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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de agosto de 2021 - Página 1572

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TJSP 05/08/2021 - Pág. 1572 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 05/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3334

1572

o superendividamento do autor e que, “Se a soma de todos os empréstimos contratados pela Parte Apelada superaram os 30%
(trinta por cento), isto ocorreu por sua única e exclusiva responsabilidade”. Aduz que inexiste onerosidade excessiva. Assevera
que não restaram preenchidos os requisitos para inversão do ônus da prova. Por fim, alega que os honorários advocatícios de
sucumbência foram arbitrados em valor excessivo, tendo em vista a baixa complexidade do processo. O recurso é tempestivo e
preparado (fls. 178/179). A despeito de ter sido intimado, o autor não ofertou contrarrazões (fl. 185). É a síntese do necessário.
1. Nos termos do art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil, a sentença que confirma tutela provisória, como in casu,
começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, podendo-se atribuir efeito suspensivo ou ativo ao recurso na
hipótese de o recorrente demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver
risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §4º, CPC). Nessa senda, nãoobstante as alegações do apelante, pelos
elementos carreados no presenterecurso, não vislumbro, em sede de cognição sumária, ínsita a este momento processual,
a presença dos mencionados requisitos. Processe-se o recurso, portanto, apenas no efeito devolutivo. 2. O recurso deve ser
suspenso, uma vez que a matéria se encontra afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos. Com efeito, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.863.973/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23-03-2021, DJe 0604-2021) determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos no território nacional
que versem a respeito da temática concernente à Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/03 (art.
1º, §1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta
corrente, ainda que usada para o recebimento de salário (Tema 1085), nos seguintes termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DISCUSSÃO CONSISTENTE EM DEFINIR SE, NO
ÂMBITO DO CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, EM QUE HÁ EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO MUTUÁRIO-CORRENTISTA
PARA O DESCONTO EM CONTA-CORRENTE DAS CORRELATAS PRESTAÇÕES, É APLICÁVEL OU NÃO, POR ANALOGIA, A
LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) PREVISTA NA LEI N. 10.820/2003. 1. Delimitação da controvérsia: ‘Aplicabilidade
ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente
pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário’. 2. Recurso
especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. (STJ, ProAfR no REsp 1863973/SP, PROPOSTA DE
AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0040610-3, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador S2 SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento 23/03/2021, Data da Publicação/Fonte DJe 06/04/2021). Forte nessas premissas, ao
examinar os autos, verifico que a r. sentença limitou o valor máximo dos descontos na conta corrente do autor ao percentual
de 30%, tendo em vista que “O teto de 30% é usualmente utilizado em casos como o presente, porquanto adotado tanto pela
legislação que trata do tema, Lei nº 10.820/2003, no caso de empregados celetistas, como pela Lei nº 8.112/90, no caso de
funcionários públicos” (fl. 156). Desse modo, à luz da determinação do Col. Superior Tribunal de Justiça, e com fulcro no art.
1.036, §1º, CPC, declaro a suspensão dos presentes recursos até o julgamento dos Tema nº 1085. Providencie a z. serventia
as anotações necessárias, nos termos do §3º do art. 257 do RITJSP. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio
Morsello - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - José Antonio
Queiroz (OAB: 249042/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 1119056-40.2019.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Banco Daycoval S/A - Embargdo: Construtora Artec S/A - Embargdo: Mauro Cesar Alves Lacerda - Embargdo: Eugenio Cesar
Alves Lacerda - Vistos. Previamente ao exame dos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5
(cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC). Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello
- Advs: Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Aluizio Geraldo Craveiro
Ramos (OAB: 411267/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 1122738-66.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Apelado: Supermercado Hirota Ltda. (Loja 11) - Vistos. 1. Por proêmio, verifico
que a apelante formulou pedido para recebimento do recurso de apelação em duplo efeito (fl. 366). Nessa senda, registro que
não cabe, no presente recurso, a análise acerca de eventual concessão de efeito suspensivo. Isto porque, em sede de recurso
de apelação, o efeito suspensivo não se operaopejudicis, mas simopelegis. Em outros termos, a suspensão dos efeitos da
decisão guerreada independe da discricionariedade judicial, porquanto decorre da própria lei (artigo 1.012,caput, doCódigo de
Processo Civil), ressalvadas as exceções legais, não verificadas no caso emtestilha. 2. Sem prejuízo, anoto que a apelante
recolheu as custas de preparo (fls. 372/373) em valor aquém do devido, conforme certificado à fl. 394. Dessa forma, concedo à
apelante o prazo de 5 (cinco) dias para complementação das custas de preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, CPC).
Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Bruno Jordano Oliveira Borges (OAB: 422232/SP) Albert Luis de Oliveira Rossi (OAB: 178449/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2109144-40.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Mirim - Embargte:
Espólio de José Augusto Toledo Marinho - Embargte: Regina Marcia Costa Marinho - Embargdo: Hospital Bom Samaritano S/c
Ltda. - Vistos. Considerando a natureza infringente dos embargos de declaração, que pode levar à alteração do julgado em sua
substância, para que não se alegue surpresa ou prejuízo, faculto à parte contrária, manifestação no prazo de cinco dias (CPC,
artigo 1.023, § 2º). Int. - Magistrado(a) Gilberto dos Santos - Advs: Ubirajara Caldas (OAB: 20331/RJ) - Jeferson Andre Dorin
(OAB: 220405/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2164059-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Barroso
Serviços de Construção Ltda - Agravado: H Kuntzler & Cia Ltda - Agravado: Bischoff Creative Group Eireli - Vistos. Sem efeito
suspensivo, pois não vislumbrada a presença dos pressupostos legais. Aos agravados, para resposta. Int. - Magistrado(a)
Gil Coelho - Advs: Hercules Praça Barroso (OAB: 264355/SP) - Herivelto Paiva (OAB: 40212/RS) - Páteo do Colégio - Salas
203/205
Nº 2174718-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Crefisa S/A Crédito,
Financiamento e Investimentos - Agravada: Maria Isabel Rodrigues Capelli - Vistos. Não estão presentes os pressupostos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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