TJSP 02/08/2021 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3331
2023
impressão às fls. 243 dos autos digitais. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), KÁTIA PONCIANO DE CARVALHO
(OAB 209642/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP)
Processo 1000799-20.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Karina Aparecida da
Silva - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Ciência ao autor sobre o afirmado à fl. 210 e acerca dos documentos juntados às fls. 211220. No mais, aguarde-se ao determinado à fl. 197. Intime-se. - ADV: COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), ALESSANDRA
MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1001234-91.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Helena Soares do
Nacimento - Pcpr Comércio de Automóveis Eireli - Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença (fls. 102), manifeste-se a
requerente, no prazo de dez dias, requerendo o que entender de direito. Pedido de cumprimento da sentença deverá observar
as formalidades vigentes do processo digital (incidente de cumprimento de sentença). Nada sendo requerido, os autos serão
arquivados. - ADV: RENATO FERRARI (OAB 227925/SP), THABATA DINIZ SILVA (OAB 340502/SP)
Processo 1002141-66.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - S.P.C. - S.A.S.S.S. - Posto isto, JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação, ficando o processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do novo Código de Processo
Civil). Condeno o autor nas custas judiciais, despesas do processo e nos honorários de advogado da operadora ré, ora arbitrados
em quinze por cento do valor da causa, todavia com ressalva inerente à gratuidade concedida ao autor. P.I.C. (também o MP,
via Portal). - ADV: ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), PAULO JOSE SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 215364/
SP)
Processo 1002377-18.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Laudicea Correa Parra Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos em saneador. 1. Não há preliminares, estão presentes as condições da ação e os
pressupostos processuais. Partes legítimas e bem representadas, dou o processo por saneado. 2. Controvertem-se a respeito
da existência de relação jurídica, que tenha dado origem ao débito questionado na petição inicial. A requerente sustenta que foi
surpreendida com descontos indevidos em sua folha de pagamento. O requerido, por sua vez, defende que a dívida se originou
de seis empréstimos (contratos nºs 812989023, 813140119, 813140237, 813140346, 814988674 e 813139996). Apresentou
quatro dos seis contratos e diz que isto já demonstra que as alegações da autora são infundadas. Equivoca-se o requerido,
pois os quatro contratos apresentados são hábeis a demonstrar, tão somente, os empréstimos neles descritos (nºs 812989023
- fls. 95-101; 813140119 - fls. 102-108; 813140237 - fls. 109-115; 813140346 - fls. 116-122). Relações jurídicas estranhas aos
contratos, evidentemente, não são alcançadas por eles. Diante deste cenário, e considerando o exposto a seguir sobre o ônus
da prova, necessário conceder vista ao réu para especificação de provas ou juntada de novos documentos, a fim de se evitar
eventual alegação de cerceamento de defesa. Inviável, portanto, o julgamento antecipado, como pretende a autora. In casu, é
impossível à autora comprovar que não celebrou os contratos mencionados, especificamente as operações de nºs 813139996 e
814988674. Em contrapartida, o requerido poderá demonstrar o contrário com a simples juntada dos contratos, que devem ficar
em seu poder. Presentes os requisitos para caracterização de relação de consumo e tendo em vista que o caso demonstra típica
situação de vulnerabilidade técnica, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, cabe ao réu, no prazo de dez dias, especificar provas ou juntar documentos para demonstrar o vínculo contratual
entre as partes, especialmente no tocante aos contratos de nºs 813139996 e 814988674. Poderá, ainda, juntar gravações de
atendimento, que tenham pertinência com o objeto da ação. Advirto que no caso de omissão deverá arcar com os efeitos da
inversão do ônus da prova. 3. Com a juntada de documentos, intime-se a parte adversa para manifestação, pelo igual lapso de
dez dias. 4. Superados os itens descritos acima, tornem conclusos para eventual determinação de perícia grafotécnica, uma vez
que a parte autora, em réplica, sustenta não ter assinado os contratos juntados às fls. 95-122. 5. No tocante ao requerimento
de tutela antecipada, mantenho a decisão de fls. 35-36. Deve-se ponderar que não estão presentes os requisitos legais, pois
os contratos juntados pelo réu trazem, ao menos, indícios de possível contratação dos empréstimos questionados. Inexiste,
nesse sentido, verossimilhança das alegações formuladas na petição inicial. Posto isso, indefiro por ora o pedido de tutela
de urgência, com a possibilidade de sua reapreciação em sentença ou após a realização de eventual perícia. A este respeito,
aponto que caberá a parte autora reiterar esse requerimento, caso constatada a falsidade das assinaturas. Intime-se. - ADV:
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), LUCIANO VIEIRA DA SILVA (OAB 210218/SP)
Processo 1002558-19.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sandra Batista Santos Gondim
- Vistos, Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada a fl. 76,
nestes autos da ação de Contratos Bancários requerida por Sandra Batista Santos Gondim contra BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento e, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no
artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não há custas, pois a petição inicial não foi recebida e, tão pouco, apreciado
pedido de tutela antecipada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRI - ADV: PAULA DANDARA DE ALMEIDA
COSTA (OAB 403220/SP)
Processo 1002904-67.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Fls. 58-59: defiro a pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.
Prejudicada a consulta pelo Siel, pois este Juízo encontra-se, temporariamente, sem acesso ao referido sistema. Intime-se. ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1003768-08.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Vistos. Fls. 91/92: acolho a indicação do fiel depositário do bem, apresentada pelo autor. Outrossim, quanto
aos demais pedidos formulados, observo que os mesmos já foram apreciados no despacho proferido a fls. 81. Por fim, aguardese a devolução do mandado de busca, apreensão e citação, expedido a fls. 78/79. Int. Maua, 28 de julho de 2021. - ADV:
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1005367-16.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Cicera Alves da Silva - 123
Viagens e Turismo Ltda e outro - Não havendo mais juízo de admissibilidade no primeiro grau (art. 1.010, § 3º, Código de
Processo Civil), e como os efeitos da apelação decorrem da lei (art. 1.012, Código de Processo Civil), vista às partes contrárias
para responderem às apelações interpostas pelo autor (fls. 245/250) e réus (fls. 213/224 e 227/242) no prazo legal. Após, os
autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB
129459/MG), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), FABIO RICARDO ALEXANDRE (OAB 423024/SP)
Processo 1005800-83.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luiz Henrique Pinto Andrade
- Vistos. 1. Sempre que se cogita no crescimento das taxas de inadimplência, aumenta a distribuição de ações que, a exemplo
desta, procuram modificar o que foi contratado. Em antecipação de tutela, entretanto, inviável proceder à revisão sumária e
unilateral do valor das mensalidades, ou coibir o exercício de direito legítimo de cobrança ou retomada do bem financiado,
por parte da instituição financeira. Assim não fosse, estar-se-ia liminarmente burlando o pacta sunt servanda, sendo, no mais,
certo que a matéria sub judice pode comportar discussão mais aprofundada. Ademais, por se tratar de financiamento de bem
móvel mediante parcelas fixas e juros pré-estabelecidos, difícil vislumbrar (neste momento) a ocorrência de capitalização ilegal.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º