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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 27 de julho de 2021 - Página 2016

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TJSP 27/07/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 27 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3327

2016

Processo 1001636-45.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Gustavo Henrique Vieira
- Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes e, com fundamento no
artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o PROCESSO, com resolução do mérito. Oportunamente, ao
arquivo. P.I. - ADV: NADJA FELIX SABBAG (OAB 160713/SP)
Processo 1002346-65.2021.8.26.0358 - Monitória - Duplicata - Industrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda
- Vistos. Diante da certidão de fls. 96, em 15 dias, promova a parte autora o recolhimento da diferença das custa processual
inicial, compreendida como a taxa de distribuição (Lei nº 11.608/03), sob pena de incidência do disposto no art. 290 do CPC,
cuja orientação no preenchimento das guias pode ser verificada conforme o link que segue: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/
portaltjsp/login.jsp (Taxa de Distribuição) Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de
“Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: DARCYLENE GOMES CAMANDAROBA (OAB 270860/SP)
Processo 1002466-45.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Izilda de Almeida - Itaú
Consignado S/A - Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão. 2. Sendo de seu interesse, observando-se que sendo a parte vencida
beneficiária da justiça gratuita, não é possível, sem prova da perda da condição de pobreza, executar os ônus sucumbenciais,
requeira o credor o cumprimento do julgado, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo
Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a)
No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c)
O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença;
e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença,
conforme o caso. 3. Os pedidos de Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que o
processo de conhecimento seja físico, devendo ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de
citação; procuração dos advogados das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos
pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016). O processo de conhecimento físico deverá aguardar
em cartório pelo prazo de 30 dias para consulta e extração de cópias, após o que deverá ser arquivado, com a utilização da
movimentação específica (Cód. 61614, se a ação foi procedente, ou 61615, se a ação foi improcedente). 4. Para os futuros
peticionamentos intermediários nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo
de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo
da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. 5. Decorridos mais de trinta
dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo. 6. Sendo o caso de
requerimento apenas para a expedição de documentos (mandado de notificação em despejo, reintegração de posse, mandados
de averbação ou ofícios) estes pedidos deverão ser realizado nestes mesmo autos, reservando-se o cumprimento de sentença
exclusivamente para o recebimento de valores determinados na sentença e ainda devidos. 7. Havendo advogado nomeado pelo
convênio da Defensoria do Estado e a OAB, expeça-se a respectiva certidão de honorários. 8. Oportunamente, arquivem-se os
autos. Int. - ADV: THAÍS CARDOSO TEIXEIRA (OAB 428567/SP), APARECIDO LESSANDRO CARNEIRO (OAB 333899/SP),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP)
Processo 1002561-75.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - João Moreno Filho Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo entabulado
entre as partes, deixando, no entanto, de extinguir o feito, pois tal já ocorreu com a prolação da sentença. Nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), JOÃO EDUARDO MORENO
(OAB 358141/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 1002588-24.2021.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Dinie
Correspondente Bancario e Meios de Pagamento Ltda. - Vistos. Diante da certidão de fls. 50, em 15 dias, promova a parte
autora o recolhimento da diferença da custa processual inicial, compreendida como a taxa de distribuição (Lei nº 11.608/03),
bem como a diferença da despesa de citação, tendo em vista o Provimento CSM 2.582-2020 que atualizou valores de despesas
com citação e intimação em Carta registrada unipaginada com AR digital para o valor de R$ 26,00 (DJE de 05/11/2020 PÁG 1/2)
para cada carta expedida, sob pena de incidência do disposto no art. 290 do CPC, cuja orientação no preenchimento das guias
pode ser verificada conforme o link que segue: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp (Taxa de Distribuição) http://
www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/ (Taxa de Postagem) Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: PAULO DIACOLI PEREIRA DA
SILVA (OAB 211642/SP), CARLA REGINA BARROS PEREIRA SIMONATTO (OAB 145932/SP)
Processo 1002633-28.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Patrícia da Costa
- Vistos. Ciente da interposição do agravo e da concessão do efeito suspensivo acerca do recolhimento das custas iniciais.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. O efeito suspensivo do agravo tem a finalidade de evitar que a
decisão agravada produza seus efeitos, o que, no caso dos autos, seria o cancelamento da distribuição após o decurso do prazo
concedido para o recolhimento das custas iniciais. Assim, o efeito suspensivo impede apenas o cancelamento da distribuição,
mas não determina o prosseguimento da ação sem a definição da questão sobre o indeferimento da gratuidade. Aguarde-se o
julgamento do agravo interposto. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE PIRES (OAB 336541/SP)
Processo 1002664-48.2021.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Daniele Banco Fomento
Comercial e Participações Ltda - Vistos. Em 15 dias, promova a parte autora, o recolhimento da custa processual inicial,
compreendida como a taxa de distribuição (Lei nº 11.608/03), despesa de citação (postagem ou diligência de oficial de justiça),
sob pena de incidência do disposto no art. 290 do CPC, cuja orientação no preenchimento das guias pode ser verificada
conforme o link que segue: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp (Taxa de Distribuição) http://www.bb.com.br/pbb/
pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/ (Taxa de Postagem) http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link
de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: CRISTIAN COLONHESE (OAB 241799/SP)
Processo 1002740-72.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Silvio Cesar Martins da Silva Junior - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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