TJSP 23/07/2021 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3325
2015
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Int. - ADV: JOÃO LUIS MONTINI FILHO (OAB 279998/SP), TAINARA LUIZI APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB
335819/SP)
Processo 1002686-09.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.G.O. - Vistos. 1. Concedo à parte autora
os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se tarje-se. 2. Assim como também entendeu o Ministério Público, e à míngua
de maiores informações, fixo os alimentos provisórios à menor em 1/3 (um terço) do salário mínimo, que serão devidos,
mensalmente, a partir da citação, devendo ser depositado na conta corrente 01014526-2, agência 0014, Banco Santander,
indicada na inicial. 3. Atribuo à parte autora, provisoriamente, a guarda das filha menor, com visitas na forma livre. 4. Em atenção
ao Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020, será admitida audiência por videoconferência, mediante o consentimento de todas
as partes.Assim, a fim de conferir elastério ao disposto no art. 3, § 3º, do CPC (A conciliação, a mediação e outros métodos de
solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério
Público, inclusive no curso do processo judicial), e também com vistas a evitar a prática de atos desnecessários e protelatórios,
em prejuízo de uma tutela efetiva e tempestiva, digam as partes se há interesse na realização de audiência de conciliação.Com
a consideração acima e informados os e-mails para o convite da audiência, a serventia deverá tomar todas as providências
necessárias para a realização do ato, remetendo o processo ao CEJUSC para agendamento da sessão de videoconferência. 5.
Posto isto, por carta, cite-se o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15
(quinze) dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do Código de Processo Civil, pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se. - ADV: FABRIZIO FERNANDO MASCIARELLI
(OAB 190932/SP)
Processo 1002767-89.2020.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.N. - Vistos. Trata-se de
embargos de declaração, em face da decisão proferida. Conheço dos embargos, pois próprios e tempestivos. No mérito, são
improcedentes. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão. O embargante deseja providência que não era objeto
da ação (ofício). Assim, mantenho a decisão integralmente. Sem prejuízo, expeça-se ofício para o empregador para cessação
dos descontos. Int. - ADV: LUCAS GARCIA SUZANA (OAB 218908/SP)
Processo 1002829-95.2021.8.26.0358 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução H.B.N. - Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela autora à efetiva comprovação da necessidade,
bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei
11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente
relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar
juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência
justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Para
análise do pedido de gratuidade, providencie a autora, em 15 (quinze) dias, a juntada dos documentos que couberem dentre
os relacionados no rol abaixo, para comprovação do preenchimento dos requisitos,sob penade indeferimento do benefício,
ou, então, comprove o pagamento das custas iniciais. a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de
renda mensal ou extrato do benefício previdenciário; b) cópia dos extratos bancários de contas desuatitularidade dos últimos
três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) declaração assinada pela parte do valor que
recebe mensalmente, em média; Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Intime-se. - ADV: TAISA SANTANA TEIXEIRA FABOSA (OAB 277548/SP)
Processo 1002833-35.2021.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.R.M. - - A.R.M. - - A.S.M. - Vistos.
Tornem os autos ao Distribuidor para a correção da classe processual, haja vista tratar-se de procedimento comum e não
como constou. Pelo disposto no pedido inicial, verifica-se tratar-se de pedido de guarda cumulado com pedido de alimentos.
Necessário, pois a adequação da ação, haja vista que o menor é parte legítima apenas para a propositura de ação de alimentos,
já que a ação de guarda é promovida pelos genitores do menor, sendo perfeitamente possível nesta, o pedido cumulado com
os alimentos ao menor. Assim, em 15 dias, sob pena de indeferimento, promova a parte autora a devida emenda à inicial para a
exclusão do nome das menores do polo ativo e inclusão do nome de sua genitora. Após a emenda, promova, pois, a serventia
a devida exclusão das menores do cadastro processual do polo ativo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição
inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:
“8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Determino também à parte autora a correção do cadastro processual
para retificação da parte ré, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para constar a sua qualificação completa na forma
estabelecida pelo Comunicado CG 178/2020, Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a
prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes
informações: I - nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II - número do CPF ou número do CNPJ;
III - nacionalidade; IV - estado civil, existência de união estável e filiação; V - profissão; VI - domicílio e residência; VII - endereço
eletrônico. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na
página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Sem prejuízo, abrase vista ao representante do Ministério Público. - ADV: MARCELA BERROCAL GARETTI (OAB 264982/SP)
Processo 1002851-56.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - A.A.C.V. - Vistos. No
prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento, nos moldes do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, deverá
a parte autora emendar a inicial juntando cópia do acordo homologado nos autos do processo nº 1004856-22.2019.8.26.0358.
Também deverá juntar cópia do ofício de indicação do convênio DPE/OAB, tendo em vista ser este necessário para a expedição
da certidão de honorário aos final do processo. Também determino à autora a correção do cadastro processual para retificação
da parte ré, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para constar a sua qualificação completa na forma estabelecida pelo
Comunicado CG 178/2020, Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos
serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações: I - nome
completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II - número do CPF ou número do CNPJ; III - nacionalidade;
IV - estado civil, existência de união estável e filiação; V - profissão; VI - domicílio e residência; VII - endereço eletrônico.
Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
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