TJSP 06/08/2021 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3335
1750
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva, e o faço para ABSOLVER o réu DOUGLAS GONÇALVES MACHADO, das
imputações feitas neste processo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. - ADV: JANDISLEA
GOMES DA SILVA (OAB 347528/SP), MARCEL MACHADO MUSCAT (OAB 286232/SP)
Processo 0002071-14.2017.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - H.B.D.O. - - E.C.M. ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
punitiva estatal para: a) ABSOLVER o réu HITALO BRAYHON DIAS DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, das imputações
que lhe foram feitas nestes autos pela prática do delito tipificado no artigo 155, § 1º, do Código Penal, o que faço nos termos
do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o réu EDIVANDRO DA CONCEIÇÃO MAXIMIANO, já
qualificado nos autos, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de
reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, em seu valor mínimo legal, por estar
incurso no artigo 180, “caput”, do Código Penal. Preenchidos todos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena
do réu por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços gratuitos à comunidade ou a entidades públicas,
a perdurar pelo prazo da condenação, e prestação pecuniária no montante de 01 (um) salário mínimo em favor de Instituição
pública ou privada que possua destinação social, a serem especificadas pelo juízo da execução. Deixo de decretar a prisão
preventiva do réu EDIVANDRO, notadamente pelo fato de ter respondido ao processo em liberdade, não havendo alteração do
panorama fático a ensejar sua segregação cautelar. Em observância aos princípios da congruência e do contraditório, deixo de
fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime, haja vista que sequer houve requerimento nesse sentido.
Condeno o réu EDIVANDRO, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804, Código de Processo Penal). Transitada em
julgado, determino as seguintes providências: 1) Atualize-se o histórico de partes; 2) Comunique-se o IIRGD; 3) Comunique-se
o Juízo Eleitoral; 4) Expeça-se guia de execução definitiva ao réu EDIVANDRO. P. Int. - ADV: CESAR AUGUSTO HENRIQUES
(OAB 172470/SP), ALEXANDRA DE OLIVEIRA TOSTA (OAB 388017/SP)
Processo 1500178-06.2020.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - ANDRÉ BARRETO - ANTE O
EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta,JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTEa ação penal, e assim o
faço para: A) ABSOLVERoréuANDRÉBARRETOda imputação do crime previsto no artigo 147 do Código Penal em relação ao
meio simbólico (faca), nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; B) CONDENARo réuANDRÉ BARRETOao
cumprimento de pena privativa de liberdade de01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicialaberto, por estar
incurso no art. 147, caput, do Código Penal e no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. O réu não faz jus à substituição da pena,
uma vez que os crimes foram perpetrados mediante violência e grave ameaça (artigo 44, inciso I, do Código Penal). Entretanto,
preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, concedo-lheo sursise, assim, suspendo a execução da pena privativa de
liberdade por dois anos, devendo o acusado, pelo tempo da condenação, prestar serviços à comunidade, conforme preceito
estabelecido no art. 78, §1º, do CP. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Condeno-o, finalmente, ao pagamento das
custas processuais. Transitada em julgado, determino as seguintes providências: 1) Comunique-se o desfecho da ação penal
ao serviço distribuidor e ao IIRGD; 2) Comunique-se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, tal qual consta do art. 15,
III, da Constituição Federal; 3) Extraia-se a guia de execução definitiva conforme art. 105 da Lei de Execução Penal; 4) Expeçase certidão de honorários advocatícios nos termos do Convênio OAB/SP Defensoria ao nobre Procurador do réu, nomeado por
força deste convênio. - ADV: LUCAS SARTORI RIBEIRO (OAB 310206/SP)
Processo 1500375-26.2020.8.26.0583 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - WLADINILTON
CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para DESCLASSIFICAR
a imputação inicial e: 1) CONDENAR o réu WLADINILTON CARDOSO RIBEIRO DE MOURA, devidamente qualificado nos
autos deste processo crime, como incurso no artigo 15, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), às penas de 3 (três)
anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal de 1/5
do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, desde a prática delituosa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes
em: a) prestação de serviços à comunidade pelo prazo da sanção imposta, atendendo-se, na execução, ao disposto no artigo
46 e parágrafos do Código Penal; e b) prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, a ser destinada a entidade
assistencial cadastral no Juízo da Execução; e 2) DETERMINAR o desmembramento dos autos e a remessa ao Juizado Especial
Criminal desta Comarca para processamento, na forma da fundamentação, com relação ao delito do artigo 129, § 6º, do Código
Penal. Nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, comunique-se a vítima acerca do teor desta sentença, bem
como sobre o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer eventual representação quanto ao delito de lesão corporal culposa, sob
pena de decadência (art. 91, Lei nº 9.099/95), servindo esta, assinada digitalmente, como MANDADO. Não estando configurados
os requisitos ensejadores da custódia cautelar do condenado, concedo a este o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §
1º, CPP), mantendo-se as cautelares fixadas na decisão de fls. 490. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do
Código de Processo Penal, ante a inexistência de pedido expresso, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Custas ex legis. Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente ação criminal, tomem-se as seguintes providências: 1)
Expeça-se a competente guia de recolhimento, provisória ou definitiva, conforme o caso, bem como carta de guia; 2) Intime-se
o sentenciado condenado para efetuar o recolhimento do valor da pena de multa e das custas processuais (estas, no valor de
100 UFESP’s), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo supra sem o recolhimento
dos valores da pena de multa e/ou das custas processuais, certifique a Serventia o ocorrido, expedindo certidão para fins da
inscrição em dívida ativa e cumprindo o disposto nos arts. 480 e 480-A das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça
no tocante à pena de multa; 3) Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal
Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia
da presente sentença, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 4) Oficie-se ao
órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais (IIRGD), fornecendo as informações sobre a condenação do
réu; e 5) Comunique-se à Delegacia de Polícia Federal de Presidente Prudente. A presente sentença servirá, por cópia digitada,
como os ofícios necessários, devendo ser instruída com os documentos pertinentes. Oportunamente, arquivem-se os autos,
com as anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RENATO MARQUES MARTINS (OAB 145976/SP),
ALBERTO ZACHARIAS TORON (OAB 65371/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP)
Processo 1500375-26.2020.8.26.0583 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - WLADINILTON
CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - Vistos. 1. Fls. 504/506: Sobre a pugnada proposta de acordo de não persecução penal ao
réu, o representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 509/512 pela não aplicação do instituto, especialmente por
não ser recomendável no caso dos autos, já que insuficiente para a reprovação e prevenção do crime, estando devidamente
motivada a recusa ministerial. Ademais, seria um contrassenso falar-se da aplicação de referido instituto após proferida a
sentença condenatória, eis que já encerrada a própria persecução penal. Saliente-se que a propositura de acordo de não
persecução penal é uma faculdade do órgão ministerial quando presentes os requisitos constantes do artigo 28-A do Código
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