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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de agosto de 2021 - Página 2010

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TJSP 03/08/2021 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3332

2010

endereço junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Cumpra-se com celeridade. Após, dê-se vista à parte interessada. Prazo:
05(cinco) dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO VENDRAMINI MARTHA DE OLIVEIRA (OAB 331314/SP)
Processo 0000721-24.2007.8.26.0319 (319.01.2007.000721) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Maria das Dores do Prado Vernier e outros - Caixa Seguradora Sa - Leandro Capoani Andretto - Vistos. (AUTOS ENCONTRAMSE EM CARTÓRIO COM VISTA POR 10 DIAS). Manifesto-me neste expediente porque o processo está arquivado. Defiro o
desarquivamento dos autos, requisitando-os. Quando os autos estiverem em cartório, providencie a serventia a intimação do(a)
solicitante, deferindo-lhe, desde já, vista deles pelo prazo de 10 (dez) dias, sabendo-se que sua inércia ensejará no retorno do
processo ao arquivo geral. Após a intimação, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias em cartório sem qualquer manifestação do
interessado, independentemente de nova intimação, devolvam os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: RICARDO BIANCHINI
MELLO (OAB 240212/SP), RENATO TUFI SALIM (OAB 22292/SP), ROMULO PAULON PEGOLO (OAB 194447/SP), ANDRÉ
LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), BRUNO FONSECA DE OLIVEIRA (OAB 396665/SP),
GUILHERME LIMA BARRETO (OAB 215227/SP), CRISTINO RODRIGUES BARBOSA (OAB 150692/SP), ALDIR PAULO
CASTRO DIAS (OAB 138597/SP)
Processo 0001465-72.2014.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cerealista Safrasul Ltda - Vistos.
Manifesto-me neste expediente porque o processo está arquivado Defiro o desarquivamento dos autos, requisitando-os.
Apresentados os autos, junte-se o expediente, voltando conclusos para deliberações, ou, conforme o caso, abra-se vista dos
autos à parte interessada para manifestação. No caso de pedido de vista, fica deferido por 10 (dez) dias e, nada sendo requerido,
o processo será devolvido ao arquivo. Intimem-se. - ADV: RODRIGO FÁVARO (OAB 224489/SP)
Processo 0001662-27.2014.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - RM RODRIGUES
MONTAGENS INDUSTRIAIS - Mercosul Refratários Ltda - Ao requerente para, no prazo legal, recolher o valor de R$ 3.051,05
(três mil, cinquenta e um reais e cinco centavos) referente a diferença da taxa judiciária de preparo apurada de acordo com
os cálculos realizados por esta serventia, conforme planilha de fls. 591. - ADV: JANAINA SANTANA POIATI (OAB 380956/SP),
DANIEL APARECIDO MASTRANGELO (OAB 261586/SP), GILBERTO ANDRADE JUNIOR (OAB 221204/SP), JAMIL ABBUD
JUNIOR (OAB 125043/SP), EDSON FRANCISCATO MORTARI (OAB 259809/SP)
Processo 0002171-55.2014.8.26.0319/01 - Cumprimento de sentença - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - COBRANÇA Cerealista Safrasul Ltda - Vistos. Todas as diligencias ao alcance do juízo no sentido de localizar bens penhoráveis foram
efetivadas e nenhuma frutificou. O exequente desistiu da ação e pediu a extinção (fl. 190). O exequente tem o direito de desistir
de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva (CPC, art. 775). Os executados sequer opuseram Embargos
à Execução, razão pela qual inexiste óbice à extinção. Homologo, pois, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a
desistência da execução e declaro extinto este processo sem resolver o mérito (CPC, art. 485, VIII e art. 775). Homologo, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência do prazo para recurso (art. 1.000). O pronunciamento judicial que não
resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação (art. 486), desde que corrigidos os vícios que levaram a
extinção (§ 1º e pagas as custas (§ 2º). Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, restituindo-os
mediante recibo (NSCGJ, Prov. 30/13, Capítulo III, arts. 170-175). Anote-se a extinção no sistema (Seção V, arts. 59 e 176).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais e administrativas. P. R. I.. - ADV: RODRIGO
CACIOLARI (OAB 202744/SP), RODRIGO FÁVARO (OAB 224489/SP)
Processo 0002242-28.2012.8.26.0319 (319.01.2012.002242) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Zenilda Prado
Caserta - Doutor advogado do interessado, no prazo legal, comparecer em cartório para retirar o Formal de Partilha. - ADV:
BENEDITO ANTONIO DE CAMARGO (OAB 119915/SP), CAROLINA CHIARI (OAB 291270/SP), VICENTE BENTO DE OLIVEIRA
(OAB 51974/SP), MARIA CAROLINA BUENO (OAB 202460/SP)
Processo 0003021-80.2012.8.26.0319 (319.01.2012.003021) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
- Instituição Futurista de Ensino Ltda - Vistos. Por ora, nada a prover. Aguarde-se o decurso do prazo concedido para o
cumprimento voluntário da obrigação. Int.. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 0003290-22.2012.8.26.0319 (319.01.2012.003290) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Idade (Art.
48/51) - Antonia Marques de Araujo - Vistos. O Instituto Nacional do Seguro Social INSS impugnou os cálculos apresentados
pela exequente, alegando excesso de execução, pois sustenta que deve ser observada a legislação então em vigor (Lei
11.960/09), até que haja a modulação dos efeitos do RE 870.947/SE. Alega que o valor total devido é de R$ 36.723,02,em
05/2016 (fls. 271/272vº). A exequente se manifestou às fls. 278/283, alegando que não há de se falar em aplicação dos índices
de correção monetária TR no presente caso, sendo que o correto é a aplicação dos índices de correção monetária estabelecidos
na Tabela de Correção Monetária do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal vigente na data
da execução do julgado. A decisão de fls. 285/289 determinou a realização de perícia contábil, observando-se o título executivo
judicial, mas segundo os critérios estabelecidos pela decisão proferida pelo C. STJ em sede de repercussão geral (Tema 810).
Embargos declaratórios parcialmente providos (fls. 303/304). Veio aos autos o laudo pericial contábil que apurou a quantia total
de R$ 43.242,17 devida pelo Instituto Réu em favor da exequente e de seu patrono (a título de honorários advocatícios),
atualizada até maio de 2016 (fls. 312/317). A exequente concordou com os cálculos periciais (fl. 320). O INSS, por sua vez, a
despeito de impugnar o cálculo do nobre Perito Judicial, desistiu da impugnação oposta, considerando que o C. STF, em outubro
de 2019, rejeitou os embargos de declaração que suspendiam os efeitos da decisão proferida no RE 870.947 (Tema 810). De
fato, no dia 03 de outubro de 2019, o E. Plenário da Corte Suprema rejeitou todos os embargos, entendendo pela desnecessidade
de modulação, emprestando, então, caráter retroativo à declaração de inconstitucionalidade do índice de correção monetária
previsto na Lei nº 11.960/09, desde sua vigência. A propósito: Ementa: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE
EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do
Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer
reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização
de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a
proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de
proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos
inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior
ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos
fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam
recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter
excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de
relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de
suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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