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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de agosto de 2021 - Página 2020

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TJSP 06/08/2021 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3335

2020

penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não sendo apresentada impugnação, certifique-se
e intime-se o exequente para requerer o que de direito. No silêncio, ao arquivo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB
150060/SP)
Processo 0004060-68.2021.8.26.0361 (processo principal 1005340-04.2014.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Alienação Judicial - DANIELE APARECIDA DA SILVA - DANILO THIAGO BITTENCOURT DE ARAUJO - Certifico e
dou fé que nos termos da r. Decisão de fls. 72, decorreu o prazo para o executado efetuar o pagamento e, nos termos do art.
203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Tendo em vista
certidão supra, requeira o exequente o que for pertinente no prazo de 15 dias. Na omissão, aguardarão os autos provocação no
arquivo. - ADV: DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP)
Processo 0004089-51.2003.8.26.0361 (361.01.2003.004089) - Outros Feitos não Especificados - Ministerio Publico do
Estado de Sao Paulo - Olavo Felix Cintra Filho e sua esposa Maria Helena Andraus Cintra - - Marco Antonio Pinto Soares e outro
- Ciência ao interessado (Dr. Marco Antonio Pinto Soares) quanto à disponibilização da certidão de objeto e pé. Nada sendo
requerido no prazo de 30 dias, os autos serão devolvidos ao arquivo. - ADV: HELIO LOBO JUNIOR (OAB 25120/SP), NARCISO
ORLANDI NETO (OAB 191338/SP), MARCO ANTONIO PINTO SOARES (OAB 59479/SP)
Processo 0004149-91.2021.8.26.0361 (processo principal 1016291-81.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Vanessa Francisca de Souza Paz - Vistos. Emende a exequente a inicial para corrigir a data inicial da
correção monetária sobre o valor dos danos morais, sendo certo que deverá incidir a partir de outubro/2020 data da majoração
de tal verba (ver fls. 87/90 da ação de conhecimento). Prazo para emenda: 15 dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. - ADV:
CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 0005549-77.2020.8.26.0361 (processo principal 4000062-39.2012.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Consórcio - VANESSA SHIZUE SASAI - - NELSON KOITI SASAI - Embracom Administradora de Consorcio Ltda - Intimo as
partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial (págs. 84/88), nos termos da decisão de págs. 80. Prazo: 15 dias. - ADV:
SUELI BOVOLENTO (OAB 60021/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES
(OAB 84206/SP)
Processo 0006413-19.2000.8.26.0361 (361.01.2000.006413) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Marcos
Antonio Villela de Abreu - Litsuo Yata - - Hilda Tioko Yata - Maria Aparecida Chagas Ribeiro e outros - JUNTADA 04/08 - ADV:
JULIANA SILVA CONTELI (OAB 386353/SP), PAVESIO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3102/SP), VICTOR ATHIE (OAB
110111/SP)
Processo 0007760-23.2019.8.26.0361 (processo principal 1021663-45.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Cheque - Brás Cubas Mármores e Granitos Ltda. Me - Para uso do sistema SISBAJUD, apresente, o credor, requerimento
conforme disposto no art. 854 do CPC, especificando a funcionalidade do sistema pretendido. - ADV: DANIELLE DE MOURA
SILVA (OAB 371740/SP)
Processo 0009006-64.2013.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carmen
Lucia de Souza Rosa - J.M.P. - - E.A.A.F. - - C.H.V.D.M. - Manifeste-se a exequente acerca do ofício juntado às fls. 873,
providenciando o necessário. - ADV: OTTO AUGUSTO URBANO ANDARI (OAB 101045/SP), RUTE RASO (OAB 143976/SP),
JOSEMÁRIA ARAÚJO DIAS (OAB 217324/SP), JOEL PEREIRA DE NOVAIS (OAB 56053/SP)
Processo 0009960-57.2006.8.26.0361 (361.01.2006.009960) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de
Crédito - Soluções em Aço Usiminas S/A - Luciane de Oliveira Prado Epp - - LUCIANE DE OLIVEIRA PRADO - Ante o lapso
temporal decorrido, comprove o exequente, no prazo de 10 dias, o cumprimento/andamento da carta precatória distribuída às
fls. 438/439. - ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG), OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB 285454/SP), JOSE RAIMUNDO
ARAUJO DINIZ (OAB 60608/SP)
Processo 0011016-71.2019.8.26.0361 (processo principal 0005156-75.2008.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - V.D.O. - Vistos. O curador especial nomeado em favor do devedor apresentou impugnação (fls.
90/94). Aduz, em síntese, que não foram esgotados todos os meios à citação pessoal do devedor. Assim, requer a expedição de
ofícios às empresas concessionárias de fornecimento de água e energia, bem como o reconhecimento de nulidade da citação
por edital. Alega ainda que não foram juntadas peças indispensáveis para correta instrução do presente cumprimento de
sentença. Finalmente, sustenta que não foram indicados no cálculo do credor o índice de correção monetária e o termo inicial e
final dos juros utilizados. O credor apresentou resposta às fls. 105/107. O MP apresentou manifestação pela rejeição da
impugnação à fl. 111. À fl. 124 o credor apresentou cálculo atualizado do débito (de R$ 2.110,59) e requereu a penhora on line
de contas do devedor. Se infrutífero, postulou pela adoção de outras medidas constritivas. Relatei. Decido. Trata-se de execução
de alimentos, que observa o rito de penhora. A inicial é instruída somente com cópia de ofício expedido nos autos da ação
principal, que tramitou em formato físico, para o fim de desconto em folha dos valores mensais devidos pelo devedor a título de
alimentos e destinado ao seu empregador. Tal documento permite concluir que para hipótese de emprego fixo, arcará o devedor
com o pagamento de pensão alimentícia fixada em 21% dos rendimentos líquidos, incluindo-se 13º salário, férias e verbas
rescisórias. Contudo, segundo consta da inicial, pugna o credor pelo recebimento de 21% do salário mínimo federal vigente.
Ocorre que, tal assertiva não é comprovada nos autos, eis que não apresentado o título judicial ou certidão de objeto e pé que
contenha a obrigação fixada por sentença. O art. 1.286, § 2º das NSCGJ prevê que “o requerimento de cumprimento de sentença
proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: (Alterado pelo
Provimento CG Nº 05/2019) I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo
do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão
pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; (Alterado pelo Provimento CG Nº 60/2016) IV outras peças processuais
que o exequente considere necessárias. IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das
partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. (Alterado pelo Provimento CG Nº 60/2016).
§ 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.
§ 4º Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de
cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo
determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. § 5º Finda
a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal
e no incidente. § 6º Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo
de seu desarquivamento a pedido da parte. § 7º Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a
conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente”. Evidente, portanto, que a inobservância
da correta instrução do processo executivo, enseja a nulidade por cerceamento de defesa ao devedor. Sem a cópia do título que
se executa, prejudicado está a elaboração de cálculos a permitir efetiva impugnação ao crédito. Com isso, de rigor o acolhimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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