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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 26 de julho de 2021 - Página 2016

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TJSP 26/07/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 26 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3326

2016

(OAB 380999/SP), PATRICIA APARECIDA BAGNATO (OAB 417274/SP)
Processo 0007730-51.2020.8.26.0361 (processo principal 1010476-06.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Bruna Mancio Mariolla - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. 1- Fls.
50/51: Ciente. 2- Diante do silêncio do executado conforme certidão de fls. 47, fica convertida em penhora a indisponibilidade de
ativos financeiros transferidos para conta judicial conforme recibo juntado às fls. 34. 3- Nos termos do art. 841, § 2º, intime-se
o executado para, querendo, oferecer eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no § 1º do art.
917 do CPC. 4- Oferecida impugnação, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, após, tornem os autos
conclusos. 5- Decorrido o prazo sem manifestação do executado, fica deferido o levantamento dos valores penhorado às fls.
34 em favor do exequente, independentemente de novo despacho. Intime-se. - ADV: ALINE LIMA DE CHIARA (OAB 194607/
SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 14559/PA), FÁBIO DE MELO MARTINI (OAB 434149/SP), SABRINA DE CHIARA
GONZAGA (OAB 232017/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0008509-11.2017.8.26.0361 (processo principal 1009590-80.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Residencial Nova Brás Cubas I - Marilandes Rosa de Araujo Aiello - Caixa Economica Federal - O
processo encontra-se em cartório com vista ao interessado pelo prazo legal. Nada sendo requerido em 30 dias improrrogáveis,
os autos serão devolvidos ao arquivo, independentemente de nova publicação (ítem 128.5 do Cap.II da NSCGJ). - ADV: RENATO
VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP), GIZA HELENA
COELHO (OAB 166349/SP), ÁUREA CARVALHO RODRIGUES (OAB 170533/SP)
Processo 0009502-49.2020.8.26.0361 (processo principal 1012662-70.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Movida Gestão e Terceirização de Frotas S.a. - Transportes Campo Grande Ltda - Vistos. Fls.
83, 85/86 e 87/88: Ciente. Compulsando os autos verifica-se que o executado efetuou três depósitos no valor de R$ 4.500,00
cada, conforme comprovantes de fls. 33/34, 37/38 e 43. Inobstante tenham sido os depósitos reconhecidos como pagamento
parcial pelo exequente às fls. 65/66, observa-se que os cálculos apresentados às fls. 67 consideram para fins de abatimento
apenas os depósitos realizados às fls. 37/38 e 43. Assim, apresente o exequente nova planilha de cálculos devendo abater,
também, o valor depositado às fls. 33/34, devendo fazer juntar novo formulário para expedição de mandado de levantamento
eletrônico. Com a juntada, intime-se a parte executada para manifestação em cinco dias. Havendo concordância, expeçam-se
os competentes mandados de levantamento eletrônico nos termos da decisão de fls. 74/75. Em caso de eventual impugnação
aos cálculos, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), LUIS SERGIO COUTO DE
CASADO LIMA (OAB 69864/RJ)
Processo 0009585-65.2020.8.26.0361 (processo principal 1020274-25.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Cheque - Ecomobile Comércio e Importação Ltda. - Tatiane de Moraes Pereira - Mandado de Levantamento Eletrônico pago
fls. 93: Ciência as partes. - ADV: LEANDRO PINHEIRO DEKSNYS (OAB 217643/SP), JOSE CARLOS GARCEZ FILHO (OAB
331045/SP), IBERÊ DE SOUZA LADEIRA (OAB 284363/SP), DIOGO DA SILVA CUNHA (OAB 282071/SP)
Processo 0010081-65.2018.8.26.0361 (processo principal 0026287-04.2011.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Revisão
- M.A.C. - - C.R.C. - - C.C.C. - - K.C.C.M. - - J.C.C. - - J.C.C. - - D.C.C. - - D.D.C. - - N.A.P.C. - - D.L.C. - - A.C.M.M. - C.A.C. - A.C.A.C. - FL: 301/302 Diante do tempo decorrido manifeste-se a parte exequente acerca da decisão/ofício encaminhada. - ADV:
FABIANA DINIZ LOPES (OAB 207293/SP), GLAUCIA CRISTINA DA SILVA MANGELO (OAB 335062/SP), ARACI CARRASCO
MARTINS MOTA (OAB 51552/SP), ANTONIO GOMES DA SILVA (OAB 114716/SP)
Processo 0010306-51.2019.8.26.0361 (processo principal 1017067-52.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Barroso Fontelles Sociedade de Advogados - Mediterrâneo Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado às fls. 181, JULGO EXTINTO o processo de execução, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras
e liberados desde logo os depositários. Em havendo cartas precatórias e/ou mandados emitidos, providencie a serventia o
necessário para devolução. Em atenção ao princípio da causalidade, que informa a regra de distribuição do ônus da sucumbência,
condeno a parte-executada ao pagamento de custas processuais, observada, se for o caso, os benefícios da gratuidade.
Expeça-se MLE dos valores depositados nos autos às fls. 177/178 em favor da parte exequente de acordo com o formulário de
fls. 183/184. Publicada esta sentença, certifique-se, incontinênti, o trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal das
partes. Não havendo outras pendências, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das
NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto, se for o caso. Após, providencie a baixa definitiva do presente incidente no sistema SAJ,
arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP), FELIPE
MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 415396/SP)
Processo 0010516-68.2020.8.26.0361 (processo principal 1015022-12.2016.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Penhora / Depósito / Avaliação - Ivete Santana de Deus - Eng Fer Engenharia de Ferramental Ltda
- Vistos. 1- Fls. 40/45: Ciente. 2- Diante do acordo homologado nos autos do cumprimento de sentença sob o n.º 000972944/2017, suspenda-se o presente até o cumprimento integral do acordo, que deverá ser comunicado nos autos para fins de
extinção. Assim sendo, providencie-se o desbloqueio de eventuais valores constritos via sistema SISBAJUD conforme protocolo
de fls. 38/39. Intime-se. - ADV: IVETE SANTANA DE DEUS (OAB 109530/SP), FRANCISCO CARLOS NUNES DE AQUINO
(OAB 74894/SP)
Processo 0010516-68.2020.8.26.0361 (processo principal 1015022-12.2016.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Penhora / Depósito / Avaliação - Ivete Santana de Deus - Eng Fer Engenharia de Ferramental Ltda - Fls.
47/54: Ciência às partes acerca do desbloqueio dos valores constritos via sistema SISBAJUD. Nada Mais. - ADV: FRANCISCO
CARLOS NUNES DE AQUINO (OAB 74894/SP), IVETE SANTANA DE DEUS (OAB 109530/SP)
Processo 0011260-97.2019.8.26.0361 (processo principal 1019254-33.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Serviços Profissionais - Luis Aragão Farias de Sousa - Manoel Cicero Romao e outros - Certidão retro: Ciência as partes. - ADV:
MARCOS ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 269918/SP), MARCOS ANTONIO FARIAS DE SOUSA (OAB 324179/SP)
Processo 0012629-29.2019.8.26.0361 (processo principal 1014898-92.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Movida Gestao e Terceirizacao de Frotas S.a. - Noercio Antonio de Oliveira e outro - Vistos. Fls.
154/155: Tratando-se de cumprimento de sentença em que fixada obrigação de pagar quantia certa acrescida de 10% a título de
honorários de sucumbência e considerando que o valor principal será liberado em favor da própria parte exequente, dispensa-se
a juntada de nova procuração com poderes específicos. Verifico, no entanto, que os valores indicados nos formulários de fls.
115/116 e 122/123 não correspondem aos exatos termos da condenação. Uma vez que os honorários de sucumbência foram
fixados no percentual de 10% sobre a condenação, do valor penhorado nestes autos (R$ 5.214,48) deve ser liberado em favor
da parte exequente a quantia de R$ 4.740,43 e em favor dos patronos do exequente o valor de R$ 474,05. Assim, expeçam-se
os mandados de levantamento eletrônicos, observando-se os dados bancários indicados às fls. 115/116 e 122/123, adequandose os valores a serem levantados nos termos desta decisão. No mais, cumpra o exequente o despacho de fls. 146. Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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