TJSP 02/08/2021 - Pág. 1036 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3331
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oficial para a desocupação e venda dos imóveis. Além disso, observa que não há indicação de qualquer outra providência que
venha sendo adotada pelo Metrô para obtenção de receitas extra tarifárias, sendo fato que possui diversos imóveis ociosos em
condições de alienação na capital, de maneira que não há justificativa para escolher vender justamente a sede do Sindicato.
Entende que, se fosse verdadeiro o motivo financeiro, todos os imóveis seriam vendidos simultaneamente, além de evitar alienar
aqueles que pudessem ter questionamento jurídico. Informa que, coincidentemente, a notificação para a desocupação dos
imóveis foi encaminhada poucos dias após o início da campanha salarial, já que, iniciada a campanha em março de 2021, foi
notificado para desocupar a área em 23.04.2021, com a publicação do edital para a venda dos imóveis em 27.04.2021, sem
qualquer discussão prévia com o Sindicato. Esclarece que está em trâmite na 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital-SP a
ação registrada sob o nº 1031802-05.2021.8.26.0053, em que impugna a alienação dos imóveis e pretende o reconhecimento
de seu direito em permanecer na sede até o fim da vigência convencionada entre as partes e do dever de indenizar as benfeitorias
construídas pelo Sindicato ao longo do tempo, de valor estimado em cerca de R$ 10 milhões. Entende que, muito embora a
discussão quanto às benfeitorias não se dê na presente ação, a jurisprudência reconhece em situações semelhantes à presente
que a pendência de ação conexa, em que se discuta a compensação por benfeitorias erguidas sobre o bem, ordena a suspensão
da reintegração de posse. Explica que a aguardada indenização pelas benfeitorias é vital à continuidade de sua atuação, pois
imprescindível para a aquisição e estabelecimento de sua nova sede. Diante disso, tendo em vista a natureza da cessão de uso
dos imóveis que não admite antecipação da desocupação, o desvio de finalidade na pretensão do Metrô e a pendência de
matéria sub judice, requer a reconsideração da decisão, com a revogação da ordem de reintegração de posse, principalmente
porque ausente o requisito processual da urgência da pronta retirada do Sindicato de sua sede. É o relatório. De início, cumpre
esclarecer, em sede preliminar, que a decisão de f. 59/62 produz efeitos a partir de sua publicação em 27.07.2021 (f. 64), data
em que se iniciou o prazo máximo de cinco dias para a desocupação do imóvel nos termos em que determinado. No mais,
verifica-se que a decisão deferiu a medida cautelar recursal para determinar a desocupação do imóvel, em razão da constatação,
em sede de cognição sumária, de que o sindicato agravado não está se movimentando para que a desocupação do imóvel se
efetive até o término do período concedido, haja vista sua conduta, nesta e em outras ações, em que se opõe de forma acirrada
à pretensão do agravante. Diante disso e observado que o sindicato agravado foi notificado inicialmente em 23.04.2021 para a
desocupação dos imóveis, concluiu-se que não há indícios de que a desocupação voluntária se efetivaria no prazo suplementar
de 30 dias concedido pela decisão agravada, o que fez prevalecer, assim, o direito do Metrô na pronta desocupação dos imóveis
para que lhes seja dada a destinação validamente escolhida. Ressalta-se, ademais, nesta oportunidade, que a discussão quanto
à pretendida indenização relativa às benfeitorias realizadas nos imóveis no Processo nº 1031802-05.2021.8.26.0053, em trâmite
perante a 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital-SP, não impede o cumprimento da medida liminar antes deferida
na presente ação, já que a pronta desocupação do imóvel em nada impede a futura e oportuna discussão, naquela ação, quanto
à possibilidade de indenização relativa às benfeitorias. Por fim, os elementos probatórios não permitem constatar, de plano, ao
menos nesta fase processual inicial, que a pretendida desocupação dos imóveis tenha como motivação prejudicar as atividades
sindicais do agravado, o que impede, assim, a reconsideração da medida ora impugnada. Por tais razões, mantenho, nos seus
exatos termos e com os esclarecimentos acima expostos, o deferimento da medida cautelar recursal. Int. São Paulo, 29 de julho
de 2021. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Leonardo Santos Luz (OAB: 376129/SP) - Jordana
Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Eduardo Augusto de Oliveira Ramires (OAB: 69219/SP) - Lucas Cherem de
Camargo Rodrigues (OAB: 182496/SP) - João Falcão Dias (OAB: 406577/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2168596-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Antonio Carlos
Rodrigues de Paiva - Agravante: Rosana Wal - Agravado: Município de Suzano - Agravado: Anderson de Souza Barbosa Oliveira
(mei) - Agravado: Antonio Donizete de Oliveira (mei) - Agravado: Edson Lacerda - Agravado: Débora Lígia Gomes Lacerda AGRAVANTES: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE PAIVA E OUTRA AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE SUZANO E OUTROS Juiz
de 1ª Instância: Luciene Pontirolli Branco Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu
o pedido de tutela de urgência postulado. Narram os agravantes que propôs a ação de obrigação de fazer c/c indenização por
danos materiais e morais, com pedido tutela inibitória e remoção de ilícito, me razão das omissões do Município de Suzano no
que se refere a sua responsabilidade em promover o controle, a fiscalização e os licenciamentos de atividades potencialmente
poluidoras. Afirmam que veem sendo expostos a sons e ruídos ensurdecedores de forma constante a mais de 02 (dois) anos,
o que vem lhes causando abalos psicológicos e emocionais, bem como interferindo na execução de seus trabalhos, que estão
sendo realizados home office, razão pela postularam a concessão da tutela de urgência de modo que os danos decorrentes
das condutas dos réus possam ser ao menos mitigados. Sustentam que devem ser observadas as regras estabelecidas na
Resolução Conama nº 01/90 e na Lei Complementar Municipal nº 256/2014, que regulamentam o controle da poluição sonora do
ambiente e os limites que devem ser respeitados, sendo dever da Municipalidade a fiscalização para que todos tenham um meio
ambiente ecologicamente equilibrado, conforme disposto no artigo 255 da Constituição Federal. Questionam a delegação do
controle e fiscalização de sons e ruídos à Guarda Civil Municipal pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Suzano, sob o
argumento de que afronta o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Municipal nº 315/14 que dispõe sobre as diretrizes gerais
do licenciamento ambiental municipal. No mais, argumentam que a documentação juntada comprova a recusa da Administração
Municipal em realizar seu poder/dever de controle e fiscalização das atividades que são desenvolvidas pelos demais corréus,
a demonstrar a probabilidade do direito invocado, sendo o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre
da necessidade da preservação do meio ambiente, da saúde física e da saúde mental, em especial no momento pandêmico
pelo qual o mundo passa. Postulam a concessão da medida cautelar recursal para que seja deferida a tutela de urgência
com relação aos itens 1 e 2 da petição inicial e, ao final, o provimento do recurso nos mesmos termos. A antecipação da
tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no artigo 1.019, inciso I do Código de
Processo Civil, dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302 e 995, parágrafo
único), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, observando-se não
haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De início observa-se a competência desta Colenda 1ª Câmara de
Direito Público para a apreciação da questão referente à poluição sonora e medidas para a cessação da emissão de ruídos
acima do tolerável, conforme decidido pela Turma Especial de Direito Público no julgamento, em 24.06.2021, do Conflito de
Competência nº 0050057-61.2019.8.26.0000. A análise da situação fática e dos argumentos expressos nas razões recursais
não revela a presença conjunta dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo postulado. O presente recurso
de agravo de instrumento foi tirado de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência postulada nos seguintes termos: 1.
Que a Requerida Prefeitura fiscalize e controle a emissão de sons e ruídos do Requerido - ANDERSON DE SOUZA BARBOSA
OLIVEIRA (MEI) NOME FANTASIA: CONFIANÇA LAVAGEM E ESTÉTICA AUTOMOTIVA e Requerido - ANTONIO DONIZETE
DE OLIVEIRA (MEI) - NOME FANTASIA: OFICINA MECÂNICA ZETT CAR dentro dos limites legais estipulados no §5º do art. 5º
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º