TJSP 02/08/2021 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3331
2080
aos autos. - ADV: BRUNO SANCHES MONTEIRO (OAB 365696/SP), EDUARDO MARCOS FILHO (OAB 318578/SP)
Processo 1001950-31.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Jaqueline Silveira Sanches
- PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVÍNIA - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial juntado
aos autos. - ADV: EDUARDO MARCOS FILHO (OAB 318578/SP), BRUNO SANCHES MONTEIRO (OAB 365696/SP)
Processo 1001961-60.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Neusa Caetano Nogueira
- PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVÍNIA - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial juntado
aos autos. - ADV: BRUNO SANCHES MONTEIRO (OAB 365696/SP), EDUARDO MARCOS FILHO (OAB 318578/SP)
Processo 1002409-72.2016.8.26.0356 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Viarondon
Concessionária de Rodovia S/A - Edson Hideo Hata - - Patricia Ferreria Dantas Hata - - Celso Esami Hata - - Lucia Yumiko
Okura Hata - - Carlos Issao Hata - - Lilian Aparecida Correa Antunes Hata - - Sérgio Hikuo Hata - - Iara Lucia Leister da Silveira
Hata - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Viarondon Concessionária de Rodovia S/A contra a sentença
de fls. 328, sustentando a ocorrência de contradição (fls. 331/339). Considerando os efeitos infringentes, foi determinado que
a parte adversa se manifestasse (fls. 340), e assim o fez às fls. 341/346. Pois bem. De fato, a sentença padece de vício da
contradição na medida homologou a desistência e considerou para fixação dos honorários o valor da causa, embora no caso
este não reflita exatamente o conteúdo econômico da demanda. Sendo assim, no mérito, conheço e dou parcial provimento ao
recurso, para sanar o vício apontado excluindo o parágrafo assim redigido: “Condeno a requerente ao pagamento das custas
e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 90 do CPC/15” para fazer
nela constar: “No que tange aos honorários, consigno que conforme entendimento firmado pela jurisprudência, viável a fixação
da verba por equidade, a fim de evitar discrepâncias entre o conteúdo econômico da demanda e o parâmetro utilizado para
fixação dos honorários. Nesse sentido: “DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCOS. A desistência de ação expropriatória não atrai a norma do § 1º do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/1941 (de
21-6), tampouco sendo aplicável o disposto no caput do § 2º do art. 85 do Código de processo civil, uma vez que o valor
atribuído à causa não corresponde ao conteúdo econômico da demanda. Nesse quadro, consolidou-se o entendimento de que
os honorários sucumbenciais correspondentes devem ser fixados por equidade, conforme disposto no § 8º do art. 85 do Codex
processual. Provimento parcial da apelação. (TJ-SP - AC: 10016227420198260247 SP 1001622-74.2019.8.26.0247, Relator:
Ricardo Dip, Data de Julgamento: 14/07/2021, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/07/2021)” Sendo assim,
condeno a requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo por equidade no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil” No mais, fica mantida a sentença tal como
lançada. Intime-se. - ADV: SANTIAGO MARTIN SIMAO (OAB 350561/SP), JULIANA DE OLIVEIRA MALAFAIA (OAB 303203/
SP), JOAO SIMAO NETO (OAB 47401/SP)
Processo 1002561-52.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Aparecida de Souza Teixeira
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (Código de Processo Civil, art.
487, I), JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por APARECIDA DE SOUZA TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL
DE SEGURO SOCIAL, para determinar a averbação do tempo de serviço rural de 07/10/1978 até 07/04/1986 e de 23/12/2013
até 23/10/2018 (total de 12 anos, 06 meses), na forma da fundamentação. CONDENAR o INSS a conceder a aposentadoria
por idade, com cálculo do benefício nos termos da Lei 8.213/91. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, ao
pagamento das parcelas vencidas, desde a data da citação em 23/10//2018, esclarecendo que os juros de mora e a correção
monetária devem ser aplicadas na forma prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 do TRF 3ª Região, observando-se o quanto decidido pelo
C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Em razão da sucumbência da parte ré, condeno
o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado do autor, que fixo em 10%, sendo que sua incidência deve
ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas por ser o autor
beneficiário da Justiça Gratuita e, ainda que assim não fosse, a autarquia ré é isenta (Lei Estadual 4.476/84, art. 2º). Sentença
não sujeita ao reexame necessário. Preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de
urgência para determinar a implantação imediata do benefício. Presente a probabilidade do direito, reforçada pela procedência
da ação bem como a urgência, eis que se trata de verba de natureza alimentar. Deverá ainda expedir a respectiva certidão, para
fins de averbação do período rural, e o mais necessário. Oficie-se ao INSS, providenciando o autor e a secretaria a instrução da
ordem com os documentos necessários. Por economia e celeridade processual, via digitalmente assinada da presente sentença,
devidamente instruída com a petição inicial, documentos pessoais da parte autora constantes nos autos e comprovante de
endereço, servirá como OFÍCIO, devendo o(a) patrono(a) da parte autora providenciar o encaminhamento ao destinatário via
e-mail, através do endereço eletrônico [email protected], comprovando-se nos autos. As respostas deverão ser
devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo
número do processo. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as
partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente
infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o
trânsito. Ciência ao INSS. Servirá a presente como ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. ADV: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO (OAB 190335/SP)
Processo 1002649-56.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Luiz
Gimenez - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/
SP)
Processo 1002877-36.2016.8.26.0356 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos
- Ministério Público do Estado de São Paulo - PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVÍNIA - - Mário Hiroshi Yamashita - - Gvagas
Brasil Ltda - Epp - - Edson Carlos Silva - Vistos. Inicialmente, anoto que houve o depósito dos valores da condenação no feito
e este atingiu a integralidade do valor da multa civil aplicada (fls. 1806/1807). Anoto, ainda, que já foi colhida a manifestação
de concordância do Ministério Público em relação ao pedido desbloqueio dos bens e valores de titularidade de Edson Carlos da
Silva e GVAGAS Brasil Ltda. É certo que em relação aos litisconsortes Edson e Gvagas houve o trânsito em julgado do feito.
Entretanto, conforme destacado na decisão de fls. 1810/1811, aparentemente houve equívoco na certidão de fls. 1808 que
atestou o trânsito em julgado do v. Acórdão para todos os réus, já que apenas dois requeridos (Edson e Gvagas) apresentaram
renúncia ao prazo recursal. Diante disso e por, em tese, não ter ocorrido esgotamento da jurisdição de Segunda Instância,
os pedido formulados devem ser dirigidos/apreciados em segundo grau, sob pena de violação de competência. Diante disso,
remeta-se o feito, com urgência, à Segunda Instância para análise dos pedidos de desbloqueio (fls. 1806/1807), bem como
quanto à regularidade da certidão de fls. 1808. Intime-se. - ADV: JOSE RENATO MONTANHANI (OAB 136790/SP), LUIZ
RENATO TELLES OTAVIANO (OAB 129093/SP), ALIETE NAKANO NAGANO (OAB 161944/SP), FÁTIMA APARECIDA DOS
SANTOS (OAB 161749/SP)
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