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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 30 de julho de 2021 - Página 1323

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TJSP 30/07/2021 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 30 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3330

1323

noticiado pelo DEPRE, manifeste-se o Município de Leme acerca da existência de eventuais valores devidos à título de
contribuição previdenciária para retenção, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO LISSONI (OAB 282988/SP)
Processo 0010419-86.2009.8.26.0318/07 - Precatório - Irredutibilidade de Vencimentos - Alexsandro dos Santos Malta Vistos. Página 56: O precatório encontra-se pendente de pagamento (Ordem de Pagamento nº 24 - p.63) conforme se verifica
nas informações juntadas às pgs. 61/64 . Esclareço que ao requerente que a consulta de precatórios pagos e pendentes de
pagamentos pode ser realizada através do link: https://www.tjsp.jus.br/Precatorios/Precatorios/ListaPendentes Aguarde-se o
pagamento. Int. - ADV: ANGELA MARIA ALVES (OAB 279905/SP)
Processo 1000467-46.2021.8.26.0318 - Mandado de Segurança Cível - Tratamento da Própria Saúde - Silvia Helena
Habermann Torquato - Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: THIAGO CORTE UZUN (OAB
336607/SP)
Processo 1000623-44.2015.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano Mauro Calcetti - Vistos. Página 525/527: Considerando que o requerente assinou a petição juntamente com as advogadas,
defiro a expedição de novo Alvará conforme requerido na p.526. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
TALITA FERNANDA CANDIDO (OAB 348361/SP), PRISCILA VOLPI BERTINI (OAB 289400/SP)
Processo 1000623-44.2015.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano
- Mauro Calcetti - Alvará(s) disponível(is) nos autos digitais. - ADV: PRISCILA VOLPI BERTINI (OAB 289400/SP), TALITA
FERNANDA CANDIDO (OAB 348361/SP)
Processo 1000818-53.2020.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - Doromilde Aparecida Paes de Arruda
da Silva - - Evânia Aparecida dos Santos - - Josefa Braz - - Chrystiane de Oliveira Margonar - - Luciana Aparecida de Lima
Medeiros - - Maria Lucia Neves Pereira - Vistos, Página 1515/1519: Foi apresentada impugnação da proposta de honorários.
No arbitramento dos honorários periciais, devem ser considerados o valor da causa, a capacidade econômica das partes, a
natureza, a complexidade, as dificuldades na realização dos trabalhos, a capacidade e o conhecimento do profissional, o tempo
despendido e o salário do mercado de trabalho local. O professor Nelson Nery Júnior assinala que: Em sede de arbitramento
de salários periciais dos auxiliares nomeados, o magistrado não deve permitir que a remuneração resulte unicamente da
estimativa do próprio interessado, pois só a ele compete estimar o valor da diligência ordenada, mas devem ser observados
os parâmetros legais relacionados ao zelo profissional, lugar da prestação do serviço, tempo exigido para sua execução e
importância da causa [cf. NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 14. ed. ver.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 805] Cumpre destacar, ainda, a eventual complexidade das teses levantadas
pelas partes no transcorrer da lide e o se for o caso o elevado número de documentos a serem analisados pelo expert para
elaboração de seu laudo pericial. Nesse diapasão, vejamos o seguinte precedente extraído da Jurisprudência do 2º Tribunal
de Alçada Civil de São Paulo, ora extinto: Se é exato, de um lado, que na fixação dos honorários do perito não está o juiz
adstrito às tabelas classistas, indicativas de valores altos e muitas vezes incompatíveis com trabalhos menos complexos, não
se pode aceitar, de outro, parâmetros alternativos nem sempre justos que só colaboram para o aviltamento da remuneração do
profissional, havendo sempre de prevalecer o prudente arbítrio judicial que na fixação desses honorários deve atentar não só
para a natureza e complexidade da perícia, como o tempo exigido para a prestação do serviço (AI 509.703, 7ª Câm. do extinto
2º TAC, Rel. Juiz S. OSCAR FELTRIN, j. 18.11.97). (negritos meus) No presente caso, trata-se de perícia para verificação de
desvio de função. Os documentos a serem analisados não são complexos e não são muitos, ou seja, não haverá dificuldade
na realização dos trabalhos. Ademais, informações adicionais como legislações, decretos, etc, podem ser obtidas pela rede
mundial de computadores. O valor proposto pelo Ilustre Perito, de mais de R$ 6.120,00, parece estar acima do razoável, data
venia. Com efeito, os honorários periciais devem ser fixados observando-se alguns critérios, tais como a complexidade e a
dificuldade do objeto da perícia, o volume de trabalho, o tempo despendido para a sua realização e o local em que a prova é
efetuada, e, por fim, sem que o valor ofenda o princípio da razoabilidade. Ademais, cumpre destacar que a jurisprudência vem
firmando entendimento de que a tabela do Ibape não vincula o Juízo, tampouco o valor dos honorários deve estar atrelado
à mera estimativa do interessado ou à capacidade de pagamento das partes. Por isso, razoável a fixação dos honorários
provisórios em R$ 4.000,00. Eventual complementação da verba poderá ser analisada na sentença, após a entrega do trabalho
e observando-se eventuais trabalhos extras do perito. A respeito, confira-se a jurisprudência do Egrégio TJSP: “Rescisão
contratual cumulada com devolução de valores pagos. Perícia grafotécnica. Honorários definitivos. Irresignação quanto ao valor
arbitrado, qual seja, R$8.000,00. Fixação que se mostra exagerada. Verba que deve estar subordinada à avaliação prudente
e ponderada do julgador, além do que, necessita guardar compatibilidade com o encargo público desempenhado pelo ‘expert’.
Custo da perícia que não deve ficar vinculado à mera estimativa do interessado, tampouco a tabelas de entidades de classe ou
à capacidade de pagamento das partes. Redução do valor fixado para R$4.000.00. Agravo provido em parte.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2160913-34.2014.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2014; Data de Registro: 03/12/2014)” (negritos meus) “AGRAVO
DE INSTRUMENTO Ação de execução Fixação dos honorários periciais iniciais Pedido de redução Possibilidade Complexidade
dos serviços periciais e tempo de trabalho que serão analisados após a conclusão do trabalho Honorários periciais reduzidos
para R$ 4.430,00 Valor que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nesta fase inicial - Decisão reformada
Recurso provido. (TJSP Agravo de Instrumento n. 2167313-88.2019.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Relatora Desª
Daniela Menegatti Milano, Julgado em 8 de outubro de 2019)” (negritos meus) AGRAVO DE INSTRUMENTO Revisional de
aluguel Perícia judicial Locação comercial Honorários periciais fixados em R$ 7.342,00 Inconformismo do Agravante com o
montante arbitrado Perícia de baixa complexidade Valor dos honorários que se mostra excessivo Fixação dos honorários periciais
que deve levar em consideração o grau de dificuldade da perícia e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem
desvalorizar o trabalho profissional do perito Viabilidade da redução para R$ 4.000,00, valor este que não onera demasiadamente
a parte, de modo a não inviabilizar a prestação jurisdicional Tabela do Ibape que serve para nortear o arbitramento, mas não é
de adoção obrigatória para o Magistrado Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0052784-03.2013.8.26.0000; Relator
(a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 13/06/2013; Data de Registro: 20/06/2013) (negritos meus) Fixo prazo de 20 (vinte) dias para o depósito
do montante, observando-se que o Município arcará com os honorários provisórios, conforme decisão de p.1495/1496, já que a
perícia foi pleiteada apenas por ela (artigo 95, caput, do Código de Processo Civil). Feito o depósito, comunique-se o perito (por
correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Int. - ADV: LAYS PORTILHO FIGUEIRA DE CASTRO (OAB 400034/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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