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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de agosto de 2021 - Página 2019

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TJSP 05/08/2021 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3334

2019

Processo 0005714-90.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1009179-95.2018.8.26.0361) (processo principal 100917995.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Transação - M.R.P.S. - - D.M.S.M. - Vistos. Emende a parte exequente a
inicial, considerando que afirma a obrigação da pensão a ex-cônjuge (pág.02- “Do Direito”), mas o título executivo judicial objeto
da presente refere-se a pensão alimentícia devida ao filho menor. Prazo 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.
- ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 0005716-60.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1012867-65.2018.8.26.0361) (processo principal 101286765.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Alimentos - F.A.S. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à exequente.
Anote-se. Emende a parte exequente a inicial indicando se houve trânsito em julgado dos autos principais, bem como quanto ao
percentual fixado pelo v.Acórdão de pensão alimentícia. Prazo 15 dias. Intime-se. - ADV: TIAGO AUGUSTO NASCIMENTO LIMA
(OAB 29031/PE), WANDERSON THIAGO BARROCA (OAB 36264/PE), ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 45346/PE)
Processo 0005767-08.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1018900-08.2017.8.26.0361) (processo principal 101890008.2017.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Dissolução - C.V.A. - - C.V.A. - M.A.V.A. - Vistos. O resultado da
tentativa de bloqueio on-line foi parcialmente frutífero, conforme extrato de págs.206/207. Providencie a serventia a imediata
transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Justificável a transferência imediata dos valores, uma vez que o
procedimento previsto nos parágrafos do artigo 854 do CPC é incompatível com o sistema da penhora on-line, onerando o
trabalho do Magistrado com a necessidade de vários atos para sua concretização, e prejudicando tanto o exequente quanto o
executado, já que os valores bloqueados não são passíveis de correção monetária. Neste sentido, o enunciado nº 94 do Centro
de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Em respeito aos princípios da menor onerosidade
e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC)”.
Dê-se ciência à parte exequente sobre o bloqueio no valor de R$ 179,16. Intime-se o executado pelo DJE, na pessoa de seu
advogado constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando
não tiver procurador constituído nos autos ou por edital (se citado fictamente) para, no prazo de 5 (cinco) dias, questionar
essa medida, ficando o executado advertido ainda que, não apresentada manifestação no prazo indicado, converter-se-á a
indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, iniciando-se automaticamente, a partir do sexto dia, o
prazo legal para eventual apresentação de Embargos à Execução/IMPUGNAÇÃO, independentemente de nova intimação. Caso
o executado não possua advogados constituídos, caberá ao exequente providenciar o recolhimento da taxa postal ou guia de
condução do Oficial de Justiça para proceder a intimação pessoal do executado, acaso não seja beneficiário da justiça gratuita, no
prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito e desbloqueio dos valores. Feito o questionamento pela parte executada,
intime-se a parte exequente para dele se manifestar também em 5 (cinco) dias, vindo, após, conclusos para deliberação em
termos de cancelamento da indisponibilidade ou sua redução. Rejeitado ou não apresentado questionamento pela parte
executada, ficará a indisponibilidade convertida em penhora (ou arresto, se o caso específico). Aguarde-se o decurso de prazo
para eventual impugnação/embargos. Decorrido o prazo, com ausência de impugnação/embargos, fica a penhora convertida em
crédito da parte exequente. Não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado
de levantamento eletrônico em favor da parte credora. Advirto à(s) parte(s) interessada(s) que para todos os depósitos judiciais
realizados neste Juízo a partir de 01/03/2017 o resgate será efetuado obrigatoriamente através da modalidade MANDADO DE
LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, motivo pelo qual deverá o(a,s) patrono(a,s) do(a,s) interessado(a,s) preencher o formulário
disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e juntar aos autos para elaboração de
mandado de levantamento eletrônico. Deixo consignando que somente se restar comprovada a impossibilidade de expedição
de MLE, poderá ser deferido o pedido de expedição de documento em meio físico ou alvará. Bloqueada ou penhorada quantia
insuficiente, caberá à parte exequente requerer a realização de novas pesquisas eletrônicas ou indicar outros bens passíveis de
penhora. Intime-se. - ADV: MARCOS BATALHA JUNIOR (OAB 331494/SP), MARCELO DIAS FREITAS OLIVEIRA (OAB 346744/
SP), MARIA DULCE RIBEIRO COSTA (OAB 379695/SP)
Processo 0005929-37.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1007530-03.2015.8.26.0361) (processo principal 100753003.2015.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - M.A.B. - C.E.S.B. - Vistos.
Diante do AR de pág.347 recebido por terceira pessoa, expeça-se mandado de intimação pessoal da exequente, nos termos da
decisão de pág.343. Intime-se. - ADV: PABLO PIRES DE OLIVEIRA SOARES (OAB 248908/SP), ALEX FERNANDES VILANOVA
(OAB 225383/SP), DANIELA SPAGNUOLO CRESPO (OAB 172748/SP)
Processo 0006233-02.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1022238-19.2019.8.26.0361) (processo principal 102223819.2019.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Dissolução - L.M.C.H.W.H. - W.H. - Vistos. Diante da informação
de que o executado satisfez a obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão
nesse sentido. Oportunamente, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ),
cadastrando-se o seu objeto se for o caso. Após, observadas as formalidades legais arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JANE
DE MACEDO PRADO (OAB 86786/SP), MAKOTO ENDO (OAB 43221/SP), JEFERSON LUIS SALVETTI (OAB 157409/SP)
Processo 0007288-85.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1003090-56.2018.8.26.0361) (processo principal 100309056.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - H.M.A.S. - Vistos. Págs.38/41:
Diante do acordo efetivado, vistas ao MP e após conclusos. Intime-se. - ADV: VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB 406278/
SP)
Processo 0008979-37.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1016600-10.2016.8.26.0361) (processo principal 101660010.2016.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - R.A.C. - Vistos. Págs.51/53:
Observo que a presente segue o rito de prisão, cujo objeto são as três parcelas em aberto de pensão alimentícia anteriores à
distribuição do presente e as vincendas no decurso do processo. Custas, despesas processuais e eventuais honorários deverão
ser objeto de incidente próprio. Defiro à parte exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Intime-se o(a)
executado(a), ficando advertido(a) de que terá o prazo de 03 (três) dias para efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.775,63,
corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de
protesto e de decretação de sua prisão, nos termos do artigo 528 e parágrafos, do Novo Código de Processo Civil, bem como,
efetuar o pagamento das prestações que se vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309 do STJ. Servirá a
presente, por cópia digitada, COMO MANDADO. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo
Civil. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: MONICA CASTAGNA DE SOUSA
(OAB 133983/SP)
Processo 0009568-29.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1010571-02.2020.8.26.0361) (processo principal 101057102.2020.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Guarda - M.H.C.M. - - M.E.C.M. e outro - M.H.M. - Vistos. Pág.97:
Fica o executado intimado, na pessoa de seu patrono, a pagar em 15 dias o valor remanescente indicado pela exequente.
Em caso de inércia, intime-se a exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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