TJSP 28/07/2021 - Pág. 1404 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3328
1404
dos Santos Junior - BANCO J SAFRA S/A - Vistas dos autosà(s) parte(s) requerente(s) para manifestar(em)-se, em 15 dias,
sobre a(s) contestação(ões) (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), LILIAN
VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP)
Processo 1006595-81.2018.8.26.0320 (apensado ao processo 1006499-08.2014.8.26.0320) - Embargos de Terceiro Cível Penhora / Depósito / Avaliação - Antonia Aparecida Napolle - Simone Cristina Beckedorff - Vistos. Fls. 59/76: Nada a deliberar,
visto que a penhora do imóvel foi levantada nos autos de execução, tratando-se de um equívoco do perito no momento da
diligência. No mais, permaneçam os autos no arquivo. Int. - ADV: ALESSANDRA RUDOLPHO STRINGHETA BARBOSA (OAB
218048/SP), ADEMAR PEREIRA (OAB 103463/SP)
Processo 1006839-05.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Acledson Santos Ribeiro - Lojas
Riachuelo S/A - Vistas dos autosà(s) parte(s) requerente(s) para manifestar(em)-se, em 15 dias, sobre a(s) contestação(ões)
(art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: ANDERSON SPEDO TELES DE SOUSA (OAB 412164/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB
228213/SP)
Processo 1006881-30.2016.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Osvaldo Bredes Banco Itaú S/A - Vistas dos autos ao(à) exequente para manifestar-se, em 15 dias, acerca da exceção de pré-executividade.
- ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ELIS FERNANDA DA SILVA (OAB 323004/SP), PAULO
ROBERTO FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 352289/SP)
Processo 1006909-90.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos
Henrique Silva Neto - - Diego Aparecido dos Santos - - Adriano Gordinho Schultz - - Paulo Germano Schultz Gordinho - - Robison
Perreira do Nascimento - - Diego Camargo Prado - - Adair Vanin - - Vanderlei Antunes Cerqueira - CVC Brasil Operadora e
Agência de Viagens S.A. - - Portes & Camargo Operadora de Turismo e Viagem Ltada-Me - - Sara Raquel Martins Camargo
- - Spazio Tour/Spazio Saude e outros - Vistos. Conforme o “AR” juntado às fls. 451, a carta de citação não foi recepcionada
pelo correquerido. Contudo, a pessoa que assinou o aviso de recebimento possui o mesmo sobrenome e endereço que o
requerido, indicativo de ser familiar, o que permite presumir a sua regularidade, de modo que reconheço a higidez do ato de
citação de Manoel Correa Portes Neto. Neste sentido: Processual. Lei dos juizados especiais. Citação por via postal. Pessoa
física. Correspondência entregue na residência do réu. ar assinado por familiar. Validade. Sentença mantida. 1. É válida a
citação feita por via postal, quando se comprova que a correspondência citatória foi efetivamente recebida na residência do
réu, embora o ar não tenha sido assinado por este, mas por um familiar (no caso, uma sobrinha). 2. Incumbia ao réu, mediante
prova idônea, elidir a presunção de recebimento, não podendo apenas se escorar na alegação, pouco verossímil, de que estava
em uma pescaria, que a correspondência ficou em cima da geladeira e na volta ninguém da família se lembrou de entregarlhe a importante missiva (TJDFT, Ap. N. 0009018-25.2004.807.0005, DJe. 25.11.2005). “ APELAÇÃO CITAÇÃO NULIDADE
AFASTADA AR RECEBIDO PELA ESPOSA AUSÊNCIA DE DEFESA - REVELIA MATÉRIA DISPONÍVEL - RECURSO NÃO
PROVIDO. -Citação postal (art. 222, CPC73) regularmente recebida pela esposa do requerido presunção relativa de ciência da
ação em trâmite, não elidida pelo argumento da senilidade e saúde da signatária precedentes; - A revelia impõe como efeito a
presunção de veracidade dos fatos, artigo 319 do Código de Processo Civil de 1973. Ausentes os requisitos para desconsiderar
o referido efeito, tampouco para afastar a presunção relativa matéria do recurso que não tem o condão de alterar a decisão
matéria que sequer foi suscitada em defesa e não suficientemente arguida em apelo (arts. 514 e 515, do CPC73); RECURSO
NÃO PROVIDO” (TJSP, Apelação nº 1015364- 98.2014.8.26.0100, 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, julgado em 11 de maio de 2016). Dito isto, reconsidero o despacho de fls. 454. Certifique-se o decurso do prazo
para apresentação de defesa. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sem
prejuízo de julgamento antecipado. Prazo 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: NELISE OURO DE CARVALHO (OAB 245496/SP),
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), SERGIO CONSTANTE BAPTISTELLA FILHO (OAB 142922/
SP), PAULO SERGIO RAMOS MERLI JUNIOR (OAB 290657/SP), MARCELO MURILO SILVA CAMPOS (OAB 427006/SP),
EMERSON DANIEL OURO (OAB 274042/SP)
Processo 1007002-82.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Suelen Cristina Forti
Dragone - Me - Ebazar.com.br Ltda - - Mercadopago.com Representações Ltda - Vistas dos autosà(s) parte(s) requerente(s)
para manifestar(em)-se, em 15 dias, sobre a(s) contestação(ões) (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: ADRIANO GREVE (OAB
211900/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ)
Processo 1007031-69.2020.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO J
SAFRA S/A - Vistos. Diante da inércia do requerente, que não procedeu ao recolhimento da taxa de postagem, fica prejudicado,
por ora, o processamento do recurso. Remetam-se os autos ao arquivo, no aguardo de provocação da parte interessada. Int. ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1007125-17.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - T.N.I. - F.H.M. e outro Vistos. Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 14 de setembro de 2021, às 14:00 horas. Admito os róis de
testemunhas apresentados pelas partes às fls. 368/369 e 370/371. Considerando o Comunicado 581/2020 da E. Presidência do
Tribunal de Justiça, a audiência será realizada no formato remoto, uma vez que o Comunicado veda a designação de audiências
na modalidade presencial, enquanto perdurar o estado de calamidade sanitária, permitindo apenas a realização da audiência
na modalidade mista, em casos excepcionais. Assim, considerando o quanto estabelece o comunicado retro citado, intimemse os senhores procuradores (e também por e-mail pessoal) da realização da audiência por videoconferência, bem como para
fornecerem, em 5 (cinco) dias, os endereços eletrônicos de seus constituintes e das testemunhas, para permitir a organização
da audiência virtual. Nomeio administrador da audiência o servidor Marco Tulio Dutra e Duque, para providenciar o acesso ao
Ministério Público (em caso de participação), aos procuradores, partes, testemunhas e o envio de link por e-mail. Providencie-se
o envio do manual de participação em audiência. Todos os integrantes da audiência deverão exibir documento com foto, como
primeiro ato da audiência. Cientifiquem-se os Senhores patronos que as testemunhas e partes (em caso de depoimento pessoal)
deverão ser orientadas sobre o recurso de aguardando no lobby, para assegurar a incomunicabilidade prevista no artigo 456 do
CPC. Caso exista algum impedimento de ordem pessoal ou interno das partes, testemunhas ou procuradores que inviabilize a
realização da audiência por videoconferência, incumbe aos patronos informá-lo nos autos, em 5 (cinco) dias, para cancelamento
do ato. Caso as testemunhas ou partes não possuam meios tecnológicos adequados para participarem da audiência, o que
deverá ser informado nos autos em 5 (cinco) dias, a audiência será realizada, excepcionalmente, de forma mista (parte remota
e parte presencial), conforme Comunicado 581/2020, itens 16 e 17, ficando desde já os advogados cientes que deverão orientar
as testemunhas e as partes a comparecerem ao Fórum na data designada, para participação na audiência, sendo vedado
o ingresso de acompanhantes, ressalvados, nos casos em que seja indispensável para seu deslocamento; é obrigatório e
estritamente necessário a utilização de máscara de proteção; o comparecimento ao Fórum sem a máscara, impedirá o ingresso
da testemunha no prédio, bem como se apresentar sintomas de COVID-19; Por último, o comparecimento da testemunha sem
o uso de máscara de proteção não permitirá redesignação da audiência para ouvi-la, mesmo diante de pedido de insistência
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