TJSP 05/08/2021 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3334
2018
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MANOEL MESSIAS DA SILVA (OAB
422333/SP), ROBERTA LIMA WOSNIAK STELER (OAB 231476/SP), JOSE APARECIDO DE MARCO (OAB 124123/SP)
Processo 0005694-02.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1001679-07.2020.8.26.0361) (processo principal 100167907.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.R.S. - Vistos. Defiro à exequente os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. Intime-se o devedor, pessoalmente, para o pagamento da dívida no valor de R$ 1.644,98, conforme
cálculo juntado às fls.08/09, no prazo de quinze dias, contado da juntada aos autos do mandado de intimação. Decorrido o prazo
sem manifestação, intime-se o exequente a apresentar cálculo atualizado, com a aplicação da multa. Em seguida, cadastre
a Serventia minuta de penhora on-line dos valores, com base nos artigos 523, parágrafo 3º e 835, I do CPC. Cumpra-se. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Cumpra-se com urgência. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério
Público. - ADV: MARIA CECÍLIA GERDULO CASTAGNARO (OAB 363701/SP), EDVALDO DE SALES MOZZONE (OAB 89211/
SP)
Processo 0005699-24.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1001523-53.2019.8.26.0361) (processo principal 100152353.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - V.A. - S.B.P. - Vistos. Na forma do artigo 513
§2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MAURIMAR BOSCO CHIASSO
(OAB 40369/SP), EDUARDO MONTENEGRO SILVA (OAB 230288/SP), VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP)
Processo 0005700-09.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1001679-07.2020.8.26.0361) (processo principal 100167907.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.R.S. - Defiro à parte exequente os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. Intime-se o executado, ficando advertido de que terá o prazo de 03 (três) dias para efetuar
o pagamento da quantia de R$417,66, corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, provar que o fez ou justificar a
impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto e de decretação de sua prisão, nos termos do artigo 528 e parágrafos, do Novo
Código de Processo Civil, bem como, efetuar o pagamento das prestações que se vencerem no curso do processo, nos termos
da Súmula 309 do STJ. Servirá a presente, por cópia digitada, COMO MANDADO. Concedida a autorização a que alude o artigo
212, §2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício á empregador do executado para que proceda os descontos da pensão
alimentícia em folha de pagamento, bem como encaminhe ao juízo cópia dos holerites desde abril/2021. Cumpra-se, COM
URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: EDVALDO DE SALES MOZZONE (OAB 89211/SP), MARIA
CECÍLIA GERDULO CASTAGNARO (OAB 363701/SP)
Processo 0005702-76.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1019115-13.2019.8.26.0361) (processo principal 101911513.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Fixação - C.S.C.O. - Vistos, 1- Providencie a parte autora a emenda da inicial,
indicando o pedido com as suas especificações, ainda que com base em situação de desemprego do executado, uma vez que
vindo nos autos informação de vínculo empregatício, poderá ser cobrada eventual diferença, assim como eventual valores não
pagos pela empregadora em caso de rescisão contratual. Deverá no mesmo ato juntar planilha atualizada do débito quanto aos
valores em aberto referente a pensão alimentícia, conforme o rito processual a ser indicado. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção
(artigo 321, parágrafo único, do NCPC). 2- Fica desde já deferido a expedição de ofício à empregadora indicada do executado,
para que encaminhe ao juízo cópia dos holerites do executado desde janeiro/2020 até a data do cumprimento do ofício ou
eventual rescisão, situação esta que também deverá a empregadora encaminhar cópia da mesma. Deverá no mesmo ato a
empregadora esclarecer se cumpriu a determinação judicial contida no ofício de págs.82/83, diante do protocolo comprovado
em 05/03/2020. Deverá a parte exequente quando encaminhar o novo ofício, instruir com cópia do ofício de págs.82/83 dos
autos principais. Consigno que a parte exequente deve cumprir item 1, independente do deferimento da expedição de ofício. Int.
- ADV: MARTA APARECIDA DE PAIVA (OAB 202978/SP)
Processo 0005707-98.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1026865-66.2019.8.26.0361) (processo principal 102686566.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Dissolução - F.S.G. - D.W.F.M. - Vistos. Embora a concessão da justiça gratuita
não seja capaz de afastar a responsabilidade de seu beneficiário pelo pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios arbitrados em razão da sucumbência, tais obrigações permanecem com a exigibilidade suspensa. Compete ao
credor, portanto, a demonstração de que houve alteração da situação que ensejou a concessão do benefício, nos termos do
artigo 98, §2° e §3º do Código de Processo Civil. Desta feita, concedo à parte exequente o prazo de quinze dias para juntada
de documentos hábeis a comprovar que a executada não faz jus ao benefício outrora concedido, uma vez que mera declaração
de que o executado é empresário e possui ação trabalhista em seu desfavor não é o suficiente para demonstrar a mudança
de fortuna, devendo juntar, entre outros documentos que achar necessário, a certidão atualizada da JUCESP da empresa do
executado. Intime-se. - ADV: FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP), ROSA MARIA MACENA DA SILVA SANTOS (OAB
226270/SP), FÁBIO GUSMÃO DE MESQUITA SANTOS (OAB 198743/SP)
Processo 0005713-08.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1009179-95.2018.8.26.0361) (processo principal 100917995.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Transação - D.M.S.M. - - M.R.P.S. - Vistos. Deverá a parte exequente emendar
a inicial, considerando que afirma a obrigação da pensão a ex-cônjuge (pág.02- “Do Direito”), mas o título executivo judicial
objeto da presente refere-se a pensão alimentícia devida ao filho menor. Deverá também esclarecer qual o valor devido, diante
da divergência entre o indicado na inicial e o constante na planilha de débito. Prazo 15 dias, sob pena de indeferimento da
inicial. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
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