TJSP 06/08/2021 - Pág. 201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3335
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RELAÇÃO Nº 0856/2021
Processo 1000811-86.2021.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - S.S.R. - - A.A. - I.I. e outros
- AVOCO OS AUTOS... Trata-de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Silvânia de Sousa Rocha e Aparecido Alexandre
em face de Imobiliária Ilsimar Ltda e Emerson Alexandre Tamasco, partes devidamente qualificadas. Alegam os autores exercer
a posse mansa, pacífica e com ânimo de donos por mais de 20 anos sobre o imóvel descrito como o lote 23, da quadra 36, do
Loteamento Jardim Diplomata, nesta cidade, com matrícula junto ao CRI local de n. 88.269. Afirmam ter adquirido os direitos
sobre o bem por meio de instrumento particular que se perdeu danificado por infiltrações de água em sua residência. Houve
manifestação do Oficial de Registro de Imóveis à fl. 110 e informações prestadas pela Prefeitura de Itanhaém às fls. 96/99.
Citada, a parte requerida Imobiliária Ilsimar Ltda ofertou contestação às fls. 125/129, ocasião em que comunicou a alienação do
imóvel para Emerson Alexandre Tamasco em 10/09/1992, tendo este deixado de transferir o domínio de imóvel para o seu nome.
Houve réplica (fls. 136/141). Instadas a indicarem as provas pretendidas para o deslinde do feito (fls. 142/143), a ré postulou pelo
julgamento antecipado do feito (fl. 146), ao passo que os autores requereram a inclusão no polo passivo de Emerson Alexandre
Tamasco (fls. 148/154). Deferida a inclusão de Emerson Alexandre Tamasco no polo passivo da demanda e determinada a
sua citação (fl. 206), a parte autora manifestou-se às fls. 212/217 para juntar as custas para citação do corréu e requerer a
citação dos confrontantes do imóvel usucapiendo. I) Expeça-se carta de citação do correquerido Emerson Alexandre Tamasco
no endereço já declinado no despacho de fl. 206, para que conteste o feito. II) Expeça-se citação por carta dos confrontantes do
imóvel usucapiendo, nos endereços a seguir informados: a) Confrontante pelo lado direito: Francisco Ferreira e Iraci Sebastiana
de Souza Ferreira, na Rua Ministro Dilson Domingos Funaro, nº 1.989, cep. nº 11740-000, Jd. Diplomata, Itanhaém e Rua do
Ouro, nº 736, Vila Mollon IV, cep. 13456-445 - St. Barbara d’Oeste/SP; b) Confrontante pelo lado esquerdo: José Eduardo de
Souza Abdoral Gonçalves, na Avenida Professor João Batista Conti, n. 356 - Cep. 08420-720, Jd. São Pedro, São Paulo/SP;
c) Confrontantes aos fundos: c.1) Marleida Batista de Souza, na Rua Maria Clara da Silva Santana, nº 138, cep. nº 05857-380,
Jd. Aurélio, Santo Amaro/SP; e c.2) Iraildes Costa Soares e Antônio Sergio Soares, Av. Andreia Pisano, 16 cep. nº 05773-010,
Pq. Regina, Santo Amaro/SP. III) Intimem-se às Fazendas Municipal, Estadual e Federal, conforme determinado às fls. 76/77.
IV) Cobre-se o cumprimento do mandado de constatação expedido às fls. 81/82, informando à Central de Mandados, no caso
de eventual dificuldade na localização do imóvel, que este está situado na Rua Antonio Fascina, antiga Rua 36, igualmente
conhecida por Rua Ministro Dilson Domingos Funaro, conforme informado pelos autores às fls. 212/217. Int-se. Itanhaem, 04 de
agosto de 2021. - ADV: EVANDER ABDORAL GONCALVES (OAB 109650/SP), BHAUER BERTRAND DE ABREU (OAB 199949/
SP)
Processo 1000811-86.2021.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - S.S.R. - - A.A. - I.I. e outros
- Intime-se o autor a complementar o recolhimento das custas de citação postais, devendo recolher o total de 7 custas. - ADV:
EVANDER ABDORAL GONCALVES (OAB 109650/SP), BHAUER BERTRAND DE ABREU (OAB 199949/SP)
Processo 1000823-03.2021.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marleide Santos da Cunha - - Elizeu Silva da
Cunha - Manifeste-se a parte autora, em termos de prosseguimento, sobre as cartas e mandados devolvidos sem cumprimento.
Prazo 10 (dez) dias. - ADV: ROBERTA OLIVEIRA AGUIAR NASCIMENTO (OAB 396329/SP)
Processo 1000982-77.2020.8.26.0266 - Usucapião - Perda da Propriedade - Ademir Gentile - Intimação da parte autora para
que no prazo de cinco (05) dias, manifeste-se sobre os Ars negativos devolvidos pelo correio. - ADV: INALDO ALEXANDRE DO
NASCIMENTO (OAB 250759/SP)
Processo 1001004-04.2021.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Laelson Paixão de Macedo - - Josie Darc de
Macedo - Intimação da parte autora para que no prazo de cinco (05) dias, manifeste-se sobre o Ar negativo de fls. 53, devolvido
pelo correio. - ADV: RITA DE CASSIA ROCHA FIORETTI (OAB 80002/SP)
Processo 1001678-79.2021.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Anezia Pedro de Oliveira - Intimação da
parte autora para que no prazo de cinco (05) dias, manifeste-se sobre o Ar negativo de fls. 90, devolvido pelo correio, bem como
sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 99. - ADV: OMAR MOHAMAD OSMAN (OAB 421621/SP)
Processo 1002078-64.2019.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Nildo Batista Mendes - Intimação da parte
autora para que no prazo de cinco (05) dias, manifeste-se sobre os Ars negativos de fls. 257/258, devolvido pelo correio. - ADV:
FERNANDA GOMES DIAS (OAB 394320/SP), GILBERTO ANDRIGUETTO JUNIOR (OAB 265546/SP), JOSÉ RENATO COSTA
DE OLIVA (OAB 184725/SP)
Processo 1002298-91.2021.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Helio Patricio Junior - - Cibeli
Amaral Patrício - Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, via Diário Oficial, a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias,
a taxa de R$ 284,97, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT - Código 435-9, para custear a publicação do
edital expedido às fls. 114 (1.357 caracteres x R$ 0,21), em cumprimento ao r. Despacho de fls. 103/104, item II-c, nos termos
do artigo 259, inciso I, do NCPC. - ADV: BENEDICTO TAVARES (OAB 98838/SP)
Processo 1003131-17.2018.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Luiz Nogueira da Silva - - Rosa
Ines Quirino da Silva - - Vera Lucia Ines da Costa - - Antonio Quirino da Costa - Espólio de Paulo Guerra representado por
Valquiria e outros - VISTOS... Inicialmente, caso ainda assim não procedido, e tratando-se de processo de conhecimento,
evolua-se a classe do presente feito para cumprimento de sentença. Caso contrário, cumpra-se desde logo o quanto abaixo
determinado. I) Intime-se o polo devedor para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue o pagamento do débito apontado
na planilha acostada ao processo eletrônico. A intimação deve ser pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado. II) Fica a
parte executada ciente que, à luz do previsto no art. 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação,” a qual somente poderá versar sobre as matérias elencadas no §1º do r.
preceito. III) Em caso de não pagamento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, terão incidência: (a) a multa de
dez por cento; e (b) e honorários de advogado de dez por cento. Em caso de eventual pagamento parcial, a multa e os honorários
incidirão sobre o saldo não pago. IV) Decorrido o prazo sem pagamento, COMO ATO ORDINATÓRIO, i-se a parte credora para
acostar aos autos, em 10 dias a planilha com a incidência da multa e dos honorários, bem como providenciar, no mesmo prazo,
o recolhimento da diligência para fins de bloqueio de ativos financeiros - se não beneficiária da justiça gratuita. a) Apresentada a
planilha e recolhida a diligência ou se beneficiária a parte da justiça gratuita - , emita-se ordem de bloqueio de ativos financeiros
via BACENJUD; de outra forma, arquive-se administrativamente os autos. b) Em sendo o Bacenjud infrutífero ou insuficiente,
expeça-se mandado para penhora de veículos que estejam em poder do executado (independentemente de quem constar como
titular no documento administrativo), para avaliação, para remoção e para depósito. Fica nomeado como depositário o credor
ou pessoa que por ele for indicada. c) Não sendo encontrados veículos, deverão ser penhorados e avaliados bens móveis de
valor e que sejam de fácil comercialização, igualmente com depósito em favor do credor. Via digitalmente assinada da presente
decisão servirá como mandado. V) Na hipótese de que seja infrutífera ou insuficiente a diligência no item III: (i) em sendo o
credor beneficiário da justiça gratuita, emita-se via ARISP consulta de bens imóveis que estejam em nome do executado; (ii)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º