TJSP 06/08/2021 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3335
2019
Assunto:Agravo de Instrumento / Locação de Imóvel Relator(a):Fabio Tabosa Comarca:Araçatuba Órgão julgador:29ª Câmara
de Direito Privado Data do julgamento:24/10/2018 Data de publicação:24/10/2018 Ementa:Processual. Locação. Despejo por
falta de pagamento cumulada com cobrança. Cumprimento de sentença. Reconsideração parcial da decisão agravada por parte
do MM. Juízo a quo. Agravo prejudicado nessa parte. Art. 1.018, § 1º, do CPC/2015. Recurso não conhecido quanto a esse
aspecto. Processual. Intimação do devedor para o pagamento da quantia objeto de sentença condenatória. Parte representada
por advogado nomeado porconvêniode assistência judiciária entre a OAB e aDefensoriaPública. Necessidade de intimação por
carta. Insuficiência da intimação do advogado, pela imprensa. Ausência de relação contratual direta como a existente em caso
de contratação de advogado particular. Ato material a cargo da parte. Situação essencialmente análoga à do art. art. 513, § 2º,
II, do CPC, que exige a intimação pessoal da parte quando representada pela própriaDefensoriaPública. Interpretação extensiva
do dispositivo, para alcançar situação também contemplada pela ratio legis, embora não literalmente afirmada. Decisão de
Primeiro Grau reformada, com determinação da realização de intimação postal. Agravo de instrumento da ré conhecido em parte
e nessa parte provido. Isto posto, deverá a credora apresentar cálculo atualizado do débito, sem os acréscimos previstos no art.
523, § 1º, do CPC, dada a necessidade de reabertura do prazo para pagamento voluntário do débito, observando-se ainda o
quanto disposto no art. 98, §1º e §3º, do CPC. Com a juntada da planilha de cálculo, expeça-se carta de intimação à devedora
com presteza. Intimem-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, 04 de agosto de 2021. - ADV: MICAELA CAROLINE MACHADO (OAB
408742/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 0003339-53.2020.8.26.0361 (processo principal 1011536-14.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Laticínio Milklat Ltda. - Vistos. Fls. 44/45: Ante a ineficácia da penhora on line e para apurar a eventual existência de bens
omitidos pela devedora, defiro a pesquisa de bens junto aos sistemas conveniados Infojud e Renajud (havendo informações
de gravames veiculares, junte-se o extrato). Nos termos do parágrafo único do art. 1.263 das N.S.C.G.J., acrescentado pelo
Provimento CG nº 21/2018, decreto o segredo de justiça para preservação do sigilo das informações obtidas sobre a situação
econômico-financeira da parte executada eis que determino a juntada aos autos da última declaração de imposto de renda.
Cumpra-se e anote-se. Após, intime-se a parte credora para manifestação. Prazo de 30 dias. No silêncio, aguarde-se provocação
no arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SUELEN APARECIDA MAGALHÃES DA SILVEIRA MARÇAL (OAB 388993/SP),
CICERO ALVES DOS ANJOS NETO (OAB 317734/SP), RENATA CRISTINA MARÇAL PICOLI (OAB 367003/SP), HUMBERTO
JOSÉ MARÇAL (OAB 326223/SP)
Processo 0003543-63.2021.8.26.0361 (processo principal 1002007-78.2013.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - M.P.E.S. - Certifico e dou fé que decorreu o prazo do executado sem que
comprovasse o pagamento do débito, apesar da intimação de págs. 31, e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Para uso do sistema SISBAJUD, apresente, o
credor, requerimento conforme disposto no art. 854 do CPC, especificando a funcionalidade do sistema pretendido. - ADV:
JESSIKA APARECIDA DYONIZIO (OAB 361085/SP)
Processo 0003610-28.2021.8.26.0361 (processo principal 1000025-64.2018.8.26.0616) - Cumprimento de sentença
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados - Celma de Deus Pinto - - Associação dos
Comerciantes do Mercado Municipal de Mogi das Cruzes - Vistos. Nos termos do art. 513, § 2º, inciso I e art. 523, caput ambos
do Código de Processo Civil, intimem-se os executados, pela imprensa, através de seu procurador para que pague a quantia
indicada (R$ 553,15, em abril de 2021), devidamente atualizada, no prazo de (15) quinze dias, sob pena de ser acrescida ao
valor devido multa de 10% (dez por cento) e, para tal hipótese, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre
o valor do débito principal. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de
penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Decorrido o prazo de 15 dias referido acima, certifique-se; em
caso de pagamento, dê-se ciência do depósito ao exequente, para manifestação no prazo de 05 dias, com posterior conclusão
dos autos para eventual extinção; não tendo havido o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não sendo apresentada
impugnação, certifique-se e intime-se o exequente para requerer o que de direito. No silêncio, ao arquivo. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARCELA OLIVEIRA DE SOUSA
(OAB 277684/SP)
Processo 0003811-20.2021.8.26.0361 (processo principal 1017359-03.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Kaio Henrique de Paula Costa - Matsumura e Mizuta Comércio de Automóveis Ltda - Vistos. Ausentes os
requisitos elencados no artigo 300 do CPC, de rigor o indeferimento da tutela de urgência antecipada e cautelar. Nos termos do
enunciado 410 da súmula do STJ, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa
pelo descumprimento de obrigação de fazer. Assim, exclua do cálculo o valor referente à multa diária no valor de R$4.000,00.
Outrossim, o cumprimento de sentença observará o quanto delimitado no título executivo judicial. Além disso, o título executivo
judicial prevê: a) obrigação de pagar quantia certa; e b) obrigação de fazer. O CPC prevê para cada tipo de obrigação um rito
específico de cumprimento de sentença (arts. 523 e 536 e seguintes, respectivamente). Não é possível, assim, pretender, num
mesmo rito, executar ambas obrigações de naturezas distintas. São necessários, portanto, tantos incidentes quantas forem as
naturezas das obrigações. Assim, emende o exequente a inicial, em 15 dias, para adaptá-la às premissas acima alinhavadas,
sob pena de indeferimento. Intimem-se. - ADV: LOURDES RABIÇO CIATTI ROZA (OAB 171249/SP), MARIA JÚLIA DE CASTRO
ANDERY (OAB 352622/SP)
Processo 0003820-79.2021.8.26.0361 (processo principal 1022665-16.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Energia Elétrica - David Anderson Santos da Silva - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Vistos.
Esclareça o exequente quanto ao interesse no prosseguimento deste cumprimento de sentença, ante a manifestação das partes
às fls. 165/174 dos autos principais, bem como o depósito efetuado pelo executado. Prazo: 05 dias. No silêncio, certifique-se
e cancele o presente incidente,com a respectiva baixa. Intimem-se. - ADV: ROBERTO CARLOS LIBRELON (OAB 394541/SP),
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0003961-98.2021.8.26.0361 (processo principal 1013575-47.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados - Vistos. PROVIDENCIE A EXEQUENTE O RECOLHIMENTO
DE UMA DESPESA POSTAL, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. Nos termos do art. 513, § 2º, inciso II e
art. 523, caput ambos do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pelo correio, para que pague a quantia indicada (R$
1.041,15, em maio de 2021), devidamente atualizada, no prazo de (15) quinze dias, sob pena de ser acrescida ao valor devido
multa de 10% (dez por cento) e, para tal hipótese, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito
principal. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação,
seguindo-se os atos de expropriação. Decorrido o prazo de 15 dias referido acima, certifique-se; em caso de pagamento, dê-se
ciência do depósito ao exequente, para manifestação no prazo de 05 dias, com posterior conclusão dos autos para eventual
extinção; não tendo havido o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de
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