.2016.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador
Leme de Campos, j. 13.02.2017, grifo nosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA - Insurgência contra
decisão que indeferiu o início de execução provisória, com base no art. 730 do CPC/73. Impossibilidade - Pendência de Recursos
Especial e Extraordinário interposto pelas partes contra Acórdão que reformou a sentença para determinar que a ré providencie
a conversão dos vencimentos dos autores, nos termos da Lei Federal 8.880/94, com o consequente pagamento das diferenças
que forem apuradas, respeitada a prescrição quinquenal, valores que deverão ser apurados em execução e atualizados pela
Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, e juros de mora, contados desde a citação, respeitando-se o teor do art.
1º- F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, invertida a condenação nas verbas de sucumbência Ausência
de transito em julgado do acórdão - Inexistência de valores incontroversos. Interposição pelas partes de Recursos Especial e
Extraordinário. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente à URV. Tema nº 5, do STF Sobrestamento até pronunciamento final da Suprema Corte. Matéria a ser analisada no STF que poderá refletir nos autos dos
REsp. Execução provisória que importaria em providência de caráter irreversível, ante a natureza alimentar da verba. Inteligência
do artigo 100, §§ 1º e 3º da CF/88. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido” - Agravo de Instrumento nº 204830003.2016.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador
Camargo Pereira, j. 19.07.2016. Aliás, é o que também foi reafirmado pelo Pretório Excelso quando do julgamento do Tema de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º