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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 23 de julho de 2021 - Página 1330

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TJSP 23/07/2021 - Pág. 1330 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 23/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3325

1330

constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Adamantina, fundado em mantê-lo
cautelarmente segregado. Alega o impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem
como que há ausência de fundamentação idônea, sendo que o paciente é dependente químico. Aduz, ainda, que ele possui
circunstâncias pessoais favoráveis, além da situação decorrente da pandemia de COVID-19. Postula a concessão da liminar,
e a posterior confirmação dessa, para que seja revogada a prisão preventiva, expedindo-se o alvará de soltura. Contudo, as
circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez
que não evidenciam a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários. Indefiro, por conseguinte, a liminar.
Requisitem-se informações da autoridade judiciária indigitada coatora. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral
de Justiça para parecer. São Paulo, 21 de julho de 2021. MIGUEL MARQUES E SILVA - Magistrado(a) Miguel Marques e Silva Advs: João Pedro Ferreira Romanini (OAB: 379985/SP) - 10º Andar
DESPACHO
Nº 0022169-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapeva - Impette/Pacient: R. da S. P.
- Ausente pedido liminar, solicite-se informações à autoridade impetrada. Após, à d. Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
- Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - 10º Andar
Nº 0022971-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impette/Pacient: Marcelo
Silva Santos - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 0022971-47.2021.8.26.0000 Órgão Julgador: 8ª Câmara de
Direito Criminal VISTOS. Nos termos do artigo 70, §2º do RITJ. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado, por via manuscrita e
em causa própria, por MARCELO SILVA SANTO, sustentando que sofre constrangimento ilegal consistente em sua condenação
como incurso no artigo 157, caput, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da 01ª Vara
Criminal da Comarca de São Vicente/SP. Ausente requerimento de concessão liminar de medida, observa-se que o presente
feito não foi devidamente instruído, eis que se apresenta desacompanhado de documentos indispensáveis à apreciação das
alegações contidas na petição inicial, inviabilizando o controle de legalidade a ser realizado por este Juízo. Dispensadas as
informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. A seguir, tornem os autos conclusos. Intime-se e
cumpra-se. São Paulo, 21 de julho de 2021. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA No impedimento ocasional do Exmo. Relator
sorteado - Magistrado(a) - 10º Andar
Nº 0023076-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franco da Rocha - Impette/Pacient:
Renato Xavier Alves - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 0023076-24.2021.8.26.0000 Órgão Julgador: 8ª Câmara
de Direito Criminal VISTOS. Nos termos do artigo 70, §2º do RITJ. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado por RENATO XAVIER
ALVES, em causa própria, sustentando que sofre constrangimento ilegal decorrente da homologação do cálculo de pena e requer
sua retificação para adequação das frações incidentes sobre benefícios penitenciários, apontando como autoridade coatora o
MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais. Ausente requerimento de concessão liminar de medida, observa-se que
o presente feito, impetrado por via manuscrita e sem defensor constituído, não foi devidamente instruído, eis que se apresenta
desacompanhado de documentos indispensáveis à apreciação das alegações contidas na petição inicial, inviabilizando o
controle de legalidade a ser realizado por este Juízo. Ademais, indicativamente, cuida-se de hipótese em que o Habeas Corpus
não serve como sucedâneo de recurso próprio. Nesse sentido: “O habeas corpus não se presta a determinar progressão de
regime, livramento condicional ou providências outras de cunho executório, pois questões de tal ordem possuem natureza fática
e não prescindem do exame de provas em dilação, insuscetíveis via de regra de serem produzidas no âmbito estreito do writ”
(Habeas Corpus n° 291.904 7ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal. Relator: Juiz Luiz Ambra J. 20-6-96). Comunique-se ao
Emérito Juízo impetrado, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Após a prestação de
informações pela autoridade apontada como coatora, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça. A seguir,
tornem os autos conclusos. São Paulo, 21 de julho de 2021. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA No impedimento ocasional do
Exmo. Relator sorteado - Magistrado(a) - 10º Andar
Nº 0023327-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impette/Pacient: Danilo dos
Santos - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 0023327-42.2021.8.26.0000 Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito
Criminal VISTOS. Nos termos do artigo 70, §2º do RITJ. Trata-se de Habeas Corpus, com requerimento de concessão liminar da
medida, impetrado por DANILO DOS SANTOS, em causa própria, sustentando que sofre constrangimento ilegal decorrente da
homologação do cálculo de pena e requer sua retificação para adequação das frações incidentes sobre benefícios penitenciários,
apontando como autoridade coatora o MM. Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM -UR3 da Comarca
de Bauru/SP. Informa o paciente que se encontra em cumprimento de pena total de 12 anos, 08 meses e 12 dias, em regime
fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 157,§2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal e artigo 157, §2º c.c
artigo 29, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, e, por entender preenchidos os requisitos estabelecidos pela
lei, requereu a progressão de regime. Alega erro no cálculo de pena formulado, uma vez que incorreta a fração empregada
para a concessão dos benefícios penitenciários, afirmando que deve ser considerado o cumprimento de 30% da pena, para
a progressão ao regime semiaberto e o cumprimento de 50% da pena, para a concessão do livramento condicional. De início
cumpre observar que o presente feito não foi devidamente instruído, eis que se apresenta desacompanhado de documentos
indispensáveis à apreciação das alegações contidas na petição inicial, inviabilizando o controle de legalidade a ser realizado
por este Juízo. Ademais, indicativamente, cuida-se de hipótese em que a análise da legalidade da prisão preventiva decretada
encontra-se prejudicada, eis que a prolação de sentença condenatória torna prejudicado o pleito de liberdade provisória, por
configurar novo título da custódia cautelar, conforme disciplina o parágrafo único do artigo 387 do Código de Processo Penal.
Assim de uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pelo impetrante,
não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar autorizando ao paciente a
progressão ao regime semiaberto. A concessão liminar de medida em Habeas Corpus, como sabido, é excepcional, restrita aos
casos de manifesta ilegalidade, que se não apresenta no caso em apreço. POSTO ISSO, indefiro a medida liminar reclamada.
Comunique-se ao Emérito Juízo impetrado, requisitando-se informações, com brevidade, instruindo-se o ofício com as cópias
necessárias. Após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, sejam os autos remetidos à douta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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