TJSP 05/08/2021 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3334
1524
DE ADVOGADOS (OAB 27592/SP), FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/SP), ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 14479/SP), NATHALIA NUNES PONTELI (OAB 290312/SP)
Processo 0012240-95.2019.8.26.0344 (processo principal 0002379-32.2012.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - Gimar Empreendimentos Ltda - Élcio Gonçalves - - Márcia dos Santos Monteiro - Aguardando
manifestação do(a) requerente/exequente acerca das certidões do Oficial de Justiça de fls. 102/103 (mandado cumprido
negativo). Prazo: 05 dias. - ADV: RENATA PEREIRA DA SILVA (OAB 110238/SP), TERCIO SPIGOLON GIELLA PALMIERI
SPIGOLON (OAB 168778/SP)
Processo 0014086-50.2019.8.26.0344 (processo principal 1008822-69.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Sm3 Administradora de Imóveis Ltda - Andrea Godinho Salvagioni - - Sandra Aparecida Peregrine Godinho
- Para averbação junto à ARISP providencie a exequente planilha atualizada do débito e informe nos autos e-mail para envio do
respectivo boleto bancário para pagamento. - ADV: GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP)
Processo 0016459-54.2019.8.26.0344 (processo principal 1004023-46.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - C.L.C.A. - - Marcia Cristina Tedesco Aguilar - C.E.V.B.S. - Vistos. Fls. 360/386 e fls. 388/396. Diante dos
documentos acostados aos autos, defiro a penhora sobre os alugueres das salas comerciais de números 802, 803 e 210.
Servirá a presente decisão, assinada, como termo de constrição. Nos termos do art. 855, I, do CPC, intimem-se as locatárias
Regional Bild Marília Desenvolvimento Imobiliário Ltda e DHW Tecnologia e Consultoria, para que, doravante, depositem
o valor do locatício das salas comerciais nº 802 e 803 (locatária Regional Bild Marília Desenvolvimento Imobiliário Ltda) e
sala nº 210 (locatária DHW Tecnologia e Consultoria), todas situadas na Avenida das Esmeraldas, nº 821, nesta cidade, em
conta judicial à disposição deste Juízo, até o limite do débito que, atualizado para junho/2021 importa em R$ 1.096.663,85
(um milhão e noventa e seis mil, seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos fls. 372/374). Depositada a
diligência para o ato, expeça-se mandado. Formalizado o ato da penhora, com o cumprimento do mandado, tornem conclusos
os autos para regularização da intimação do executado, nos termos do art. 841, do CPC. Defiro, outrossim, a penhora sobre os
imóveis pertencentes ao executado objeto das matrícula n° 62.899, 62.900, 62.889, 62.914 e 62.853, todos do 2º Cartório de
Registro de Imóveis de Marília (fls. 389/396 e fls. 380/381). Lavre-se o termo de penhora nos termos do art. 838 c.c. 845, § 1º,
ambos do CPC, ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Nos
termos do art. 837, do CPC, providencie-se a averbação da penhora do imóvel pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao
patrono da parte exequente providenciar a planilha atualizada do débito e informar nos autos o e-mail para envio do respectivo
boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a averbação eletrônica, cabe ao
exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou termo,
independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844, do CPC. Registre-se que a utilização do sistema online não
exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das
exigências acaso formuladas. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado acerca da penhora sobre os imóveis (art.
841, § 1º, do CPC). Comprove o exequente a pesquisa junto aos órgãos administrativos acerca da existência ou não de débitos
fiscais incidentes sobre o imóvel. Intime-se. - ADV: AIRTON CAMPLESI JUNIOR (OAB 200067/SP), MURILO BARALDI ARTONI
(OAB 356792/SP), MARCELA ALVES GAZOLLI (OAB 350487/SP), FERNANDO FELICIO PIANTA (OAB 250750/SP), MAURÍCIO
DE CARVALHO ARAUJO (OAB 413265/SP), YURI LUIS TEDESCO AGUILAR (OAB 422863/SP), FLAVIA CRISTINA SIMIELLI
MARQUES (OAB 423049/SP)
Processo 1001040-06.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adilson de Melo - Fundo
de Investimentosem Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - - Sky Brasil Serviços Ltda Fls.255/256. Ciência às partes. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), RAFAEL
MATOS GOBIRA (OAB 367103/SP)
Processo 1001957-93.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rodocosta Transporte
de Cargas Ltda - Auto Posto Borges Alves & Pizolio Borges Ltda. - Fls.300/304. Ciência à parte autora, para, querendo se
manifestar. Após, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. - ADV: PAULO ROBERTO AMADO JUNIOR (OAB 384329/SP),
GUSTAVO GAYA CHEKERDEMIAN (OAB 172524/SP)
Processo 1001988-79.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Luiz Alberto Gamba Filho - Frv
Empreendimentos Ltda - - Condomínio Praça Villa Lobos - Fls.791/796. Ciência à advogada substabelecida a fl.785 (Sueli Regina
de Aragão Gradim), para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: DARIO DE MARCHES MALHEIROS (OAB
131512/SP), TEOFILO MARCELO DE AREA LEAO JUNIOR (OAB 139427/SP), MARIELA CRISTINA TERCIOTTI DE AREA
LEÃO (OAB 171734/SP), JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR (OAB 229276/SP), SUELI REGINA DE ARAGÃO GRADIM (OAB 270352/
SP), VALÉRIA APARECIDA DE LIMA KOTAI (OAB 376916/SP)
Processo 1002569-31.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - José Chiesa - - Lourdes
Carmen Chiesa - Construtora Casa Branca de Marília Ltda - - Spe Palazzo Ltda. - - Banco Bradesco S.A. - Ciência às partes da
petição e documentos de fls.346/355. - ADV: KELLY PATRICIA DE OLIVEIRA (OAB 372080/SP), MARCOS FERNANDO CHIESA
(OAB 94123/PR), SANDRO DE ALBUQUERQUE BAZZO (OAB 225344/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/
SP)
Processo 1002868-37.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sonia Maria Pereira - Seguradora Líder do
Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - Vistos. Nos termos do artigo 329, inciso II, do C.P.C., e ausência de contrariedade do réu
(fl. 481), recebo a petição e documentos de fls. 462/477 como emenda à inicial. Anote-se. Compulsando os autos, entendo
necessária a dilação probatória, haja vista a existência de questão controvertida de ordem técnica. As partes são legítimas e
estão bem representadas. Presentes, pois, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo,
passo a decisão saneadora. Considerando que os documentos anexados aos autos não quantificam o percentual de invalidez
suportado pela autora e o parecer de análise médica de fls. 428/431 foi elaborado por médico(a) indicado pela ré, fixo como
ponto controvertido o grau de invalidez permanente. Para dirimir a questão controversa, defiro a produção de prova pericial,
imprescindível ao julgamento do processo. No caso dos autos, a autora é beneficiária da gratuidade judiciaria, condição que
a isenta de pagar os honorários do perito, a teor do artigo 98, inciso VI, do C.P.C., assim, deverá o Estado, através do órgão
competente, o IMESC, realizar a perícia. Oficie-se ao IMESC Núcleo Descentralizado de Bauru/SP solicitando a designação de
data para a realização de perícia médica. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos
(devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (artigo 465, incisos II e III, do
CPC). Ficam desde já aprovados os quesitos apresentados pela autora à fl. 04 e pela ré à fl. 60. Quesitos do juízo: A lesão é
diretamente decorrente do acidente? A lesão é suscetível de amenização através de medida terapêutica? A invalidez permanente
do(a) periciando(a) classifica-se como total ou parcial? Em caso de ser total, deverá o Sr. Perito efetuar a quantificação da lesão
de acordo com a tabela que segue em anexo. Em caso de ser parcial deverá o Sr. Perito efetuar o enquadramento da invalidez
de acordo com o disposto no artigo 3º, §1º, incisos I (parcial completa) e II (parcial incompleta), da Lei 6.194/74, cuja cópia segue
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º