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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 29 de julho de 2021 - Página 1330

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TJSP 29/07/2021 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 29 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3329

1330

sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV:
REINALDO DE MELLO (OAB 118413/SP), ANDRE LISA BIASSI (OAB 318387/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1009164-20.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - K L M das Neves Eireli - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recurso(s) de apelação a fls. retro: ciência à parte contrária para, caso queira, no prazo
legal, apresentar suas contra-razões. O exame de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são
matérias de competência do juízo ad quem. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério
Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de
Direito Público, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV:
FERNANDO EDUARDO ORLANDO (OAB 97883/SP)
Processo 1010399-85.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Inscrição / Documentação - Elisabete Maria de Brito
- Senhor Dirigente Regional de Ensino da Região de Jundiaí - - Senhor Gerente Executivo da SPPrev - São Paulo Previdência
- SPPREV - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I Fl. 50: recebo a emenda à inicial. Processe-se em face do o
SR. DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA REGIÃO DE JUNDIAÍ e do SR. GERENTE EXECUTIVO DA SPPREV. Anote-se.
II - De rigor o deferimento da medida liminar, pois presentes seus requisitos legais (artigo 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009).
Com efeito, plausível e relevante a tese de direito veiculada na inicial, especialmente porque fundamentada em preceitos
constitucionais expressos, que conferem ao cidadão o direito de obter, em prazo razoável, informações e certidões de interesse
pessoal, estando instruída com requerimento administrativo protocolado há um ano. De outro lado, o perigo na demora aqui
é manifesto e evidente, ante a imprescindibilidade da expedição da certidão de tempo de contribuição para que a impetrante
possa exercer o seu direito constitucional à aposentadoria. Daí, portanto, o deferimento da medida liminar, preenchidos que
estão os requisitos do artigo 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009. O mais é questão a ser objeto de solução em ocasião
processual oportuna, quando do sentenciamento do feito, depois do regular contraditório, descabendo dilação probatória em
ação mandamental. Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar às autoridades coatoras que expeçam a certidão de
tempo de contribuição em favor da impetrante no prazo de 15 dias úteis. Notifique-se as autoridades impetradas, pessoalmente,
na forma da lei, para prestarem informações em 10 (dez) dias (artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009). Sem prejuízo,
intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a SPPREV, também pessoalmente, por mandado ou pela via eletrônica
disponível, conforme o caso, para os fins do artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/2009. Oportunamente, nos termos do artigo 12
da Lei Federal n. 12.016/2009, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer e, em seguida, subam conclusos para
sentença. Int. - ADV: VINICIUS JOSE DOS SANTOS (OAB 424116/SP)
Processo 1011503-15.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Gm Promo Eventos
Eireli - Epp - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - - SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - Prefeitura
Municipal de Jundiaí - Vistos. Retifique-se o polo passivo, para que conste “Prefeito do Município de Jundiaí”, no lugar da
pessoa física ocupante do cargo; Notifique-se as autoridades impetradas para prestar informações em dez dias (artigo 7º, I, da
Lei Federal n. 12.016/2009). Sem prejuízo, intime-se a fazenda pública municipal, também pessoalmente, na forma da lei (por
mandado, precatória ou via eletrônica disponível, conforme o caso), para os fins do artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Expeça-se e providencie-se o necessário. Oportunamente, nos termos do artigo 12 da Lei Federal n. 12.016/2009, dê-se vista
dos autos ao Ministério Público para parecer e, em seguida, subam conclusos para sentença. Int. - ADV: LILIAN FERREIRA
BONO ALVES (OAB 105129/SP)
Processo 1012079-08.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - Natália Angeluci de Aquino - Prefeitura
Municipal de Jundiaí - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diga a parte autora/exequente sobre fls. retro. - ADV:
GABRIELA CAMARGO PEREIRA (OAB 456060/SP)
Processo 1012854-57.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - S.C.D.L. - P.M.J. - - H.C.S.V.P. - Vistos.
I. Cuida-se de ação movida por SUELEN CRISTINA DOMINGOS DE LIMA, qualificada nos autos, em face de MUNICÍPIO DE
JUNDIAÍ e HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO. Relata a autora, em suma, que em 05.06.2021 se dirigiu a
UPA Vetor Oeste, visando auxílio médico à sua genitora, porquanto ela apresentava dor intensa na cabeça e sintomas de AVC.
Afirma que na ocasião, embora a médica tenha informado que o quadro clínico da paciente era grave, ela não seria encaminhada
ao Hospital réu, em virtude do alto risco de contágio com o vírus COVID-19, de modo que optou apenas por prescrever tratamento
medicamentoso domiciliar. Em razão de sua genitora não apresentar melhora, a autora houve por bem se dirigir ao Hospital de
Caridade São Vicente de Paula em 06.06.2020. Nesta oportunidade, a paciente apresentava perda de mobilidade, desvio de
rima e confusão mental, sendo classificada como prioridade de atendimento amarela. Aduz que o médico neurocirurgião que
prestou o primeiro auxílio, informou que a paciente possuía histórico de meningioma, com programação cirúrgica, e há dois dias
sofria de perda súbita de força motora com exame indicativo de hemiplegia a esquerda. Alega que sua ascendente permaneceu
por dois dias no hospital com a mesma fralda, e sem máscara de proteção contra o vírus COVID-19, sendo informada por
preposta da corré que os insumos aludidos deveriam ser fornecidos pela família da paciente. Assevera que o resultado do
exame de tomografia computadorizada, obtido em 08.06.2020, confirmou o diagnóstico de meningioma, e indicou a necessidade
de procedimento cirúrgico. Nada obstante, o corpo médico do corréu deliberou por adiar a intervenção cirúrgica, em razão dos
riscos advindos da disseminação desenfreada do vírus COVID-19. Argumenta que o exame de angiografia que deveria ter sido
efetuado em 16.06.2020 foi desmarcado, por conta da indisponibilidade da equipe de anestesiologia. Informa que em 24.06.2020,
em virtude da suspeita de infecção com o vírus COVID-19, sua genitora foi transferida para a UTI. Sustenta que foi informada,
por diversas vezes, pelo médico responsável pelo setor de contaminados pelo coronavírus do Hospital réu, que o quadro clínico
de sua mãe era grave. Em 13.07.2020, em razão do agravamento da patologia decorrente da contaminação com o vírus COVID19, a paciente evoluiu a óbito. Nesse quadro, suscita a responsabilidade civil dos requeridos no evento danoso, em especial
com espeque na teoria da perda de uma chance. Outrossim, sustenta fazer jus a recomposição material pelos gastos por si
suportados com a morte de sua mãe, além de uma pensão mensal vitalícia. Pugna pela inversão do ônus da prova, nos termos
previstos no Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer seja a ação julgada totalmente procedente para condenar os
réus ao pagamento de: i) indenização por danos materiais no importe de R$ 1.430,00; ii) um salário mínimo mensal, à título
pensão mensal vitalícia, até a data em que a vítima completaria 65 anos; e iii) indenização por danos morais no montante de R$
500.000,00. Juntou documentos (fls. 14-299). Deferido os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, fl. 302. Citado (fl.
309), o corréu Hospital de Caridade São Vicente de Paulo ofertou defesa às fls. 311-341, arguindo, preliminarmente, falta de
interesse de agir, ao argumento de que os danos morais ostentam natureza personalíssima. Ainda, aduz que não restou
comprovado a dependência financeira a justificar a pensão mensal vitalícia requerida. Argui a ilegitimidade ativa da parte
demandante, visto que a falecida detém outros herdeiros que não compõem o polo ativo da presente ação. No mérito, alega que
não era à época do evento danoso, e permanece não sendo possível se garantir ao paciente que ele não será contaminado
dentro do ambiente hospitalar, mas tão somente lhe é garantido que o Hospital está adotando todas as medidas sanitárias
cabíveis e recomendadas a fim de se evitar a contaminação intra-hospitalar pelo coronavírus. Afirma que a vítima do evento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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