TJSP 03/08/2021 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3332
2012
manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 369 (mandado cumprido negativo- deixou de penhorar bens do executado
por não encontrar dinheiro no caixa da empresa. Motivo: foi informado pelo representante legal da executada (Roberto Maximino
da Silva) que tomou ciência de todo o teor do mandado e assinou o mesmo, que no local funciona atualmente a empresa LT
Maximino Me, CNPJ 22.941.880/0001-33, pertencente a Lucas Tales Maximino, seu filho. Que a empresa Mezzanico Publicidade
e Informática Ltda., CNPJ 09.539.177/0001-35, encerrou suas atividades comerciais, tendo baixa na Junta Comercial em 2020)
- ADV: ANTONIO JOSE CONTENTE (OAB 100182/SP), VALDENOR ROBERTO CORDEIRO (OAB 250922/SP)
Processo 0003899-97.2015.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Banco do Brasil S/A - Guindaste Lençóis
Locação de Guindaste Ltda ME - Vistos. (OS AUTOS ENCONTRAM-SE EM CARTÓRIO COM VISTA POR 10 DIAS) Manifestome neste expediente porque o processo está arquivado Defiro o desarquivamento dos autos, requisitando-os. Apresentados
os autos, junte-se o expediente, voltando conclusos para deliberações, ou, conforme o caso, abra-se vista dos autos à parte
interessada para manifestação. No caso de pedido de vista, fica deferido por 10 (dez) dias e, nada sendo requerido, o processo
será devolvido ao arquivo. Intimem-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), CHRISTIAN NEVES DE CASTILHO
(OAB 146920/SP), LUCIANA CRISTINA BUENO DE CASTILHO (OAB 178796/SP)
Processo 0004191-87.2012.8.26.0319 (319.01.2012.004191) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de
Serviço (Art. 52/4) - Maria Aparecida de Paula - Vistos. Façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos, observandose as formalidades legais e administrativas. Int.. - ADV: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI (OAB 124704/SP)
Processo 0004335-71.2006.8.26.0319 (319.01.2006.004335) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Nossa Caixa Sa
e outro - Banco do Brasil S/A - Benedito Carlos Cleto Vachi - - Maria Isabel Boso Vachi - Vistos. Homologo, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos a cessão de créditos celebrada entre Banco do Brasil S.A., e ATIVOS S. A. SECURITIZADORA
DE CRÉDITOS FINANCEIROS deferindo a substituição processual (fls. 234-240). Retifique-se autuação e assentamentos
eletrônicos da serventia para ficar constando ATIVOS S. A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS no polo ativo da
ação. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação celebrada entre as partes (fls. 295-296). Julgo
extinto este processo (CPC, art. 924, III). Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência do prazo
recursal (art. 1.000, § único). Por conseguinte, defiro o pedido da exequente e autorizo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE
CRÉDITOS FINANCEIROS a levantar o valor bloqueado nestes autos (fls. 241-242). Expeça-se Mandado de Levantamento
Eletrônico MLE em seu favor. Autorizo o desentranhamento do(s) título(s) e sua(s) restituição mediante recibo e anotação da
extinção e nº do processo (NSCGJ, Prov. 30/13, Capítulo III, arts. 170-175). Anote-se a extinção no sistema (Seção V, arts. 59
e 176). Transitada em julgado, arquivem-se os autos observando-se as formalidades legais e administrativas. P. R. I.. - ADV:
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), LUIZ TOLEDO MARTINS (OAB 42076/SP), ARIOVALDO DE
PAULA CAMPOS NETO (OAB 92169/SP), JAYR AVALLONE NOGUEIRA (OAB 9447/SP), FLÁVIO RIBEIRO MIRANDA (OAB
384912/SP)
Processo 0004587-40.2007.8.26.0319 (319.01.2007.004587) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Benedita Neves Bueno - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Diante do
silêncio da exequente (fl. 404), acolho a impugnação do nobre Procurador Federal do Instituto Nacional do Seguro Social INSS
(fls. 400-401) e determino a retificação do oficio requisitório eletrônico de pequeno valor RPV no que concerne à verba honorária
(fls. 392-393). Com efeito, a r. Decisão condenatória não fixou juros moratórios para a verba honorária e o Colendo STJ já decidiu
pela não incidência, quando a verba for arbitrada em percentual incidente sobre o montante da condenação, no qual já incidiu
correção monetária e juros (REsp 1510462/RS, de 03/04/2018, AgInt no REsp 1.510.421/RS de 21/11/2017, EDcl no AgInt no
REsp 1.670.746/RS de 21/09/2017 e AgRg no REsp 1.548.439/RG de 15/08/2017). Assim, retifique-se o RPV no que concerne à
verba honorária, excluindo os juros e preenchendo o campo relativo com a opção “não se aplica” (UFEP, Comunicado 03/2017).
Intime-se. - ADV: PAULO ROGERIO BARBOSA (OAB 226231/SP), KARLA FELIPE DO AMARAL (OAB 205671/SP), DANIELA
JOAQUIM BERGAMO (OAB 234567/SP), SIMONE M. SAQUETO SIQUEIRA (OAB 103946/RJ), CRISTIANE INÊS DOS SANTOS
NAKANO (OAB 181383/SP), SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO (OAB 159103/SP), RODRIGO UYHEARA (OAB 197935/
SP), EMERSON RICARDO ROSSETTO (OAB 125332/SP), ROBERTO EDGAR OSIRO (OAB 165789/SP), KARINA ROCCO
MAGALHÃES GUIZARDI (OAB 165931/SP), CARLOS RIVABEN ALBERS (OAB 149768/SP), YVES SANFELICE DIAS (OAB
173705/SP), ANTONIO ZAITUN JUNIOR (OAB 169640/SP)
Processo 0004630-35.2011.8.26.0319 (319.01.2011.004630) - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - Cooperativa
Crédito Pequenos Empresários Microemp e Microempreendedores Sicoob Credicoonai - Renata Barbosa dos Santos - Vistos.
Defiro (fl. 339). Providencie a serventia a exclusão do nome da nobre advogada. A exequente pediu diligencias junto ao Sisbajud
e apresentou memória atualizada e discriminada do débito (fls. 341-344). Defiro (fls. 345-350). A exequente regularizou sua
representação processual; anote-se o nome do doutor Paulo Roberto Joaquim dos Reis, nobre advogado inscrito na OAB/SP
sob nº 023.134. A exequente informou que foi incorporada por Cooperativa de Crédito Credicitrus e pediu a regularização do
polo ativo (fl. 351). Juntou documentos (fls. 352-392). Isto posto, defiro a substituição processual para que doravante passe a
constar como exequente a COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS. Retifique-se autuação, assentamentos da serventia e
do distribuidor. Em termos de prosseguimento, defiro as diligencias junto ao Sistema Sisbajud, devendo a exequente comprovar
o recolhimento da taxa respectiva. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO RAMOS (OAB 339105/SP),
JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 301864/SP), FERNANDA ROSA BARBOSA TURATI (OAB 301620/SP), FLAVIA
PERONE DE FREITAS (OAB 247682/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0005159-88.2010.8.26.0319 (319.01.2010.005159) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Digitações Lençóis Prestação de Serviços Ltda e outros - Banco do Brasil Sa - Vistos. Manifesto-me neste
expediente porque o processo está arquivado Defiro o desarquivamento dos autos, requisitando-os. Apresentados os autos,
junte-se o expediente, voltando conclusos para deliberações, ou, conforme o caso, abra-se vista dos autos à parte interessada
para manifestação. No caso de pedido de vista, fica deferido por 10 (dez) dias e, nada sendo requerido, o processo será
devolvido ao arquivo. Intimem-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), KELLEN CRISTINA
BOMBONATO SANTOS DE ARAÚJO (OAB 36778/PR), PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 240943/SP),
HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS (OAB 31694/PR)
Processo 0005159-88.2010.8.26.0319 (319.01.2010.005159) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Digitações Lençóis Prestação de Serviços Ltda e outros - Banco do Brasil Sa - Vistos. É lícito aos interessados
prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (CC, art. 840). Nada obsta a homologação; a transação versa
sobre direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841). Nada impede que seja celebrada e homologada transação após sentença
(TFR, 6ª T., AC 125.435, Min. Américo Luz, j. 14.08.88, maioria, DJU 04.04.89; JTA 108/23), desde que não transitada em julgado
(JTJ 152/200, 156/216). Admitindo a transação, mesmo no caso de sentença transitada em julgado (JTJ 151/87, RJ 312/119).
Homologo, pois, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação celebrada entre as partes (fls. 1.039-1.040). Julgo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º