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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de agosto de 2021 - Página 2011

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TJSP 03/08/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3332

2011

pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da
TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no
julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos
para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende
prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas
devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados.
Decisão anteriormente proferida não modulada. (RE 870947 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE
MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-022020). Nesse sentido, já se pronunciou o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FESP Cumprimento de sentença - Decisão
da juíza “a quo” (fls. 352/353 - cumprimento de sentença): “Vistos. Fls. 348/351: recentemente, o Colendo Supremo Tribunal
Federal concluiu o julgamento do RE nº 870.947-SE, ocasião em que rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou
os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. A ata do julgamento foi divulgada no DJe de 18.10.19, considerando-se
publicada no dia imediato. E decidido o Recurso Extraordinário nº 870.947-SE e o Tema de Repercussão Geral nº 810, pelo
Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, tem-se findo o sobrestamento deste feito executivo, ficando definitivamente
afastado o emprego da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período anterior à expedição do precatório. Portanto, a atualização dar-se-á conforme o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), enquanto que os juros moratórios serão computados de acordo com o índice de
remuneração da caderneta de poupança. Portanto, correta a conta elaborada pelos requerentes. Ante o exposto, rejeitada a
impugnação da Fazenda, prossiga-se o presente cumprimento de sentença pelos valores apontados na planilha de fls. 238/265
(R$ 211.970,15 - atualizado até outubro de 2018). Nos termos da Súmula 519-STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Intime-se. São Paulo, 20 de julho de 2020.” - Inconformismo
da FESP - Inadmissibilidade. Sentença - fase de conhecimento (fls. 53/77 - cumprimento de sentença) V. Acórdão (fls. 319/335
- cumprimento de sentença) (Juros/correção e honorários advocatícios (10% do valor da condenação V. Acórdão de fls. 319/335)
- O v. Acórdão transitou em julgado em 29/03/2017 (fls. 84 cumprimento de sentença) - Coisa julgada material Exegese do artigo
502 e 507, do CPC - Prevalece, pois, a r. sentença e o v. Acórdão (títulos executivos judiciais) em respeito à “res judicata” (juros/
correção e honorários advocatícios). DECISÃO DOS TERCEIROS EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947
SERGIPE (3/10/2019): “3. CONCLUSÃO - Por todas as razões expostas, voto pela integral rejeição dos embargos de declaração
opostos conjuntamente pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP) e pela Associação Nacional dos Servidores
do Poder Judiciário (ANSJ) (Petição 71.736/2017) e pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pelo Estado
do Pará, pelo Estado do Acre (e outros) e pelo INSS (Petições 73.194/2017, 73.596/2017 e 4.981/2018, respectivamente), de
modo a conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009, proferida pelo Plenário no presente leading case, nos seguintes termos: 1. Em
relação aos provimentos judiciais que não transitaram em julgado, fica estabelecido como marco temporal inicial dos efeitos o
dia 25/3/2015, consoante o que decidido na questão de ordem formulada nas ADIs 4.357 e 4.425; 1.1. Ausente qualquer
modulação temporal de efeitos em relação aos débitos fazendários que, mesmo antes de 25/3/2015, já foram atualizados com
base no IPCA-E, como é o caso dos débitos da União Federal; 2. O acórdão embargado não alcança os provimentos judiciais
condenatórios que transitaram em julgado, cujos critérios de pagamento serão mantidos.”. G.N. A r. decisão agravada às fls.
352/353 proferida pela eminente magistrada doutora ALINE APARECIDA DE MIRANDA, merece prevalecer in totum por seus
próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista que está em perfeita consonância com os títulos executivos judiciais (r.
sentença fls. 53/77 e v. Acórdão 319/335). Decisão de 1º grau, mantida - Recurso de agravo de instrumento da FESP, improvido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 3003788-73.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de
Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/08/2020; Data
de Registro: 13/08/2020). Portanto, considerando que, hodiernamente, já houve o julgamento definitivo do RE 870.949/SE, temse que o valor apurado pela perícia à fl. 315 no importe total de R$ 43.242,17 encontra-se perfeitamente de acordo com a
decisão proferida pelo C. STJ em sede de repercussão geral (TEMA 810). Isto posto, em face da desistência da impugnação
oposta pelo INSS, bem como do julgamento definitivo relativamente ao TEMA 810/STJ, HOMOLOGO o laudo pericial elaborado
às fls. 313/315 e, assim, determino o prosseguimento do presente cumprimento de sentença no valor total de R$ 43.242,17
(quarenta e três mil, duzentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos), atualizado até maio de 2016. Não há fixação dos
encargos da sucumbência nessa impugnação. A intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio
do Portal Eletrônico Integrado, tem como pré-requisito o cadastro do entre público no devido polo de atuação processual, com o
CNPJ: 29.979.036/0001-40 (Comunicado Conjunto nº 1.383/2018, DJE: 24.07.2018). Intime-se. - ADV: CARLOS RIVABEN
ALBERS (OAB 149768/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB
211735/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), SILVIO CESAR GONÇALVES RIBEIRO (OAB 233816/
SP)
Processo 0003290-22.2012.8.26.0319 (319.01.2012.003290) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Idade
(Art. 48/51) - Antonia Marques de Araujo - Vistos. Trata-se de ação Previdenciária em fase de Cumprimento de Sentença que
Reconheceu a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Publica (CPC, art. 534). Em face da desistência
da impugnação oposta pelo INSS, bem como do julgamento definitivo relativamente ao Tema 810/STJ, este Juízo, por decisão
24/08/2020, homologou o laudo pericial (fls. 313-315) e determinou o prosseguimento do incidente no valor total de R$43.242,17
(quarenta e três mil, duzentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos, atualizado até maio de 2016 (fls. 327-330). O nobre
Procurador Federal do INSS foi pessoalmente intimado da decisão e deixou fluir in albis o prazo para interposição de recurso
de agravo de instrumento (fl. 347). O nobre advogado do exequente pugnou pela expedição dos oficios requisitórios eletrônicos
(fls. 331-346). Isto posto, diante do decurso do prazo, expeça(m)-se oficio(s) requisitório(s) eletrônico(s) constando os dados
necessários (Conselho da Justiça Federal, Resolução 458, de 04 de outubro de 2011, art. 8º). Após a confecção do(s) ofício(s)
intimem-se as partes para se manifestarem acerca do(s) mesmo(s) (art. 11). Prazo comum: 10 (dez) dias. Oportunamente, em
não havendo impugnação, o(s) ofício(s) será(ão) protocolizados com a observância das formalidades legais e administrativas.
Int.. - ADV: SILVIO CESAR GONÇALVES RIBEIRO (OAB 233816/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/
SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), CARLOS
RIVABEN ALBERS (OAB 149768/SP)
Processo 0003292-84.2015.8.26.0319 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.P.S. - Doutor advogado do interessado, no
prazo legal, comparecer em cartório para retirar o Formal de Partilha. - ADV: BENEDITO ANTONIO DE CAMARGO (OAB 119915/
SP), LARISSA MARISE ZILLO (OAB 214135/SP)
Processo 0003513-09.2011.8.26.0319 (319.01.2011.003513) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem
despejo - Soely Paccola - Rom Sistemas e Treinamentos de Informática Ltda e outro - A exequente para, no prazo legal,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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