TJSP 02/08/2021 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3331
2008
contato, a fim de viabilizar eventuais tratativas de acordo). 7) Com o laudo nos autos, decidirei se o caso comporta produção
de mais provas. Assim, ao menos por enquanto, deixo de designar audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV:
CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG), CARLOS SALLES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123770/SP)
Processo 1004233-17.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Lourenço
Silva de Souza - Banco C6bank S.a - Vistos. Em que pese a parte autora ter apresentado comprovante de rendimento em
nome próprio (fls. 10-12), deve-se ponderar que a análise relativa a concessão de justiça gratuita pressupõe o exame da
renda familiar. Nesse sentido, pode-se citar: Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA GRATUIDADE
DAJUSTIÇA PESSOAS FÍSICAS Interposição contra decisão que indeferiu pedido de concessão do benefício da assistência
judiciáriagratuita- Afirmação dos recorrentes de que não estão em condições de arcar com as despesas processuais, sem
prejuízo próprio ou de sua família Artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil Comprovante de rendimentos demonstrando
que arendafamiliarmensal líquidafamiliarera superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do
Estado de São Paulo Patrimônio declarado perante a Receita Federal que não justifica a concessão do benefício em questão Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade Artigo 99,
§ 2º, do novo CPC Precedentes do TJSP Decisão de indeferimento da gratuidade mantida RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de
Instrumento nº 2083953-90.2021.8.26.0000, Relator(a):Plinio Novaes de Andrade Júnior, Órgão julgador:24ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Data do julgamento:27/06/2021). Assim, e considerando que o autor
se qualificou na petição inicial como casado, a renda de seu cônjuge deve ser analisada para fim de concessão do benefício.
Portanto, deve apresentar, com respeito ao seu cônjuge, cópia de seus últimos três demonstrativos de rendimentos mensais
(no caso de pessoa não assalariada, deve juntar os extratos bancários desse período). A medida se justifica para tornar viável
a apreciação da impugnação à justiça gratuita, apresentada pelo réu à fl. 29. Prazo de quinze dias, sob pena de revogação do
benefício. Com a juntada, vista ao réu e, de forma contínua, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CAIO SCHEUNEMANN LONGHI
(OAB 222239/SP), ANDRÉIA BISPO DAMASCENO (OAB 168108/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP)
Processo 1004542-38.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eliseu Teixeira de
Araújo - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Vistos. Manifeste-se o réu sobre os documentos juntados às fls. 66-67, no prazo
de cinco dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GILBERTO BERTONCELLO (OAB 132237/SP), DENNER DE BARROS
E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1004854-48.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Caio Santos Malvesi
- - Camila Santos Januario - - Renato Gomes - Independente Futebol Clube - Vistos em saneador. 1. Reconheço a ilegitimidade
ativa de RENATO GOMES. Ainda que se trate, aparentemente, de sócio dos demais autores, quiçá informalmente, não se vê
que ele tenha celebrado qualquer contrato de locação com o réu. Assim, no caso de acolhimento da pretensão, caberá a ele
apurar seus eventuais direitos perante seu sócio, mas sem relação com o réu. Posto isso, acolho a preliminar arguida em
contestação e julgo o processo extinto sem resolver o mérito, com respeito ao autor RENATO GOMES, nos termos do art. 485,
VI, do CPC. Condeno esse autor em honorários advocatícios do réu, ora arbitrados equitativamente em dois mil reais, todavia
com a ressalva inerente à gratuidade. 2. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa com respeito à co-autora. Isto porque ela
assinou o aditivo contratual, que lhe foi entregue ou apresentado pelo réu, e cuja validade aqui não se pode ignorar. Afinal, ela
é aparentemente sócia do autor Caio, seu irmão, apresentando-se como sua “procuradora” na ocasião. Assim, a interpretação
mais consentânea é a de que ambos ocupam a qualidade de locatários; com isso, sua legitimidade ativa. 3. Não há preliminares.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Partes legítimas e bem representadas, dou o processo
por saneado. 3.1. Controverte-se a respeito das circunstâncias em que o estabelecimento comercial, lanchonete no formato
de “container”, foi removido do local original e depois não foi ali reinstalado (com a conclusão das obras que, incontroverso,
foram executadas naquele local). Os autores alegam que essa mudança causou sua ruína, pois ficaram instalados em local
desprovido de circulação de clientes dentro do clube. Também necessário que os autores provem a existência dos prejuízos,
consistentes em queda do faturamento e perda de estoques. O eventual “quantum”, por outro lado, não será objeto de instrução
nesta fase. No caso de procedência do pedido, recomendável a oportuna liquidação por arbitramento. 3.2. Designo audiência
de instrução e julgamento para o dia 24 de novembro de 2021, às 14.30 horas. Será produzida prova testemunhal unicamente.
As partes ficam intimadas por meio de seus advogados. A audiência ocorrerá na forma remota, por videoconferência, utilizandose a já conhecida plataforma “Teams”, haja vista que não se tem probabilidade de cessação da pandemia covid-19 em futuro
próximo. Não cabe aos autores pedir a colheita de seu próprio depoimento pessoal. Também não existe aqui interesse do
juízo em interrogar os autores dentro do seu poder de instrução. Assim, não será tomado qualquer depoimento pessoal na
audiência. 4. Os advogados devem completar seu respectivo rol de testemunhas, informando os endereços de e-mail de todas as
testemunhas e das partes (e seus advogados), no prazo de quinze dias contados da intimação desta decisão. Isto é necessário
para que todos recebam adiante os convites (links) em seus e-mails para que ingressem na audiência. Incumbe aos advogados
a intimação de suas respectivas testemunhas ou apresentá-las à audiência independentemente de intimação, nos termos do art.
455, e seus parágrafos, do Novo CPC. Int. - ADV: ELANE MARIA SILVA (OAB 147244/SP), FERNANDO VIEIRA DE ANDRADE
JUNIOR (OAB 229793/SP)
Processo 1005455-54.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Reserva
Parque dos Pássaros - Alexandre Batista da Silva - Vistos. Fls. 152: Decorrido o prazo de que o executado dispunha para
apresentar impugnação ao bloqueio junto ao Sisbajud (fls. 150), de rigor o levantamento da verba em favor da parte exequente,
nos termos do Formulário MLE juntado às fls. 153. Após a publicação deste despacho no DJE, expeça a serventia o necessário.
No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em cinco dias, já que o valor a ser levantado não satisfaz a
integralidade do débito. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ADRIANA DUARTE
DA COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP)
Processo 1005557-42.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jorge
Pereira Santos - Vistos. Fls. 225: Mantenho a decisão agravada (fls. 222/223), a qual indeferiu o pedido de gratuidade formulado
pelo autor, por seus próprios fundamentos. Assim, aguarde-se o julgamento do recurso pelo Tribunal de Justiça e, após, tornem
os autos conclusos. Int. - ADV: FELIPE MATHIAS CARDOSO (OAB 344453/SP), LARISSA ZAPPE BUZATTI (OAB 110982/RS)
Processo 1006103-97.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Antonio Ribeiro dos Santos - Vistos. Fl. 56: a
parte autora deverá cumprir ao determinado no item 3 da decisão de fl. 53 (juntada de comprovante de residência recente, em
nome próprio), no prazo de quinze dias. Em igual prazo deverá comprovar o recolhimento das custas com citação postal. Intimese. - ADV: ROSEMEIRE SANTOS ARRAES DE MATOS (OAB 340182/SP)
Processo 1007029-78.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Jose Romualdo Gomes
da Silva - - Vilma Silva de Aguiar - Vistos. Diante dos documentos juntados às fls. 29-34, concedo justiça gratuita aos exequentes
(anote-se no sistema SAJ). No mais, observo que as assinaturas constantes às fls. 17-19 estão ilegíveis, o que impede o
prosseguimento do feito. Assim, determino que a parte autora junte cópia do título executivo extrajudicial com assinatura legível.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º