TJSP 27/07/2021 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3327
2017
Recebo a petição de fls. 46/93 como aditamento da inicial. Anote-se. No prazo de 15 dias, deverá a parte autora esclarecer
a divergência do endereço constante no cadastro processual da parte Vanessa Soares da Silva com o informado na inicial,
ficando desde já autorizada a retificação do cadastro, caso necessário. Para a retificação de partes é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, o seu deferimento possibilita a concessão
da tutela jurisdicional do Estado aos economicamente fracos. Para Rafael Alexandria de Oliveira, o seu objetivo é evitar que
a falta de recursos financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça. (Breves comentários ao Novo Código de
Processo Civil, 2ª Tiragem, Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p.354) Vale consignar que o benefício representa um estímulo ao
acesso à justiça, contudo não pode considerado como um instrumento para a litigância inconsequente. No presente caso, tendo
em vista os documentos juntados, considerando o objeto da lide, considerando, ainda, a constituição de defensor, verifico que
a parte requerente tem possibilidade para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família,
exceto no que diz respeito às despesas processuais elevadas, como eventuais honorários periciais e honorários sucumbenciais.
Nesse diapasão, o art.98, §5º, do CPC, prevê a possibilidade de concessão da gratuidade em relação a algum ou a todos os
atos processuais, fixando com proporcionalidade a extensão da gratuidade, de maneira que aquele que possua algum recurso
para pagar as despesas do processo não usufrua integralmente de tal benefício. Desse modo, Daniel Amorim Assumpção
Neves ensina que o dispositivo não pode ser invocado como se tivesse efeito liberatório de todo e qualquer depósito, de
toda e qualquer caução (Novo Código de Processo Civil comentado, Ed. JusPodivm, 2016, p.362) Nesse sentido: Agravo de
instrumento Ação de monitória Assistência judiciária gratuita Deferimento parcial do pedido de gratuidade à agravante, em caráter
provisório, apenas e tão somente para atos processuais que demandem despesas mais elevadas, como no caso de publicação
de editais Possibilidade Inteligência do art. 98, §5º, do CPC Hipótese de manutenção íntegra da decisão agravada Recurso
desprovido. (TJ-SP AI: 20879453520168260000 SP, Relator: Jacob Valente, Data do Julgamento: 01/07/2016, 12ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2016) Ainda: Agravo de Instrumento. Ação de ressarcimento. Decisão que indeferiu
a assistência judiciária após a análise das declarações de imposto de renda pelo autor. Insurgência. O art.98, §5º, do CPC/15
prevê a concessão em relação a alguns ou todos os atos processuais. Concessão da assistência judiciária ao autor em relação
a eventuais honorários periciais. Agravo parcialmente provido. (TJ-SP AI: 21353280920168260000 SP, Relator: Morais Pucci,
Data do Julgamento: 09/09/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2016) Portanto, ante o interesse
público em evitar a indevida utilização gratuita dos serviços judiciais, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, concedo o benefício
da assistência judiciária apenas para despesas processuais diferentes das CUSTAS (taxas), tais como eventuais honorários
periciais, publicação de editas, exames e honorários sucumbenciais, observando-se, caso vencido, a condição suspensiva do
art. 98, §3º, do CPC, quanto à exequibilidade das despesas ora isentadas. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o
recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e
morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: SILAS SANTANA JUNIOR (OAB 260255/SP)
Processo 1002804-82.2021.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Expedido mandado de busca apreensão e citação. Fica a parte autora ciente de que os
Oficiais de Justiça desta Comarca não entram em contato com a parte, ainda que seja por ligação a cobrar, devendo o(a)
requerente entrar em contato com o Oficial para promover os meios necessários ao cumprimento da medida liminar. - ADV:
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002865-40.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Interior Comercio de
Plasticos Ltda - Vistos. A inicial pleiteia, em sede cautelar, pela sustação dos efeitos do protesto notarial. Considerando a
relevância dos fatos narrados na inicial, bem como a comprovação da devolução das mercadorias que motivaram a emissão do
título (notas fiscais de fl. 19), em decorrência do alegado vício nos produtos, DEFIRO tutela cautelar, determinando a sustação
do protesto, ou, acaso efetivado, a suspensão de seus efeitos, relativos aos títulos a seguir descrito: Apontamento: 374965, DMI
1292/01, Venc. 07/07/2021, Valor R$ 15.283,00. Outrossim, determino que referido título deverá permanecer sob a guarda do
Tabelionato supramencionado, em Cartório, com os efeitos do protesto sustado, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe
será comunicada oportunamente. Fica a parte autora advertida de que deverá, no prazo de trinta dias contados da efetivação da
tutela cautelar, formular nestes autos o pedido principal (art. 308 CPC). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como
ofício, devendo a autora providenciar a impressão e remessa ao Cartório de Protesto de Mirassol, situado na Rua Rui Barbosa
nº 24-52, Centro. Diante do recolhimento da despesa de citação (fls. 15/16), cite-se a parte ré, na forma do artigo 306 do Código
de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ANDRIANE DA SILVA BORGHI TANAKA (OAB 429180/SP)
Processo 1002869-77.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Interior Comercio de
Plasticos Ltda - Vistos. A inicial pleiteia, em sede cautelar, pela sustação dos efeitos do protesto notarial. Considerando a
relevância dos fatos narrados na inicial, bem como a comprovação da devolução das mercadorias que motivaram a emissão
do título (notas fiscais de fl. 21/22), em decorrência do alegado vício nos produtos, DEFIRO tutela cautelar, determinando a
sustação do protesto, ou, acaso efetivado, a suspensão de seus efeitos, relativos aos títulos a seguir descrito: Apontamento:
374962, DMI 1326/004, Venc. 30/06/2021, Valor R$ 15.283,00; Apontamento: 183262, DMI 1273/002, Venc. 29/06/2021, Valor
R$ 15.283,00 e Apontamento: 183474, DMI 1273/003, Venc. 07/07/2021, Valor R$15.283,00. Outrossim, determino que referido
título deverá permanecer sob a guarda do Tabelionato supramencionado, em Cartório, com os efeitos do protesto sustado, até
ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será comunicada oportunamente. Fica a parte autora advertida de que deverá, no
prazo de trinta dias contados da efetivação da tutela cautelar, formular nestes autos o pedido principal (art. 308 CPC). Servirá
a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, devendo a autora providenciar a impressão e remessa aos Cartórios
de Protesto de Mirassol, situados na Rua Rui Barbosa nº 24-52, Centro (protesto de fls. 18) e Rua Campos Sales, 2168, Centro
(protestos de fls. 19/20). Diante do recolhimento da despesa de citação (fls. 15/16), cite-se a parte ré, na forma do artigo 306 do
Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ANDRIANE DA SILVA BORGHI TANAKA (OAB 429180/SP)
Processo 1003809-76.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luciano Ezidio da Silva - - Adriana
Ferreira da Silva - Mr-lago Empreendimentos Imobiliarios Ltda - A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado
a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o
Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota
para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a
opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156
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