TJSP 02/08/2021 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3331
2009
Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, tornem conclusos para eventual recebimento da petição
inicial. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO SILVA (OAB 308244/SP)
Processo 1007167-45.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edifício
Baronesa - Vistos, Não é possível a citação pelo correio em processo de execução de título extrajudicial, porquanto o artigo 829,
§ 1º, do NCPC, é claro ao dispor que do mandado de citação constará ordem de penhora e avaliação a serem cumpridos pelo
Sr. Oficial de Justiça. Trata-se de regra especial, que deve se sobrepor à regra geral constante do artigo 247 do mesmo Código.
Nesse sentido, dentre outros julgados: Agravo de instrumento Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de citação postal
em execução de título extrajudicial Art. 829, § 1.º, do Código de Processo Civil Citação pelo correio Inviabilidade Procedimento
que exige atos contínuos ao citatório Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2227489-04.2017.8.26.0000; Relator
(a):César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento:
20/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL
CITAÇÃO Insurgência do exequente contra a decisão que indeferiu o pedido de citação pelo correio dos executados O art. 247
do novo CPC não incluiu a execução nas hipóteses de exceção da citação por via postal, mas manteve previsão específica de
expedição de mandado de citação para a execução, pressupondo que tal ato deverá ser praticado por oficial de justiça Citação
por oficial de justiça que atende ao interesse do credor e aos princípios de celeridade e economia processual, porquanto
permite concentrar, em sequência, os atos de citação, penhora e avaliação de bens do devedor Art. 829, § 1º, do novo CPC
Precedentes do TJ-SP Decisão mantida Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2170379-47.2017.8.26.0000; Relator
(a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª. Vara Cível; Data do
Julgamento: 21/09/2017; Data de Registro: 28/09/2017). Providencie o exequente, desse modo, o recolhimento das diligências
necessárias à expedição do mandado de citação e penhora, no prazo de quinze dias. Feito isso, tornem os autos conclusos. Int.
- ADV: AMILCAR ANTONIO ROQUETTI MAGALHÃES (OAB 282019/SP), TIAGO ALEXANDRE SIPERT (OAB 282730/SP)
Processo 1007177-89.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Nome - D.C.S. - Vistos. Concedo
gratuidade. Vista dos autos ao MP. Int. - ADV: ALEX DE FREITAS ROSA (OAB 320976/SP)
Processo 1007325-08.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Italo Santos Neris Vistos. Fls. 142. Homologo a desistência manifestada pelo autor, quando ao mencionado corréu (FUNDO DE INVESTIMENTO
CAIXA...), ficando, quanto a ele, extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VIII). Proceda-se à baixa no SAJ.
No mais, aguardem-se as citações. Int. - ADV: GÉRSIO TADEU CARDEAL BANTI (OAB 193258/SP), RODNEY BANTI (OAB
55848/SP)
Processo 1008010-54.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Fls. 229: Ante o informado pelo exequente (fls. 230), aguarde-se por mais 30 (trinta) dias o cumprimento da Carta
Precatória expedida. Findo o prazo, intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ALVIN
FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1008893-98.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - MOINHO PACIFICO INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA - - Bunge Alimentos Sa - Fls. 319/323: I)Defiro a penhora sobre o veículo indicado. Expeça-se mandado/
carta precatória de penhora, avaliação e intimação para cumprimento no local indicado. Proceda-se à inclusão de restrição para
transferência do veículo pelo RENAJUD. II)A proteção do salário é garantia constitucional que visa à manutenção e sustento da
pessoa e de sua família, conforme disposto no artigo 7°, inciso X da Constituição Federal. Nesse diapasão, reza o artigo 833, IV
do Código de Processo Civil, acerca da vedação de penhora sobre ganhos de natureza alimentar: Art. 833. São impenhoráveis:
(....) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões,
os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor
e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Não se trata de
norma absoluta, havendo exceções dispostas expressamente em lei, notadamente no artigo 833 § 2º do Código de Processo
Civil: o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia,
independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo
a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. No entanto, o caso dos autos não se enquadra em qualquer
das hipóteses legais que autorizam a penhora sobre rendimentos, porquanto, se trata de cobrança de duplicatas decorrentes
de compra e venda mercantil, não se cogitando do percebimento de importância superior a 50 salários mínimos mensais.
Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Contrato de locação residencial. Indeferimento
da penhora de dez por cento (10%) dos rendimentos do executado - Penhora Salário - Impenhorabilidade. O art. 833, IV, do
CPC /2015 é taxativo ao definir os salários como absolutamente impenhoráveis. Agravo desprovido.” (Agravo de Instrumento
nº 2194494-64.2019.8.26.0000, da Comarca de Campinas, julgado em 16 de outubro de 2019, Desembargador Relator LINO
MACHADO). Não se desconhece, outrossim, recente entendimento da jurisprudência acerca da flexibilização da regra da
impenhorabilidade do salário, devendo ser apreciado em cada caso acerca da possibilidade de constrição de parte do salário,
desde que não afete a subsistência do devedor e de sua família. Nesse sentido julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO
2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. Hipótese em que se questiona se a regra
geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art.
649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente
em lei. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30%
da quantia. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão
injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento
a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e
de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na
medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é
orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não
sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim
de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. Só se revela necessária, adequada, proporcional e
justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua
dignidade e da de seus dependentes. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV,
do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar
guarida à dignidade do devedor e de sua família. Recurso não provido.” (EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Corte Especial, DJe 16.10.2018). No caso dos autos, nem mesmo sob tal prisma afigura-se possível a penhora de parte dos
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