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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de agosto de 2021 - Página 1808

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TJSP 02/08/2021 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3331

1808

de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. (Carta(s) Expedida(s) e Encaminhada(s) pelo Sistema do AR-Digital) - ADV: RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/
SP)
Processo 1001778-12.2021.8.26.0338 - Imissão na Posse - Imissão - Alexsandro de Santana Correia - - Caroline Lima Vieira
Correira - Vistos. Considerando-se que os autores comprovaram a aquisição do imóvel a partir de leilão extrajudicial, já tendo
sido, inclusive, registrada a alienação, deve ser concedida a tutela de urgência pretendida, já que tal probabilidade do direito se
conjuga ao perigo na demora que se presume pelo só fato de não poderem exercer livremente os direitos que a propriedade lhes
faculta. Isto posto, e com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino
que se intimem os réus e/ou ocupantes do imóvel a desocupá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção forçada.
Autorizo, desde logo, o concurso policial e arrombamento. Quando do cumprimento do mandado, deverão ser qualificados
todos os ocupantes, que serão citados. Depois será modulada a legitimidade passiva, inclusive com eventual exclusão das
pessoas indicadas como rés e inclusão de outras. Caso o imóvel esteja desembaraçado quando do cumprimento do mandado,
deverão os autores ser imitidos na posse, com as cautelas de praxe. Caso o imóvel esteja inicialmente ocupado, decorrido
o prazo de 15 (quinze) e independentemente de nova ordem, deverá o oficial de Justiça retornar ao local, com os autores
e seus representantes, imitindo-os na posse. Não tendo havido desocupação voluntária, os autores, por seu representante,
deverão, desde logo, promover o necessário à remoção dos ocupantes, notadamente no que toca à destinação de seus bens.
Caso a condução recolhida não seja suficiente para duas diligências, e desde que seja necessária mais de uma, deverá ser
complementada. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e
Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do
CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme
modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente
decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. DILIGÊNCIAS: R$ 87,27 e R$ 87,27. Após a segunda tentativa
de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação
por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da
portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação
será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. (Mandado(s)
Expedido(s) e Encaminhado(s) à Central de Mandados) - ADV: CLAUDIO GOMES DOS SANTOS (OAB 290048/SP)
Processo 1001780-79.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - G.A.R.S. - Vistos. O
valor da causa deve corresponder ao proveito econômico em discussão, portanto ao valor do contrato. Condiciono o deferimento
da gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos
requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a
presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferilo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de
natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária
da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, o(a) autor(a), que
constituiu advogado, não apresentou qualquer elemento que indique possuir capacidade de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, providencie-se, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda (completas), bem
como de comprovantes de renda, extratos bancários (de todas as constas que titularize) e faturas de cartão de crédito que
possua, estes relativos aos últimos três meses, sob pena de indeferimento liminar. Caso a parte não preste declarações ao
Fisco ou não utilize cartão de crédito não está desobrigada de cumprir as demais determinações. Intime-se. - ADV: GISLENE
OMENA DA SILVA (OAB 283365/SP)
Processo 1001785-04.2021.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito
Financiamento e Investimento - Vistos. Comprovada a alienação fiduciária e a mora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. Solicite-se a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que
PROCEDA À BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns) descrito(s) na petição inicial, cuja cópia segue anexa e, em seguida,
CITE o(a) réu(ré) acima qualificado para os atos e termos da ação proposta, advertindo-o de que, uma vez apreendido o(s)
bem(ns), terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida (valores apresentados e comprovados pelo credor
na inicial), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena em nome do credor, bem como o prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do Código
de Processo Civil). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Expedido o mandado, caberá ao autor entrar em
contato com o oficial de Justiça que venha a ser designado (informações podem ser buscadas pelo e-mail mairiporasadm@
tjsp.jus.br), promovendo o necessário ao respectivo cumprimento. Intime-se. Mairiporã, 14 de julho de 2021. (Fica o(a) autor(a)
INTIMADO(A) sobre a expedição do mandado à Central de Mandados, devendo entrar em contato com o Oficial de Justiça para
agendar a diligência.) - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001786-86.2021.8.26.0338 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Eduardo Medeiros Transportes
Ltda - Vistos. Ciente da concessão da liminar no Agravo de Instrumento nº 2171323-10.2021.8.26.0000. Expeça-se mandado
de intimação e notificação, a ser cumprido pelo Plantão Judicial, a fim de que se proceda à imediata recondução do impetrante
à execução do contrato e para que prestem informações no prazo de 10 (dez) dias. Oficie-se à Procuradoria do Município, para
ciência. O oficial de Justiça deverá, quando da intimação e notificação dos impetrados, proceder à entrega do ofício. Servirá a
presente, por cópia digitada, como mandado e ofício, a ser instruído com senha para acesso aos autos. Intime-se. (Mandado(s)
Expedido(s) e Encaminhado(s) à Central de Mandados) - ADV: ANDRÉ MOREIRA MACHADO (OAB 208612/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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