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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de agosto de 2021 - Página 2024

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TJSP 02/08/2021 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3331

2024

Matéria relativa a tarifas bancárias depende de exame mais demorado em sentença, necessariamente. Necessário instaurar o
contraditório. Indefiro, portanto, o pedido de tutela provisória. Nem mesmo é caso de deferir o depósito das parcelas integrais
pelo autor, que deve continuar a pagar as prestações mensais na forma avençada, pela rede bancária; no caso de acolhimento
da pretensão, no todo ou em parte, será possível a execução da sentença na forma de devolução de valores. 2. Cite-se (pelo
Portal, se disponível) para responder em quinze dias, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: ROSANA BARBOZA DE
OLIVEIRA (OAB 375389/SP)
Processo 1005982-69.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo dos Santos
- Banco Itaucard S/A e outro - Vistos. Fls. 82-92: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais,
aguarde-se o cumprimento do despacho de fl. 81. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LUIS HENRIQUE
DE ARAUJO (OAB 104222/SP)
Processo 1006344-71.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Carlos
Domingos - Vistos. Fls. 38-46: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se a citação dos
réus. Intime-se. - ADV: ADRIANA CRISTINA BEZERRA LEME (OAB 388752/SP), LILIAN OLIVEIRA DIAS (OAB 410862/SP)
Processo 1007197-80.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ademilso Gomes de Souza Vistos. 1) Concedo gratuidade, assim como prioridade no andamento (idoso). 2) O autor alega que, com respeito a três contratos
de empréstimos consignados (um de cada banco ora demandado), nenhum deles contou com sua anuência. No entanto, existem
no momento apenas alegações do autor, desde logo anotado que houve reclamação perante o PROCON e ao menos o Banco
C6 (antigo Ficsa) reiterou que a contratação foi legítima. Assim, para deferimento do pedido de suspensão provisória dos
descontos mensais, é imprescindível que o autor promova depósito judicial dos valores que (segundo o autor) foram creditados
indevidamente em sua conta, ou seja, a soma dos valores emprestados pelos bancos, relativos aos três contratos “sub judice”.
É o que fica determinado, concedido prazo de cinco dias úteis ao autor. Com a juntada do comprovante de depósito (devendo,
o autor, apresentar planilha indicando os valores relativos a cada um dos contratos), tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV:
ARNALDO JESUINO DA SILVA (OAB 147300/SP)
Processo 1007203-87.2021.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0003116-67.2019.8.26.0157 - 2ª Vara Judicial)
- Gafor Ltda - No prazo de cinco dias, comprove o autor, o recolhimento do valor das diligências do oficial de justiça, bem
como das custas de impressão da carta precatória e demais peças necessárias ao cumprimento do ato. Escoado o prazo, sem
atendimento, a carta precatória será devolvida sem cumprimento. - ADV: DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP)
Processo 1007217-71.2021.8.26.0348 - Monitória - Cheque - Absoluta Forma e Estética Ltda-me - Vistos. Inicialmente, o
autor deverá comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. - ADV: MATHEUS CLEONE DE ALMEIDA ALEIXO (OAB 432772/SP)
Processo 1007227-18.2021.8.26.0348 - Monitória - Cheque - Absoluta Clinica de Emagrecimento Ltda - Vistos. Inicialmente,
o autor deve comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de quinze dias, pena de cancelamento da distribuição. Feito
isso, conclusos. Int. - ADV: MATHEUS CLEONE DE ALMEIDA ALEIXO (OAB 432772/SP)
Processo 1007235-92.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos, 1. Estando presentes os requisitos legais (prova do pacto de alienação fiduciária e
constituição em mora), CONCEDO a liminar de busca e apreensão. Expeça-se mandado, depositando o bem em mãos da
pessoa indicada pela autora. Caso o veículo esteja apreendido ou custodiado em pátio, nos termos do disposto no artigo
1368-B, do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.043/2014, o credor fiduciário fica responsável pelo tributos, taxas a quaisquer
outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia somente a partir da data em que for imitido na
posse direta do bem. Ainda nos termos da Lei acima mencionada, determino a inserção no prontuário do carro, o gravame
da ação de busca e apreensão pelo sistema RENAJUD, devendo o banco autor, previamente, recolher a taxa respectiva. 2.
Cumprida a liminar, cite-se, com as advertências legais, especialmente as de que poderá contestar em quinze dias (sob pena de
revelia), mas, querendo purgar a mora e obter a restituição do bem, deverá pagar a dívida pendente, integralmente, conforme
os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e no prazo de cinco dias, sob pena de consolidação da propriedade
e da posse plena e exclusiva do bem, objeto de alienação fiduciária no patrimônio do credor fiduciário. Int. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1007242-84.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos, 1. Estando presentes os requisitos legais (prova do pacto de alienação fiduciária e
constituição em mora), CONCEDO a liminar de busca e apreensão. Expeça-se mandado, depositando o bem em mãos da
pessoa indicada pela autora. Caso o veículo esteja apreendido ou custodiado em pátio, nos termos do disposto no artigo
1368-B, do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.043/2014, o credor fiduciário fica responsável pelo tributos, taxas a quaisquer
outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia somente a partir da data em que for imitido na
posse direta do bem. Ainda nos termos da Lei acima mencionada, determino a inserção no prontuário do carro, o gravame
da ação de busca e apreensão pelo sistema RENAJUD, devendo o banco autor, previamente, recolher a taxa respectiva. 2.
Cumprida a liminar, cite-se, com as advertências legais, especialmente as de que poderá contestar em quinze dias (sob pena de
revelia), mas, querendo purgar a mora e obter a restituição do bem, deverá pagar a dívida pendente, integralmente, conforme
os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e no prazo de cinco dias, sob pena de consolidação da propriedade
e da posse plena e exclusiva do bem, objeto de alienação fiduciária no patrimônio do credor fiduciário. Int. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1007611-20.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Santo André Vistos. Fls. 278: primeiro, certifique a Serventia eventual decurso de prazo para impugnação com relação à penhora deferida a
fls. 241/245, que recaiu sobre parte do salário do executado. Em caso afirmativo, defiro o levantamento em favor da exequente
do depósito efetuado pelo empregador para abatimento no débito (fls. 271/272). Antes do levantamento o advogado deverá
juntar aos autos o formulário de MLE, devidamente preenchido, tal como previsto no comunicado conjunto nº 2047/2018 (DJE
de 18/10/2018). Outrossim, com relação aos demais depósitos mensais que serão efetuados pela empregadora do executado,
defiro a expedição de MLE a cada 04 (quatro) meses, conforme requerido pela exequente. Intime-se. Maua, 27 de julho de 2021.
- ADV: ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP)
Processo 1008243-41.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Adrielen Pereira de Santana - Oi Celular Movel - Não havendo mais juízo de admissibilidade no primeiro grau (art. 1.010, §
3º, Código de Processo Civil), e como os efeitos da apelação decorrem da lei (art. 1.012, Código de Processo Civil), vista à
parte contrária para responder à apelação interposta pelo réu, no prazo legal. Após, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: LUCAS DINGIULLO GONÇALVES NEVES (OAB 423955/SP), SAMUEL AZULAY (OAB
419382/SP)
Processo 1008763-98.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Mapfre Seguros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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