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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 27 de julho de 2021 - Página 2018

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TJSP 27/07/2021 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 27 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3327

2018

Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisória de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo,
deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso
não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que
deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes
que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças
processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os
comunicados acima citados. - ADV: PATRICIA MAGGIONI LEAL (OAB 212812/SP), ALEXYA FERREIRA PRADELA (OAB 443821/
SP), VANESSA TALITA DE CAMPOS (OAB 204732/SP), LETÍCIA DE FÁTIMA CATAN (OAB 443154/SP)
Processo 1004144-03.2017.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jose
Claudio Cardoso - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Diante da já apresentação do respectivo formulário-MLE de fls. 291, expeça-se
Mandado de Levantamento Judicial-MLE, em favor da parte executada, relativamente ao depósito de fls. 75, observando-se os
poderes estabelecidos na procuração juntada aos autos. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS
REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB
308606/SP)
Processo 1004897-23.2018.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.C.F.I.S. Vistas dos autos aos interessados para: Especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. (Solicita-se aos
advogados peticionantes que utilizem o código específico para o peticionamento como 38022 - indicação de provas, haja vista
que as petições corretamente nomeadas possibilitam a filtragem no momento da regularização da juntada automática, de modo
que se torna mais célere.) - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
Processo 1005307-47.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Silmara Regina Novaes Emiliano
- Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Ciência à requerente das petições de fls. 429/430 e 435/436. - ADV:
CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE DA FONSECA TAVARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LINEI APARECIDA FELIX
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0553/2021
Processo 0001791-02.2020.8.26.0358 (processo principal 1000138-84.2016.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Revisão - C.E.P.A. - L.C.A. - Vistos. Diante da certidão de fls.83, remeta-se o presente incidente cumprimento de sentença,
juntamente com o principal, ao distribuidor para redistribuição à Comarca de Pereira Barreto/SP. Int. - ADV: VINICIUS BRAZ
LOPES FERRARI (OAB 367523/SP), JAKSON SILVA SANTOS (OAB 371979/SP)
Processo 1000138-84.2016.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.E.P.A. - Vistos. A fim de viabilizar
a redistribuição do incidente cumprimento de sentença nº 0001791-02.2020.8.26.0358, remetam-se estes autos ao distribuidor
para redistribuição à Comarca de Pereira Barreto/SP. Int. - ADV: VINICIUS BRAZ LOPES FERRARI (OAB 367523/SP)
Processo 1000886-43.2021.8.26.0358 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.P.S.M. - - E.M. - Posto isso, dispensada a
oitiva do casal, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos de direito, o divórcio dos requerentes, que
se regerá pelos termos por eles acordados na inicial. Por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código
de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. A pretensão de divórcio comporta acolhimento, tendo em
vista a atual redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que passou a dispensar tempo de
prévia separação judicial ou de fato (intenção normativa essa que pode ser inferida do preâmbulo da Emenda Constitucional nº
66 e que se concatena com a interpretação teleológica da norma). Portanto, julgo procedente a pretensão de divórcio e assim o
faço para, com base no parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição, decretar o divórcio dos autores supra nomeados, a se reger
nos moldes estabelecidos pelas partes. A ex-cônjuge voltará a usar o nome de solteira. Homologo a renúncia ao prazo recursal,
razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data (23/07/2021). Servirá esta sentença como mandado
de averbação da decretação do divórcio consensual ao Cartório de Registro Civil de São José do Rio Preto - SP, matrícula
113266 01 55 2020 2 00134 149 0024943-62, bem como servirá como Carta de Sentença ao Registro de Imóveis de MirassolSP, se necessário, devendo a parte interessada imprimi-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade
de comparecimento em cartório, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito
em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às
averbações deferidas. O trânsito em julgado ocorreu nesta data. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo
Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. P.I. Oportunamente, arquivem-se os
autos, observadas as cautelas de estilo. - ADV: CELSO KAMINISHI (OAB 78587/SP), MARIA VICTORIA FERREIRA SANTOS
(OAB 358313/SP)
Processo 1000887-62.2020.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.S.S. - Manifeste-se a parte autora
ante a certidão de fls.40. Ciência da comunicação de fls.28/39. - ADV: IARA FERREIRA OCHIUSSI PORPETA (OAB 122884/
SP)
Processo 1001573-20.2021.8.26.0358 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ana Alves Garcia - Vistos. Defiro o
sobrestamento do processo por 10 dias. Decorrido o prazo sem provocação e se tratando de ação de jurisdição voluntária,
arquivem-se os autos, observando-se o código de arquivamento de nº 61614. Int. - ADV: ADINAN CÉSAR CARTA (OAB 225154/
SP)
Processo 1002293-84.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Fixação - P.R.B. - P.E.G.L. - Vistos. Ciência às partes
acerca da decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento copiada às fls. 62/63. Prossiga-se na forma da decisão
de fls. 37/38. Int. - ADV: CINTHIA PAULA BONINI GARCIA (OAB 148430/SP), FERNANDA GUIMARÃES MURAD (OAB 443466/
SP)
Processo 1005323-06.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.S. - Ao(À) advogado(a) nomeado para
juntar aos autos documento que contenha o Número do Registro Geral de Indicação/Nomeação, a fim de possibilitar a expedição
de certidão de honorários. - ADV: CARLA MARIA ZANON ANDREETO (OAB 133912/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE DA FONSECA TAVARES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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