TJSP 02/08/2021 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3331
2007
Processo 1000846-28.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Nai
Empreendimentos e Participações Ltda - Forjaria Fersan Ltda e outros - Vistos. Fls. 195/196: Manifeste a parte autora, em
dez dias, acerca da impugnação aos cálculos de fl.s 186/191, ora apresentada pela requerida Forjaria Fersan Ltda. No mais,
cumpra-se o último parágrafo do despacho de fls. 192. Int. - ADV: ROBERTO PEREIRA GONCALVES (OAB 105077/SP), ZILDA
TAVARES (OAB 105397/SP)
Processo 1000862-16.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Cite-se por mandado no endereço indicado a fl. 198. Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO
ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002222-49.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Andre e Ana Modas e Acessorios Infantil Ltda - Me - Vistos. Defiro o pedido formulado pelo exequente a fl. 157 e determino a
suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, aguardando-se no arquivo a eventual
manifestação do interessado. Int. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), JOSE CARLOS GARCIA
PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1002690-13.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Donisete Rodrigues Batista
- Banco Itaú BMG Consignado S/A - Vistos. Tendo em vista a manifestação favorável do autor de fls. 301, levante-se o
depósito efetuado em atendimento ao despacho de fls. 34, para devolução do valor creditado em sua conta sob a rubrica de
empréstimo consignado, em favor do réu, conforme formulário de MLE de fls. 304. Após a intimação das partes expeça-se
MLE. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ITAÍRA LUIZA DE QUEIROZ
JERÔNIMO (OAB 303421/SP)
Processo 1004191-65.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Juliana Favassani Rampazzo - Fundo XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Pefisa
- Pernambucanas Financiadora S. A. - Vistos em saneador. 1) Os réus apresentam impugnação ao valor da causa, aduzindo
que o proveito econômico a ser alcançado pela autora em eventual procedência integral da ação não condiz com o quantum de
R$ 10.000,00. Sem importar em qualquer juízo de valor sobre a magnitude do pedido, deve-se afastar a impugnação. A autora
pretende indenização por dano moral, em razão de suposta negativação indevida. Deve-se ponderar que não há previsão
legal para regular o montante devido e, no presente caso, sua eventual incidência e consequente mensuração dependem
diretamente das provas a serem produzidas nos autos. Caso comprovada a má prestação do serviço e o abalo moral dela
resultante, o montante a ser fixado dependerá, dentre outros critérios, da intensidade, durabilidade e consequências do dano
sofrido, de forma que não é possível, neste momento processual, pressupor qual seria o proveito econômico eventualmente
obtido. Assim, ao menos em tese, possível eventual condenação no valor pleiteado. 2) Rejeito a impugnação à justiça gratuita,
pois o benefício em questão não foi concedido à autora. Superadas tais questões, estão presentes as condições da ação e os
pressupostos processuais. Partes legítimas e bem representadas, dou o processo por saneado. 3) Controverte-se a respeito
da existência ou não da relação jurídica entre a autora e a parte ré. Isso porque a requerente nega que tenha assinado os
documentos trazidos pelos requeridos, alegando falsificação de sua assinatura, enquanto os réus defendem a legalidade da
contratação. Em relação a este ponto, desde logo afasto a pretensão de julgamento antecipado, formulado à fl. 148, pois não
é possível atestar a veracidade ou falsificação da assinatura. Faz-se necessária perícia grafotécnica para que seja analisado
se a assinatura constante no contrato foi lançada ou não pela parte autora. Nomeio perito o Engenheiro Afonso Zampol, desde
logo determinando a respectiva intimações por “e-mail” para estimar seus honorários e para os demais fins previstos no artigo
465 § 2º do Novo CPC, com prazo de cinco dias. Caberá à parte ré o adiantamento da despesa pericial (meio a meio para cada
réu), a ser oportunamente arbitrada. Embora se trate de perícia determinada de ofício, deve-se aplicar o disposto no artigo
429, II, do Código de Processo Civil, pois se trata de regra especial que predomina sobre o artigo 95 do mesmo Diploma Legal.
Assim, tratando-se de alegação de falsificação de assinatura, incube a quem produziu e tem a guarda do documento o ônus de
comprovar a sua autenticidade. Desde logo deixo consignado que isto significa que se os réus se negarem a efetuar o depósito
dos honorários periciais, deverão assumir as consequências dessa omissão. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo tem se firmado nesse sentido: Ementa:Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenizatória
por danos morais. Abertura de conta corrente e movimentações não reconhecidas pelo autor. Negativações junto aos órgãos
de proteção ao crédito. Contestação da autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos apresentados pelo réu.
Deferida a realização de prova técnica. Inconformismo voltado contra a decisão que impôs à instituição financeira o custeio
da períciagrafotécnica. A impugnação de autenticidade faz cessar a fé do documento particular, incumbindo a prova a quem o
produziu. Observância do disposto nosartigos428, I e429,II, do CPC. Ainda que o custeio da prova não possa ser imposto, o
réu assumirá e sofrerá as consequências na eventual omissão do recolhimento, já que o ônus probatório é seu. Manutenção da
decisão combatida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2190820-44.2020.8.26.0000, Relator(a):Cauduro Padin,
Órgão julgador:13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Data do julgamento:02/12/2020).
E ainda: Ementa:Recursos. Inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais. Parcial
procedência. Contratos de empréstimos. Ausência de prova da regularidade da relação jurídica. Requerido que, inclusive,
deixou de arcar com a períciagrafotécnica, embora lhe incumbisse o ônus probatório, a teor do disposto no art.429,IIdo CPC.
Danos morais configurados. Ausência de prova de quaisquer das excludentes enumeradas no §3º do art. 14 do CDC. Falta
de diligência no ato de contratação. Risco da atividade. Súmula nº 479 do C. Superior Tribunal de Justiça. Danos materiais
comprovados. Descontos indevidos do benefício previdenciário da autora. Restituição mantida, afastada a incidência do art.
42 do CDC. Danos morais configurados. Manutenção do “quantum” indenizatório. Arbitramento que atendeu aos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade. Juros de mora. Termo inicial contado do evento danoso (Súmula do E. STJ). Ônus da
sucumbência carreados integralmente ao réu (Súmula 326 da Corte Superior). Recursos parcialmente providos. (Apelação Cível
n. 1012877-71.2018.8.26.0309, Relator(a):Mauro Conti Machado, Órgão julgador:16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, Data do julgamento:30/11/2020). Esclareço que eventual insatisfação com o critério adotado por
este Juízo, no tocante a distribuição do encargo de adiantamento dos honorários periciais deve ser discutido pela via recursal
apropriada e não por meio de Embargos de Declaração. A decisão é clara em fundamentar que a aplicação do artigo 95, do
CPC deve ser afastada na presente hipótese. 4) Depois que vier a manifestação do perito aos autos, as partes serão intimadas
a se manifestar no prazo de cinco dias, nos termos do art. 465 § 3º do Novo CPC. Após, tornem conclusos para arbitramento
dos salários periciais provisórios e fixação do prazo para entrega do laudo. Desde logo, abro prazo comum de quinze dias
para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos das partes. 5) Anoto que caberá ao perito judicial (e apenas
a ele) avaliar a necessidade de apresentação do documento original. Se for o caso, os réus serão intimados nesse sentido.
O perito também poderá diligenciar diretamente com a parte ré. 6) No tocante ao requerimento de designação de audiência
de conciliação, inviável o seu acolhimento, pois a parte autora não manifestou interesse em sua realização. Sem prejuízo, no
entanto, ciência à autora sobre o informado pela ré Pernambucanas à fl. 149 (solicita que seja informado telefone ou e-mail para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º